Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.143, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre a aprovação da seção transversal e padronização de pontes e outras travessias no Rio Tietê, no trecho compreendido entre os Municípios de Santana do Parnaíba e Salesópolis, revogando o Decreto nº 42.150, de 15/07/1963

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes básicas para a compatibilização de construção de pontes e outras travessias, aéreas ou subterrâneas, com as obras de ampliação do canal do Rio Tietê e com a navegação e a preservação de faixas marginais de manutenção, no trecho compreendido entre as Barragens da Penha no Município de São Paulo e Edgard de Souza no Município de Santana do Parnaíba; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de diretrizes básicas para a preservação das várzeas do Rio Tietê, visando a continuidade de sua função natural de amortecimento de picos de cheias, no trecho compreendido entre as Barragens da Penha e Ponte Nova, no Município de Salesópolis, as quais tendem a manter o leito do rio no seu curso natural,
Decreta:
Artigo 1.º - As pontes e outras travessias a serem construídas no Rio Tietê, no trecho compreendido entre as Barragens da Penha no Município de São Paulo e Edgard de Souza no Município de Santana do Parnaiba, por entidades federais, estaduais, municipais ou privadas, deverão ser locadas obedecendo ao "Projeto Executivo de Ampliação da calha do Rio Tietê", do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, de 1999.
§ 1.º - As pontes e travessias aéreas, deverão obedecer às seguintes diretrizes:
1. nos locais onde a largura do canal for superior a 80m (oitenta metros), ou o raio de curvatura superior a 1000m (mil metros), será permitida a execução de um único apoio central, com o carregamento distribuido em pilares circulares dispostos no máximo em 3 (três) fileiras longitudinais ao eixo do canal, com espaçamento entre eixos de no mínimo duas vezes e meia a dimensão do diâmetro dos pilares. O bloco de transição das cargas deverá ter sua base acima da cota do nível d'água máximo previsto no projeto de ampliação do canal;
2. nos locais onde a largura for inferior a 80m (oitenta metros), ou o raio de curvatura do canal inferior a 1000m (mil metros), poderão ser construídos pilares somente nos taludes do canal, alinhados paralelamente ao seu eixo e acima da cota do nível d'água máximo previsto no projeto de ampliação do canal.
§ 2.º - Nenhuma travessia a ser construída sobre o canal do Rio Tietê poderá prejudicá-lo hidraulicamente bem como sua navegabilidade. No caso de travessia sob o canal, não poderá haver interferência com as obras de ampliação.
§ 3.º - A execução de travessias obrigará seu autor a proceder adaptações no canal, a juízo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que embasará suas exigências no projeto de ampliação do canal ou outros critérios técnicos adequadamente justificados.
§ 4.º - Fica vedada a execução de qualquer apoio para cimbramento de superestrutura de pontes e outras travessias na seção molhada do canal, correspondente ao nível d'água máximo previsto no projeto do canal.
§ 5.º- Todos os projetos de travessia aérea deverão obedecer ao gabarito mínimo de navegação de 7m (sete metros), entre o nível d'água máximo de projeto e a face inferior da travessia, numa faixa mínima de 40m (quarenta metros) de largura no caso de vão único, ou de 30m (trinta metros) de cada lado no caso de pilar central.
Artigo 2.º - No trecho compreendido entre as Barragens da Penha e Ponte Nova, onde o leito do Rio Tietê apresenta menores seções transversais e não se encontra retificado, os projetos de pontes e travessias deverão ser submetidos a análises específicas do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, obedecendo em linhas gerais às seguintes diretrizes:
I - não poderão ser construídos pilares nem apoios para cimbramentos dentro da calha natural;
II - todos os projetos de travessias aéreas deverão obedecer ao gabarito mínimo de 7m (sete metros), em relação ao nível médio das margens do rio;
III - nenhuma travessia a ser construída sobre a calha natural do Rio Tietê poderá prejudicá-lo hidraulicamente, bem como sua navegabilidade;
IV - no caso de travessias implantadas em locais cujos acessos interfiram com o escoamento das águas, por estarem situados em áreas de várzea, obriga-se o autor da travessia a implantar, a critério do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, dispositivos de descarga sob os acessos, para garantir a continuidade do escoamento ao longo da várzea.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a seu critério, poderá autorizar provisoriamente a travessia, desde que o interessado se responsabilize pela sua relocação ou adequação aos gabaritos de um eventual projeto futuro de retificação.
Artigo 3.º - Os projetos de pontes e travessias, depois de aprovados pelo município interessado, no âmbito de sua competência, serão submetidos ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE.
Artigo 4.º - A execução dos projetos aprovados pelo município interessado, dependerá de outorga a ser expedida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 41.258, de 31 de outubro de 1996 e Portaria DAEE-717, de 12 de dezembro de 1996.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 42.150, de 15 de julho de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 2000.