Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.164, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

Regulamenta a Lei 10.507, de 01/03/2000, que estabelece normas para elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19 da Lei n.° 10.507, de 12 de março de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, bem como a sua comercialização no Estado de São Paulo, de que trata a Lei n.° 10.507, de 1.° de março de 2000, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria.
Parágrafo único - Admitir-se-á, na elaboração dos produtos, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de matéria-prima de produção própria, desde que aquela matéria-prima tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial.
Artigo 3.º - São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, os produtos obtidos a partir da manipulação e/ou transformação, das seguintes matérias-primas:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - outros produtos comestíveis de origem animal.
Artigo 4.º - Entende-se por forma artesanal o processo utilizado na elaboração, em pequena escala, de produtos comestíveis de origem animal com características tradicionais ou regionais próprias.
§ 1.º - É considerada de pequena escala a produção dentro dos seguintes limites por produtor:
1. até 130 (cento e trinta) quilogramas diários de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;
2. até 300 (trezentos) litros de leite diários, como matéria-prima para produtos lácteos;
3. até 100 (cem) quilogramas diários de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado;
4. até 150 (cento e cinqüenta) dúzias diárias de ovos, como matéria-prima para produtos oriundos de ovos;
5. até 3.000 (três mil) quilogramas por ano para mel e produtos da colméia.
§ 2.º - Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
§ 3.º - Os produtos de que trata este artigo deverão ser elaborados em estabelecimentos apropriados para esse fim, localizados em área rural, ficando vedado o processamento em locais destinados à residência ou a outras atividades que prejudiquem o processamento de produtos comestíveis.
§ 4.º - Para os fins da Lei n.° 10.507, de 1.° de março de 2000, consideram-se:
1. de características tradicionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal que se transmitam de idade em idade ou de geração em geração;
2. de características regionais: os processos de elaboração de produtos comestíveis de origem animal próprios ou relativos a uma região.
§ 5.º- Não serão consideradas como elaboração artesanal a forma de criação ou de alimentação dos animais.
§ 6.º- O produtor artesanal deverá possuir relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços e quantidade média dos fornecimentos.
§ 7.º - A elaboração de produtos em desacordo com este artigo, não será considerada produção artesanal, sujeitando-se às normas técnicas gerais para produtos de origem animal.
§ 8.º - Quando ocorrer manipulação de leite ou mel como matéria-prima, deverão ser realizadas análises físico-químicas, no local de processamento, para verificação dos padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual.
§ 9.º - Os produtos artesanais serão submetidos a análises microbiológicas em laboratórios credenciados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sempre que a fiscalização as determinar.
§ 10.º - O leite deverá ser pasteurizado quando as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas assim o exigirem, aceitando-se a pasteurização lenta, consistente no aquecimento do leite de 63 (sessenta e três) a 65 (sessenta e cinco) graus centigrados por 30 (trinta) minutos, devendo ser utilizado aparelho de dupla parede, provido de agitadores para movimentação do leite nos sentidos horizontal e vertical, de maneira a propiciar seu aquecimento homogêneo.
Artigo 5.º - Os produtos de que trata este regulamento poderão ser comercializados em todo o Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de que trata este regulamento.
Artigo 7.º - É de responsabilidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a prestação de orientação técnica e a execução de atividades de treinamento aos produtores rurais registrados na forma do artigo 9.°, deste decreto, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade dos produtos.
Artigo 8.º - Ao médico veterinário responsável técnico do estabelecimento produtor, cabe realizar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, conforme o artigo 5.°, alínea "f", da Lei Federal n.° 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 1.º- O responsável técnico de que cuida este artigo fará cumprir as normas higiênico-sanitárias e tecnológicas estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cabendo-lhe, inclusive autorizar a entrada e permanência, no estabelecimento de pessoas estranhas as atividades, desde que devidamente uniformizadas.
§ 2.º - O Serviço de Inspeção de São Paulo, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editará as normas para o credenciamento do médico veterinário responsável técnico do estabelecimento processador artesanal, e realizará seu credenciamento.
Artigo 9.º - O produtor rural processador artesanal de produtos comestíveis de origem animal deverá registrar-se junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - Para fins deste registro o produtor rural deverá apresentar os seguintes documentos:
1. requerimento dirigido ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
2. inscrição de produtor rural;
3. identificação do responsável técnico, credenciado pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
4. declaração de que se trata de produto comestível de origem animal, com características tradicionais ou regionais, e sua identificação;
5. análise de água, realizada por laboratório oficial ou laboratorio credenciado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
6. planta baixa das instalações (escala de 1:100), com a disposição dos equipamentos e memorial econômico-sanitário;
7. croqui de localização da propriedade.
