Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.087, DE 31 DE JULHO DE 2000

Reorganiza o Departamento Hidroviário, da Secretaria de Transportes.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atribuições conferidas ao Departamento Hidroviário nos termos do Decreto n.º 44.265, de 17 de setembro de 1999, no tocante à Hidrovia Tietê-Paraná; e
Considerando que atualmente o Departamento Hidroviário não conta com a estrutura adequada ao desempenho de suas novas atribuições para manter a qualidade dos serviços prestados em toda extensão da Hidrovia Tietê-Paraná,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - O Departamento Hidroviário, de que trata o inciso III do artigo 32 do Decreto n.º 42.817, de 19 de Janeiro de 1998, com a nova redação dada pelo inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 44.265, de 17 de setembro de 1999, fica organizado nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 2.º - O Departamento Hidroviário tem por finalidade:
I - regular, controlar, administrar e fiscalizar as atividades desenvolvidas na Hidrovia Tietê-Paraná no trecho sob dominio do Estado e nos que forem objeto de delegação da União, nos aspectos legais, institucionais e operacionais;
II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do litoral e do interior;
III - regular, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços de operação de linhas de transporte executados por terceiros;
IV - realizar ações que promovam a integração com outras Secretarias de Estado;
V - interagir com outros agentes, direta ou indiretamente ligados á Hidrovia ou travessias, tais como: usuários, concessionários, empresas geradoras de energia elétrica e Marinha do Brasil;
VI - conceber programas de manutenção e obras para a navegação, segurança e eclusas;
VII - realizar ações para garantir recursos, de variadas fontes, necessários à realização dos programas no âmbito do Departamento.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 3.º - O Departamento Hidroviário, unidade com nível de Departamento Técnico, passa a ter seguinte estrutura:
I - Centro de Controle de Travessias;
II - Centro Técnico Operacional, com:
a) Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná;
b) Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê;
III - Centro de Atendimento;
IV - Centro Administrativo.
§ 1º - O Departamento Hidroviário conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I e IV deste artigo contam, cada um, com Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo mencionados no parágrafo anterior nio se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI - elaborar normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos;
IX - manter permanente articulação com as unidades;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos às atribuições do Departamento.

SUBSEÇÃO II
Do Centro de Controle de Travessias

Artigo 5.º - O Centro de Controle de Travessias tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao controle e à fiscalização:
a) controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação dos serviços de travessias, nas linhas de interligação para transporte de veículos, passageiros e cargas do litoral e interior;
b) supervisionar, coordenar e fiscalizar os serviços de operação das linhas executados por terceiros;
II - em relação à manutenção:
a) verificar as condições de utilização de embarcações, edificações, equipamentos conjuntos, áreas de acesso aos sistemas de atracação e estações de passageiros;
b) verificar a aplicação das normas para execução das manutenções rotineiras, preventivas e corretivas e as de melhoria, visando à adequada operacionalização dos sistemas de travessias;
III - em relação a arrecadação: supervisionar, coordenar e fiscalizar os sistemas de arrecadação nos postos de pedágio e nas bilheterias;
IV - definir medidas a serem implementadas para solução dos problemas detectados e acompanhar e avaliar o seu cumprimento.

SUBSEÇÃO III
Do Centro Técnico Operacional

Artigo 6.º - O Centro Técnico Operacional tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a manutenção das eclusas e da via navegável;
II - elaborar as propostas para o programa de obras de ampliação e melhoria das eclusas e da via navegável;
III - coordenar todos os demais trabalhos técnicos necessários ao funcionamento adequado da Hidrovia Tietê-Paraná.
Artigo 7.º - Os Núcleos Técnicos Regionais do Baixo Tietê e Paraná e do Alto e Médio Tietê, do Centro Técnico Operacional, têm, em suas respectivas áreas de atuação as seguintes atribuições:
I - supervisionar as condições operacionais gerais;
II - realizar levantamentos e estudos técnicos para implantação de obras e serviços;
III - gerenciar contratos de obras e serviços;
IV - controlar e supervisionar, tecnicamente, as obras e serviços realizados por terceiros;
V - preparar documentação técnica-administrativa para a realização de licitação de obras e serviços;
VI - realizar obras e serviços complementares, observada a legislação pertinente.
Artigo 8.º - Além das atribuições previstas no artigo 6.º, cabe ainda, ao Centro Técnico Operacional coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Núcleos Técnicos Regionais do Baixo Tietê e Paraná e do Alto e Médio Tietê.

SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Atendimento

Artigo 9.º - O Centro de Atendimento tem as seguintes atribuições:
I - atender os usuários e os empreendedores em toda a área de competência do Departamento;
II - dar apoio técnico à elaboração de planos originários dos municípios localizados nas áreas de influência da Hidrovia Tietê-Paraná;
III - ordenar e encaminhar demandas de usuários e interessados;
IV - coletar informações para subsidiar estudos de multimodalidade realizados pela área de planejamento da Secretaria dos Transportes;
V - acompanhar os licenciamentos ambientais necessários para obras de responsabilidade do Departamento.

