Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.600, DE 12 DE MARÇO DE 2002

Autoriza a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo e Entidades Assistenciais, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência de recursos financeiros aos Municípios Paulistas e Entidades Assistenciais relacionados, conforme publicação a ser feita no Diário Oficial do Estado, por despacho Governamental, para a aquisição de material de construção visando à edificação de unidades de atendimento social.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos I a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao respectivo modelo dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento-programa da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, hábeis à finalidade consignada em cada convênio.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 2002.

ANEXO I

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EDIFICAÇÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIAL DOS PARTÍCIPES

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ Nº 69.122.893/0001-44, neste ato, representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de 2002, publicado no Diário Oficial de de de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA e o Município de , com sede à , inscrito no CNPJ nº , representado, neste ato pelo Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) , portador(a) da Cédula de Identidade RG nº , e CPF nº , devidamente autorizado(a) pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominado, simplesmente, MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, com observância da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, do Decreto nº 42.826, de 21 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 45.632, de 16 de janeiro de 2001 e, obedecendo, no que couber, aos termos da Agenda Mínima de Compromisso Social, estabelecida pela Resolução SEADS-3, de 12 de março de 2001, bem como observando as disposições contidas no Plano de Trabalho, apresentado pelo MUNICÍPIO nos moldes do artigo 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acima referida, analisado e aprovado pela SECRETARIA e que faz parte integrante do presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, objetivando a aquisição de material de construção para a edificação de ( ) unidade( s) de atendimento(s) social, tipologia , conforme projeto básico elaborado pelo MUNICÍPIO, constante do Plano de Trabalho devidamente aprovado que integra este ajuste, em terreno situado à , conforme valores estabelecidos na Cláusula Segunda.
§ 1º - O empreendimento será executado em terreno de propriedade do MUNICÍPIO, identificado no Plano de Trabalho.
§ 2º- Os materiais serão adquiridos pelo MUNICÍPIO, mediante licitação, em conformidade com a Relação de Materiais de Construção (Anexo I), de acordo com as etapas previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos

O valor do convênio é de R$ ( ), que onerará o órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, Unidade Orçamentária 35003 - Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social - COFRAS, Programa de Trabalho nº e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 1.º - Os recursos serão repassados ao MUNICÍPIO, em 3 (três) parcelas, de conformidade com o Cronograma de Desembolso Financeiro, que integra o Plano de Trabalho mencionado na cláusula primeira, sendo que referidas parcelas corresponderão, respectivamente, a primeira a 20%( vinte por cento), a segunda a 40% (quarenta por cento) e a terceira a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser repassado.
§ 2.º - A liberação da primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento), será efetuada após o cumprimento pelo MUNICÍPIO das exigências contidas no § 5º desta cláusula e, as demais liberações, serão efetuadas de acordo com o Cronograma de Desembolso, respeitadas as condições dos §§ 6º e 7º desta cláusula.
§ 3.º - Cada parcela de recursos financeiros será liberada mediante depósito efetuado pela SECRETARIA, em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S. A., observado o disposto no artigo 116, § 3º e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, obrigando-se o MUNICÍPIO, na forma da legislação em vigor, a prestar contas mensalmente dos recursos recebidos, para o oportuno e devido encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4.º - Os recursos financeiros a serem repassados limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, ficando todas as demais despesas inerentes à edificação da(s) unidade(s) de atendimento social por conta do MUNICÍPIO.
§ 5.º - Para a liberação da primeira parcela serão observadas as seguintes condicionantes:
1. alvará da obra, expedido pelo MUNICÍPIO;
2. conclusão, com recursos próprios, dos serviços de terraplenagem, pelo MUNICÍPIO;
3. entrega à SECRETARIA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra, devidamente quitada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 6.º - Para a liberação da segunda parcela:
1. colocação de placa na obra, conforme modelo a ser fornecido pela SECRETARIA;
2. execução, pelo MUNICÍPIO, do canteiro de obras;
3. execução, pelo MUNICÍPIO, das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, para a primeira etapa;
4. apresentação, pelo MUNICÍPIO, da prestação de contas referente à primeira etapa das obras, bem como a sua aprovação pela SECRETARIA.
§ 7.º - Para a liberação da terceira parcela:
1. execução, pelo MUNICÍPIO, das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, para a segunda etapa;
2. apresentação, pelo MUNICÍPIO, da prestação de contas referente à segunda etapa das obras, bem como a sua aprovação pela SECRETARIA.
§ 8.º - O prazo para a SECRETARIA efetuar o repasse dos recursos previstos neste Convênio, será de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrega da medição das obras, acompanhada da prestação de contas à Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social, desde que examinada e aceita no interregno de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento.
§ 9.º - Quando do término das edificações, o MUNICÍPIO encaminhará à SECRETARIA:
1. a prestação de contas referente à execução da terceira etapa das obras, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro;
2. o habite-se, da obra;
3. a proposta de data para a entrega da unidade de atendimento social à comunidade, com a devida antecedência, para que seja aprovada pela SECRETARIA, que se fará presente, na ocasião, por intermédio de representante credenciado.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução, da Administração, do Acompanhamento e da Fiscalização das Obras

A execução, a administração, o acompanhamento e a fiscalização das obras e serviços, serão efetuados da seguinte forma:
§ 1.º - As obras e serviços obedecerão ao projeto e memorial descritivo elaborados pelo MUNICÍPIO em consonância com o Plano de Trabalho mencionado na cláusula primeira, e serão executados conforme orientação da SECRETARIA, à qual caberá à fiscalização e aferição do cumprimento do cronograma físico das mesmas.
§ 2.º - O MUNICÍPIO manterá um responsável técnico pelas obras de edificação, engenheiro civil ou arquiteto, devidamente registrado no CREA, de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, a quem competirá quitar e entregar à SECRETARIA o pertinente Atestado de Responsabilidade Técnica.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA

São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar ao MUNICÍPIO os recursos previstos na Cláusula Segunda, nas condições estipuladas neste Convênio;
II - vistoriar e aprovar a obra de terraplenagem executada pelo MUNICÍPIO para a implantação da edificação;
III- fiscalizar a execução das obras e serviços de edificação e de infra-estrutura básica, conforme determinado na Cláusula Terceira, bem como o cumprimento do pacto pelo MUNICÍPIO;
IV - supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica do MUNICÍPIO, na implantação e desenvolvimento dos trabalhos, acompanhando a execução do Projeto e o desenvolvimento das etapas da obra, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;
V - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

São obrigações do MUNICÍPIO:
I - executar as obras e serviços de terraplenagem e fundação, sob sua responsabilidade técnica e com recursos próprios, conforme normas técnicas da ABNT;
II - administrar, acompanhar e assessorar as obras e serviços executados, garantindo a boa qualidade do produto final;
III - responsabilizar-se pela segurança e vigilância da obra, até a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo das Obras;
IV - entregar à SECRETARIA a ART do responsável técnico da obra, devidamente quitada junto ao CREA;
V - executar com recursos próprios o canteiro de obras e todas as demais obras e serviços inerentes à edificação da unidade de atendimento social prevista neste Convênio;
VI - elaborar declaração de execução da unidade de atendimento social, bem como expedir alvará de construção, habite-se dessa unidade e emitir ou obter as demais certidões que se fizerem necessárias;
VII - colocar placa na obra, bem como identificação da unidade de atendimento, conforme modelos fornecidos pela SECRETARIA;
VIII - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IX - apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e Cronograma Físico- Financeiro previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado;
X - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio;
XI - executar as obras e serviços de edificação da unidade de atendimento social, podendo para tanto valer-se da contratação de empresa construtora, mediante licitação, ou da utilização de funcionários municipais, ou então, do sistema de mutirão;
XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros hábeis à realização das despesas que lhe incumbem
Parágrafo único - As receitas auferidas em decorrência das aplicações financeiras previstas no inciso VIII desta Cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante Termo Aditivo, pelo prazo suficiente para o término das obras.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ou infração legal ensejarão a sua rescisão sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização.
§ 2.º - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO

Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida desses recursos, a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelo índice de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
1.--------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.--------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:

ANEXO II

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A ENTIDADE ASSISTENCIAL , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EDIFICAÇÃO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIAL DOS PARTÍCIPES

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, com sede à Rua Bela Cintra, nº 1.032, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ Nº 69.122.893/0001-44, neste ato, representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de , publicado no Diário Oficial de de de 2002, doravante designada simplesmente SECRETARIA e a entidade assistencial , com sede à , inscrita no CNPJ nº , registrada nesta Secretaria sob o nº , representada, neste ato, de acordo com o seu estatuto por , portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº , e C.P.F. nº doravante denominada, simplesmente, ENTIDADE celebram o presente Convênio, com observância da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, do Decreto nº 42.826, de 21 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 45.632, de 16 de janeiro de 2001 e, ainda, observando as disposições contidas no Plano de Trabalho, apresentado pela ENTIDADE nos moldes do artigo 116, § 1º, da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acima referida, analisado e aprovado pela SECRETARIA e que faz parte integrante do presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio, a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para a ENTIDADE, objetivando a aquisição de material de construção para a edificação de ( ) unidade de atendimento social, tipologia , conforme projeto básico elaborado pela ENTIDADE em consonância com o Plano de Trabalho que integra este ajuste, em terreno situado à , conforme valores estabelecidos na Cláusula Segunda.
§ 1.º - O empreendimento será executado em terreno de propriedade da ENTIDADE, identificado no Plano de Trabalho.
§ 2.º- Os materiais serão adquiridos pela ENTIDADE, em conformidade com a Relação de Materiais de Construção (Anexo I), de acordo com as etapas previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, Unidade Orçamentária 35003 - Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social - COFRAS, Programa de Trabalho nº e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 1.º - Os recursos serão repassados à ENTIDADE, em 3 (três) parcelas, de conformidade com o Cronograma de Desembolso Financeiro, que integra o Plano de Trabalho, sendo que referidas parcelas corresponderão, respectivamente, a primeira a 20%( vinte por cento), a segunda a 40% (quarenta por cento) e a terceira a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser repassado.
§ 2.º - A liberação da primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento), será efetuada após o cumprimento pela ENTIDADE das exigências contidas no § 5º desta cláusula e, as demais liberações, serão efetuadas de acordo com o Cronograma de Desembolso, respeitadas as condições dos §§ 6º e 7º desta cláusula.
§ 3.º - Cada parcela de recursos financeiros será liberada mediante depósito efetuado pela SECRETARIA, em conta corrente aberta especialmente para esse fim, no Banco Nossa Caixa S.A., observado o disposto no artigo 116, § 3º e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, obrigando-se a ENTIDADE, na forma da legislação em vigor, a prestar contas mensalmente dos recursos recebidos, para o oportuno e devido encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4.º - Os recursos financeiros a serem repassados à ENTIDADE, limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, ficando todas as demais despesas inerentes à edificação da unidade de atendimento social a cargo da ENTIDADE.
§ 5.º - Para a liberação da primeira parcela serão observadas as seguintes condicionantes:
1. alvará da obra, expedido pela Prefeitura Municipal;
2. conclusão, com recursos próprios, dos serviços de terraplenagem, pela ENTIDADE;
3. entrega à SECRETARIA da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra, devidamente quitada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 6.º - Para a liberação da segunda parcela:
1. colocação de placa na obra, conforme modelo a ser fornecido pela SECRETARIA;
2. execução, pela ENTIDADE, do canteiro de obras;
3. execução, pela ENTIDADE, das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, para a primeira etapa;
4. apresentação, pela ENTIDADE, da prestação de contas referente à primeira etapa das obras, bem como a sua aprovação pela SECRETARIA.
§ 7.º - Para a liberação da terceira parcela:
1. execução, pela ENTIDADE, das obras previstas no Cronograma Físico-Financeiro, para a segunda etapa;
2. apresentação, pela ENTIDADE, da prestação de contas referente à segunda etapa das obras, bem como a sua aprovação pela SECRETARIA.
§ 8.º - O prazo para a SECRETARIA efetuar o repasse dos recursos previstos neste Convênio, será de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrega da medição das obras, acompanhada da prestação de contas à Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social, desde que examinada e aceita no interregno de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento.
§ 9.º - Quando do término das edificações, a ENTIDADE encaminhará à SECRETARIA:
1. a prestação de contas, referente à execução da terceira etapa das obras, conforme o previsto no Cronograma Físico-Financeiro;
2. o habite-se, da obra;
3. a proposta de data para a entrega da unidade de atendimento social à comunidade, com a devida antecedência, para que seja aprovada pela SECRETARIA, que se fará presente, na ocasião, por intermédio de representante credenciado.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da execução, da Administração, do Acompanhamento e da Fiscalização das Obras