§ 2.º - A partir da data da comunicação ao interessado da aprovação do projeto, terá este o prazo de 90 (noventa) dias para início das obras, sob pena de cancelamento da aprovação e arquivamento do respectivo processo.
§ 3.º - As alterações na estrutura física e nos a equipamentos do estabelecimento, bem como na forma de processamento dos produtos só poderão a ser efetuadas mediante prévia autorização do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 4.º- O registro previsto neste artigo terá validade de 1 (um) ano, devendo a solicitação de sua renovação ser providenciada até 30 (trinta) dias o antes do seu vencimento.
Artigo 10 - O produtor artesanal deverá apresentar ao Escritório de Defesa Agropecuária da região onde se localiza o estabelecimento, relatório mensal, até o 10.º (décimo) dia útil do mês subsequente contendo os dados estatísticos de interesse da avaliação da produção, industrialização, transporte e comercialização, e as informações que permitam confrontar, em quantidade, o volume dos produtos elaborados com a matéria-prima que lhe deram origem.
Parágrafo único - Compete ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal estabelecer os elementos necessários a avaliação de que cuida este artigo.
Artigo 11 - O livro para registro das informações recomendações e visitas da fiscalização, efetuadas para controle higiênico-sanitário e tecnológico da produção, deve ser rubricado pelo Diretor do Escritório de defesa Agropecuária regional e mantido do no estabelecimento produtor, a disposição da fiscalização.
Artigo 12 - Cada produto artesanal deverá ter registro de sua composição e método de processamento junto ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único - Nos casos de produto de formolução desconhecida ou de existência de dúvidas quanto a qualidade do produto a ser elaborado, será obrigatório, para o registro, parecer de aprovação por órgão oficial de pesquisa tecnológica na área de alimentos.
Artigo 13 - O estabelecimento de produtos artesanais só poderá funcionar se devidamente instalado do e equipado com as dependências mínimas e maquinários e utensílios necessários, de acordo com a natureza e a capacidade de produção, devendo do para esse fim, observar as normas técnicas expedidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento normas essas que estabelecerão, também, suas condições de higiene.
Artigo 14 - O produtor artesanal esta obrigado a te efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, observando a orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A matéria-prima adquirida na forma do parágrafo único do artigo 22 deste decreto, deverá provir de rebanho em que se promova o controle sanitário segundo orientação do órgio de defesa sanitária animal do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - A embalagem do produto artesanal de origem animal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministerio da Saúde e o rótulo deverá conter:
I - nome do produto segundo nomenclatura oficial;
II - número de registro no Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e carimbo do "Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo - SISP", número do registro do rótulo após a expressão: "Rótulo registrado no SISP, sob n.°".
III - data de fabricação e data de validade;
IV - indicação de que e produto artesanal;
V - demais exigências previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 16 - Na armazenagem dos produtos comestíveis de origem animal poderá, a juízo do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, ser tolerada a utilização de geladeira industrial, desde que mantenha a temperatura adequada para cada produto.
Artigo 17 - O produto artesanal será ser transportado, conforme sua natureza, em veículo isotérmico, desde que não perca durante o transporte e distribuição, mais de 2 (dois) graus Celsius e permaneça em temperatura em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser mantida a temperatura, deverá o transporte ser feito em veículo com equipamento de frio apropriado.
Artigo 18 - Os infratores da legislação e normas regulamentares pertinentes aos produtos artesanais, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênicosanitária, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização.
II - multa, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
IV - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias;
VI - cancelamento do registro quando o motivo da interdição prevista no inciso anterior não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 1.º - A suspensão de atividades de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora;
§ 2.º- A interdição do estabelecimento de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Artigo 19 - As multas previstas no inciso II, do artigo 18 deste regulamento, ficam fixadas nos seguintes valores:
I - 10 (dez) UFESPs:
a) aos que permitirem a permanência no trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente, expedido pela autoridade competente de saúde pública;
b) aos que deixarem de enviar o relatório mensal de produção;
c) aos que utilizarem rótulo em desacordo com o aprovado pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
d) aos que permitirem a presença, no interior da área de processamento, de funcionários sem uniforme adequado;
II - 50 (cinquenta) UFESPs:
a) aos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação não procederem à limpeza e à higienização rigorosa das dependências e equipamentos;
b) aos que ultrapassarem a capacidade máxima de industrialização ou beneficiamento;
c) aos que não realizarem as análises necessárias para matéria-prima;
d) aos que deixarem de comunicar a transferência de responsabilidade técnica, ou que estejam elaborando produtos sem possuírem responsável técnico de acordo com a Lei Federal n.°5.517, de 23 de outubro de 1968;
III - 100 (cem) UFESPs:
a) aos que utilizarem matéria-prima e ingredientes diferentes da composição da fórmula aprovada pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
b) aos que não comunicarem ao serviço de inspeção a transferência de propriedade, locação ou arrendamento;
c) aos que utilizarem água não potável e não tratada;
IV - 200 (duzentas) UFESPs:
a) aos que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção;
b) aos que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
V - 300 (trezentas) UFESPs: aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos e formulação não tenham sido aprovados pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo;
VI - 500 (quinhentas) UFESPs: aos que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo, no exercício de suas funções;
VII - 1.000 (mil) UFESPs:
a) aos que adulterarem, fraudarem ou falsificarem produtos de origem animal;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados;
VIII - 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs: aos que oferecerem ou prometerem vantagem indevida ao servidor do serviço de fiscalização no exercício de suas atribuições, ou contra eles usarem de violência;
IX - 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs: aos que elaborarem produto que comprovadamente puder ou vier a colocar em risco a saúde pública.
§ 1.º - As multas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de que cuidam os incisos III, IV, V e VI do artigo 18 deste decreto;
§ 2.º - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro;
§ 3.º - Em se tratando de reincidência nas infrações previstas nas alíneas "b", do inciso II e "a" do inciso V, o infrator perderá a condição de produtor rural processador artesanal de que trata este decreto;
§ 4.º - Será responsável pelo pagamento da multa, conforme o caso, o proprietário, o locatário ou o arrendatário do estabelecimento.
§ 5.º - Para o cálculo das multas, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia em que se lavrar o Auto de Infração.
§ 6.º - Se ocorrer substituição da UFESP, o valor da multa corresponderá a quantidade equivalente do novo índice adotado.
Artigo 20 - O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias por servidor credenciado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, consignando:

I - nome, qualificação e endereço do autuado;
II - data e local da lavratura;
III - citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
IV - assinatura do infrator, preposto ou represetante legal, ou de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;
V - notificação de prazo e local para apresentar defesa.
§ 1.º - Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 2.º - Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração, e não implicará em sua nulidade.
§ 3.º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Escritório de Defesa Agropecuária EDA, onde se situar o estabelecimento do infrator, a segunda será entregue ao infrator e a terceira ficará arquivada no Escritório que o lavrou.
§ 5.º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houverem, que lhe sirvam de instrução.
Artigo 21 - O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único - A defesa deve ser protocolada no Escritório de Defesa Agropecuária onde se iniciou o processo, e após ser a ele juntada será o processo encaminhado ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Artigo 22 - O Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal decidirá, motivadamente sobre a admissão das provas requeridas, determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Artigo 23 - Acolhida a defesa no mérito, o Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração.
Artigo 24 - Da decisão que julgar improcedente a defesa caberá recurso ao Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 25 - Na hipótese de acolhimento do recurso, o Diretor do Grupo de Defesa Sanitária Animal determinará o cancelamento do Auto de Infração e demais documentos, com arquivamento do processo.
Artigo 26 - O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.
Artigo 27 - O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento.
Parágrafo único - Os valores correspondentes as multas previstas no Artigo 19 serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 28 - Mantida a decisão, e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento a Coordenadoria de Defesa Agropecuária remeterá o processo a Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa e sua cobrança judicial.
Parágrafo único - Os débitos não recolhidos até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento.
Artigo 29 - Os estabelecimentos de produtos artesanais ficam isentos das taxas previstas no § 1.º, do artigo 7.º da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 30 - No caso de solicitação motivada, por parte do proprietário, para a paralisação das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o reinicio das atividades, sob pena de cancelamento do registro.
§ 1.º - O reinício das atividades dependerá de nova vistoria do estabelecimento pelo Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo.
§ 2.º - No caso de cancelamento do registro, deverá o proprietário encaminhar ao Escritório de Defesa Agropecuária regional a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente a fiscalização.
Artigo 31 - O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico, conforme o caso, responderá pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos quimicos e biológicos, ao uso imprório de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos comestíveis de origem animal, elaborados de forma artesanal.
Artigo 32 - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária baixarão os atos complementares que se fizerem necessários à aplicação do presente regulamento.
Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.