Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.082, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 que criou o Registro Especial Brasileiro (REB), e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, com alteração do Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica diferido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no “caput” as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país.
Artigo 2.º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
Artigo 3.º - O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável.
Artigo 4.º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1.º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o “caput” não se aplicam:
1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
2 - à aquisição de máquina equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado;
3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação.
Artigo 5.º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática prevista neste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.