SUBSEÇÃO V
Do Centro Administrativo

Artigo 10 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as atribuições previstas nos artigos 11,13 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer atribuições previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação à receita:
a) efetuar recebimentos;
b) arrecadar taxas de prestação de serviços a terceiros;
c) proceder ao controle e à classificação da receita;
d) elaborar demonstrativos mensais de arrecadação;
IV - em relação á administração de material:
a) preparar os expedientes referentes á aquisição ou a prestação de serviços;
b) controlar prazos, condições e documentação relativos aos fornecimentos;
c) fixar níveis de estoque mínimo e ponto de pedido de materiais;
d) receber os materiais e controlar sua distribuição;
e) estimar as despesas e fornecer dados para emissão dos empenhos relativos aos contratos de fomecimento de materiais e serviços;
f) manter atualizados os registros fisicos e financeiros dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;
h) elaborar levantamento estatistico de consumo anual;
i) orientar a elaboração do Orçamento-Programa do Departamento;
V - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos adquiridos;
b) registrar e manter o sistema de arquivo de documentos relativos a movimentação de bens móveis;
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos, solicitando, quando for o caso, providências para sua manutenção ou baixa patrimonial;
e) arrolar os bens incorporados ao patrimônio do Departamento Hidroviário e os que Ihe forem adjudicados;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação pertinente;
VI - em relação às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) prestar informações sobre papéis e processos;
c) elaborar a correspondência e executar serviços de editoração;
d) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
VII - em relação às atividades complementares:
a) promover as atividades relativas a segurança e limpeza das áreas do Departamento Hidroviário;
b) efetuar serviços de conservação e manutenção dos equipamentos e instalações;
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 92 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
Parágrafo único - O Centro Administrativo de que trata este artigo é órgão:
1. subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal;
2 setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
3. setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SUBSEÇÃO VI
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das respectivas unidades;
III - manter registros sobre a frequencia e as ferias dos servidores;
IV - prever, registrar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

SEÇÃO V
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Das Competências Gerais

Artigo 12 - O Diretor do Departamento Hidroviário, além de outras que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta, no âmbito de suas atribuições;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento de prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos Órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e) solicitar informações a Órgãos da Administração Pública;
f) decidir sobre pedido de "vistas" de processos;
g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h) autorizar estágios em unidades subordinadas;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços e de concorrência;
b) as previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
c) autorizar a transfereêcia de bens móveis;
d) decidir sobre utilização de próprios do Estado no âmbito da unidade;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.
Artigo 13 - Os Diretores do Centro Técnico operacional e do Centro Administrativo, em relação à administração de material e patrimônio, têm as seguintes competências:
I - assinar convites e editais de tomada de preços;
II - as previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência.

SUBSEÇÃO II
Das Competências Comuns

Artigo 14 - O Diretor do Departamento Hidroviário e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor Técnico de Serviço, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar materiais permanentes ou de consumo;
V - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
VI - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
VII - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
VIII - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
IX - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
X - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
XI - adotar ou sugerir medidas objetivando:
a) o aprimoramento de suas áreas;
b) a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
XII - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
XIII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XIV - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XVI - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XVII - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XVIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos subordinados;
XIX - avocar, de modo global ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos subordinados;

SUBSEÇÃO III
Das Competências Específicas

Artigo 15 - Ao Diretor de Departamento Hidroviário, além das competências previstas nos artigos 12 e 14, compete, ainda:
I - intermediar junto às empresas geradoras de energia elétrica, agências reguladoras e outros órgãos estaduais ou federais, ações técnicas que visem a manutenção do nível dos reservatórios dentro de limites que atendam à navegação;
II - fiscalizar obras hidroviárias que, por força de editais de privatização, sejam de responsabilidade das empresas geradoras de energia, bem como expedir informações técnicas a outras instâncias do governo.

SUBSEÇÃO IV
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

Artigo 16 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, a que alude o Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35;
II - pelos Diretores Técnicos de Divisão, de Serviço e Diretores de Divisão, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
III - pelo Diretor do Centro Administrativo, as previstas no artigo 33.
Artigo 17 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, a que alude o Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de unidade orçamentária, as previstas no artigo 13;
II - pelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, as previstas no artigo 14.
Artigo 18 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Departamento Hidroviário, enquanto dirigente de frota, as previstas no artigo 16;
II - pelos Diretores do Centro Técnico Operacional e do Centro Administrativo, enquanto dirigentes de subfrota, as previstas nos artigos 18 e 20;
III - pelos Diretores do Centro de Controle de Travessia, do Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná, do Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê e do Centro de Atendimento, enquanto dirigentes de órgãos detentores, as previstas no artigo 20.

SEÇÃO VI
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 19 - As unidades do Departamento Hidroviário têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica:
a) o Centro Técnico Operacional;
b) o Centro de Atendimento;
II - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo Técnico Regional do Baixo Tietê e Paraná;
b) o Núcleo Técnico Regional do Alto e Médio Tietê;
III - de Divisão:
a) o Centro de Controle de Travessias;
b) o Centro Administrativo.

SEÇÃO VII
Disposições Gerais e Finais

Artigo 20 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário dos Transportes.
Artigo 21 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9.º e 29 do Decreto n.º 42.817, de 19 de janeiro de 1998, e os incisos II, III e IV do artigo 2.º do Decreto n.º 44.265, de 17 de setembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.