Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.994, DE 23 DE JUNHO DE 2000

Institui o Programa "Pontes Metálicas", autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa "Pontes Metálicas", com o objetivo de melhorar a malha viária municipal, facilitando o escoamento da produção agropecuária e, em conseqüencia, o acesso da população rural aos serviços públicos.
Artigo 2.º - O programa será implantado mediante doação aos Municípios do Estado de pontes metálicas padronizadas, devidamente instaladas em locais criticos aprovados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento definir os padrões das pontes metálicas a serem utilizadas e os serviços necessários à sua instalação e indicar ao Chefe do Executivo os Municípios a serem atendidos pelo Programa.
Artigo 4.º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios, nos termos do modelo anexo a este decreto, com Municípios paulistas, mediante prévia aprovação em despacho governamental a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes do presente decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverão compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e integral observancia do disposto nos artigos 5.° e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, bem como atentando-se para as disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os preceitos constantes dos artigos 11, parágrafo único, e 25.
Artigo 7.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de junho de 2000.

ANEXO
a que se refere o artigo 4.° do Decreto n.° 44.994, de 23 de junho de 2000

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de , objetivando a doação de ponte metálica padronizada no âmbito do Programa "Pontes Metálicas".
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular , autorizada pelo Decreto n.° 44.994, de 23 de junho de 2000, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, , devidamente autorizado pela Lei n.° , de de de , celebram o presente Convênio, mediante as cliusulas e as condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem como objeto a doação ao MUNICÍPIO de ponte metálica, padronizada na forma definida pela SECRETARIA, de metros lineares de comprimento, conforme plano de trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para os fins da cláusula anterior obrigam-se os partícipes:
I - o MUNICÍPIO a:
a) providenciar a elaboração do projeto de infraestrutura para o suporte da ponte metálica, segundo o padrão definido pela SECRETARIA, constante do plano de trabalho do presente Convênio;
b) executar as obras de infra-estrutura no prazo de ( ) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio;
c) indicar à SECRETARIA o engenheiro responsável pelo projeto e pela execução da infra-estrutura;
d) apresentar à SECRETARIA o projeto da infraestrutura da ponte metálica;
e) apresentar à SECRETARIA, quando for o caso, a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao projeto e à execução dos serviços;
f) executar os serviços complementares necessários à instalação da ponte metálica, tais como reflorestamento e sinalização e outros previstos no plano de trabalho;
g) efetuar a manutenção da ponte metálica;
II - a SECRETARIA: a providenciar a entrega ao Município da ponte metálica, após verificado o cumprimento da obrigação do MUNICÍPIO concernente às obras de infra-estrutura.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), na seguinte conformidade:
I - R$ ( ), correspondentes ao valor da ponte metálica, que correrão à conta do elemento econômico;
II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios do MUNICÍPIO com a elaboração da infraestrutura, que correrão à conta do elemento econômico.

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado, após justificação e aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas as questões oriundas do presente Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1.
Nome:
RG:
2.
Nome:
RG: