Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.700, DE 19 DE ABRIL DE 2002

Regulamenta a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia estabelecidas no território do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º, da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão (Lei nº 11.021/01, art. 2º).
Artigo 2.º - O Escrivão deverá recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos, com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).
Parágrafo único - As despesas decorrentes da arrecadação, do processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela arrecadação da Contribuição de Solidariedade. Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art. 4º):
I - divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II -repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II, a Secretaria da Fazenda deverá, relativamente a cada região administrativa do Estado, considerando que alguns municípios não possuem Santas Casas de Misericórdia, recalcular o índice de participação de cada um dos municípios que integram essa região administrativa, de maneira que o total arrecadado no âmbito dessa região seja rateado considerando somente os municípios que possuam Santas Casas de Misericórdia.
§ 2.º - Nos municípios em que houver mais de uma Santa Casa de Misericórdia, o valor atribuído nos termos do § 1º será rateado entre elas, conforme critério estabelecido em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Fazenda.
Artigo 4.º - Para fins de repasse da Contribuição de Solidariedade, a Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado das Santas Casas de Misericórdia, que deverão cadastrar-se perante essa Secretaria e indicar o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S. A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 1º - O cadastro a que alude o “caput” será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria da Saúde, que deverá repassá-lo à Secretaria da Fazenda para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II do artigo 3º, comunicando-lhe até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente as alterações ocorridas no mês anterior, relativamente a esse cadastro.
§ 2º - A Santa Casa de Misericórdia que vier a ser criada após a vigência deste decreto fará jus a parcela relativa à Contribuição de Solidariedade a partir do mês subseqüente ao do seu cadastramento perante a Secretaria da Saúde.
§ 3º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia ter suas atividades encerradas, o fato será comunicado à Secretaria da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua ocorrência, devendo ser excluída do cadastro a partir do mês subseqüente.
Artigo 5.º - Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão editar resoluções conjuntas visando assegurar a regularidade da arrecadação e a distribuição da Contribuição de Solidariedade.
Artigo 6.º - Excepcionalmente, o produto da arrecadação da Contribuição de Solidariedade relativa aos meses de janeiro a maio de 2.002, apurado por região administrativa e divulgado pela Secretaria da Fazenda até 20 de junho de 2.002, será repassado à Secretaria da Saúde nessa data, para fins de rateio entre as Santas Casas de Misericórdia que se encontravam em atividade nesse período, observados os percentuais mensais fixados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Para fins do disposto no “caput”, as Santas Casas de Misericórdia deverão se cadastrar perante a Secretaria da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, indicando o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S.A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 2.º - Os dados constantes do cadastro a que se refere o parágrafo anterior deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda até o dia 14 de junho de 2.002 para apuração do índice de participação previsto no § 1º do artigo 3º.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de abril de 2002.

OFÍCIO GS/CAT Nº 346-2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei nº 11.021, de 28-12-01, que instituiu a Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia.
Considerando que o decreto regulamentador não pode conflitar com a lei regulamentada, os artigos 1º e 2º da presente minuta repetem dispositivos da referida Lei nº 11.021/01, que tratam da instituição, alíquota, sujeição passiva, prazo e forma de recolhimento da contribuição.
Em face da necessidade de conciliar disposições da mencionada Lei nº 11.021/01 e da Lei nº 11.010/01, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2.002, o artigo 3º da minuta estabelece que a Secretaria da Saúde deverá distribuir às Santas Casas de Misericórdia a receita arrecadada a título de Contribuição de Solidariedade pela Secretaria da Fazenda. Embora a Lei nº 11.021/01 disponha que cabe à Secretaria da
Fazenda distribuir às Santas Casas essa contribuição, a Lei nº 11.010/01, conjugada com a Portaria CAF-CECI-CPO-SF nº 1, de 23/01/02, prevê que a receita em tela encontra-se orçada para a Secretaria
da Saúde. Encontra-se, também nesse artigo, a disciplina relativa à divulgação dos valores arrecadados
e ao repasse desses valores à Secretaria da Saúde, para posterior distribuição às Santas Casas.
O artigo 4º prevê a criação e administração de um cadastro das Santas Casas existentes no Estado perante a Secretaria da Saúde.
O artigo 5º prevê a possibilidade de edição de normas complementares conjuntas pelos secretários da Fazenda e da Saúde.
O artigo 6º estabelece regra provisória para disciplinar, em caráter excepcional, o repasse do produto da arrecadação referente aos meses de janeiro a maio de 2.002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes