Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.584, DE 05 DE MARÇO DE 2002

Dispõe sobre o Programa de Controle da Poluição, revoga o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968 e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990 nos termos do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem por finalidade fornecer recursos para as operações financeiras destinadas ao atendimento de programas de saneamento básico;
Considerando que a subconta PROCOP disciplinada no Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987, tem por objetivo específico atender o Programa de Controle da Poluição, destinando-se a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo;
Considerando que é meta do Governo garantir que os resíduos sólidos domiciliares gerados em 80% (oitenta por cento) dos municípios de São Paulo sejam tratados e dispostos em sistemas aprovados pelos órgãos responsáveis; e
Considerando que a disponibilização de recursos financeiros aos municípios, especialmente os de pequeno porte que enfrentam dificuldades financeiras, resultará em efetivo incremento na melhoria das condições ambientais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Programa de Controle da Poluição, instituído pelo Decreto nº 14.806, de 4 de março de 1980, alterado pelo Decreto nº 21.880, de 11 de janeiro de 1984, poderá apoiar a execução de projetos e de atividades relacionados ao controle da poluição ambiental nos municípios do Estado de São Paulo que gerem até 30 (trinta) toneladas por dia de resíduos sólidos domiciliares.
Artigo 2.º - A concessão de financiamentos aos municípios para o atendimento dos projetos e atividades de que trata o artigo anterior não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis em cada exercício financeiro na subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Artigo 3.º - Os projetos a que se refere este decreto poderão contemplar as seguintes finalidades:
I - implantação de projetos de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;
II - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos para a coleta, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza pública urbana;
III - implantação de projetos de aterros sanitários.
Artigo 4.º - Os termos e condições da operação financeira referida no artigo 2º serão estabelecidos em conformidade com o disposto nos artigos 11 e 23 do Regulamento da subconta PROCOP, aprovado pelo Decreto nº 27.021, de 22 de maio de 1987.
Artigo 5.º - Incumbe à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, na qualidade de órgão técnico da subconta PROCOP, manifestarse, previamente, a respeito dos projetos e atividades de controle da poluição a serem financiados nos termos deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 26.972, de 29 de abril de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de março de 2002.