A execução, a administração, o acompanhamento e a fiscalização das obras e serviços, serão efetuados da seguinte forma:
§ 1.º - As obras e serviços obedecerão ao projeto e memorial descritivo elaborados pela ENTIDADE em consonância com o plano de trabalho mencionado na cláusula primeira, e serão executados conforme orientação da SECRETARIA, à qual caberá a fiscalização e aferição do cumprimento do cronograma físico das mesmas.
§ 2.º - A ENTIDADE manterá um responsável técnico pelas obras de edificação, engenheiro civil ou arquiteto, devidamente registrado no CREA, de acordo com a Lei Federal nº 5.194/66, a quem competirá quitar e entregar à SECRETARIA o pertinente Atestado de Responsabilidade Técnica.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA

São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar à ENTIDADE os recursos previstos na Cláusula Segunda, nas condições estipuladas neste Convênio;
II - vistoriar e aprovar a obra de terraplenagem executada pela ENTIDADE para a implantação da edificação;
III - fiscalizar a execução das obras e serviços de edificação e de infra-estrutura básica, conforme determinado na Cláusula Terceira, bem como o cumprimento do pacto pela ENTIDADE;
IV - supervisionar e subsidiar a equipe de assessoria técnica da ENTIDADE, na implantação e desenvolvimento dos trabalhos, acompanhando a execução do projeto e o desenvolvimento das etapas da obra, propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;
V - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.

CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações da ENTIDADE

São obrigações da ENTIDADE:
I - executar as obras e serviços de terraplenagem e fundação, sob sua responsabilidade técnica e com recursos próprios, conforme normas técnicas da ABNT;
II - administrar, acompanhar e assessorar as obras e serviços executados, garantindo a boa qualidade do produto final;
III - responsabilizar-se pela segurança e vigilância da obra, até a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo das Obras;
IV - entregar à SECRETARIA a ART do responsável técnico da obra, devidamente quitada junto ao CREA;
V - executar com recursos próprios o canteiro de obras e todas as demais obras e serviços inerentes à edificação da unidade de atendimento social prevista neste Convênio;
VI - elaborar declaração de execução da unidade de atendimento social, bem como obter o alvará de construção, obter o habite-se da obra e demais certidões que se fizerem necessárias;
VII - colocar placa na obra, bem como identificação da unidade de atendimento social, conforme modelos fornecidos pela SECRETARIA;
VIII - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
IX - apresentar à SECRETARIA o demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Plano de Trabalho e Cronograma Físico Financeiro previamente aprovados, anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, se for o caso, independentemente da prestação de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado;
X - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio;
XI - executar as obras e serviços de edificação da unidade de atendimento social, podendo para tanto valer-se da contratação de empresa construtora ou da utilização do sistema de mutirão.
Parágrafo único - As receitas resultantes das aplicações financeiras previstas no inciso VIII desta Cláusula serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante Termo Aditivo, pelo prazo suficiente para o término das obras.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ou infração legal, ensejarão a sua rescisão sem que caiba à ENTIDADE qualquer direito a indenização.
§ 2.º - Ocorrendo a denúncia ou a rescisão do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo a ENTIDADE apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA NONA
Da Responsabilidade da ENTIDADE

Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los ao Tesouro Estadual, atualizados pelos índices de rendimento das cadernetas de poupança, a partir da data do repasse.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1.--------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF:
2.--------------------------------
Nome:
R.G.:
CPF: