Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.794, DE 31 DE MAIO DE 2002

Organiza o Centro de Referência do Idoso, em São Miguel Paulista

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Centro de Referência do Idoso, em São Miguel Paulista, criado na Secretaria da Saúde pelo Decreto nº 46.206, de 23 de outubro de 2001, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fica organizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Centro de Referência do Idoso é unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde.
Artigo 2.º - O Centro de Referência do Idoso tem por finalidades:
I - promover ações integradas para o envelhecimento saudável do idoso, resgatando sua identidade e fortalecendo seu papel social, a serem desenvolvidas por diferentes órgãos da Administração
Pública, por organismos privados e de iniciativa comunitária;
II - prestar assistência à saúde e reabilitação da capacidade funcional comprometida do idoso;
III - promover condições de habitabilidade aos idosos, bem como a acessibilidade aos transportes, edifícios e vias públicas;
IV - estimular e apoiar os idosos no exercício de seus direitos;
V - potencializar as ações de atendimento à população idosa em situações de risco e exclusão social;
VI - disseminar valores e atividades positivas face ao envelhecimento do idoso;
VII - concentrar e disponibilizar dados e informações sobre questões de atendimento ao idoso;
VIII - promover programas de capacitação em geriatria e gerontologia, reciclando recursos humanos da rede de serviços das Secretarias de Estado e demais entidades envolvidas.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - O Centro de Referência do Idoso tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Representantes de Secretarias de Estado;
II - Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
III - Comissão de Ética Multidisciplinar;
IV - Comissão de Ensino e Pesquisa;
V - Comissão de Infecção Hospitalar;
VI - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
VII - Comissão de Qualidade e Produtividade;
VIII - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
IX - Assistência Técnica;
X - Equipe de Apoio Administrativo;
XI - Núcleo de Assistência à Saúde do Idoso;
XII - Núcleo de Saúde Bucal;
XIII - Núcleo de Reabilitação Física e Psicossocial, com Equipe de Atividades Externas;
XIV - Núcleo de Apoio Técnico;
XV - Núcleo de Convivência do Idoso, com Equipe de Atividades Internas;
XVI - Núcleo de Informação;
XVII - Núcleo de Recursos Humanos, com:
a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
XVIII - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com:
a) Equipe de Despesa;
b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
XIX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com:
a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
b) Equipe de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.

CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 4.º - As unidades do Centro de Referência do Idoso têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Assistência à Saúde do Idoso;
b) o Núcleo de Saúde Bucal;
c) o Núcleo de Reabilitação Física e Psicossocial;
d) o Núcleo de Apoio Técnico;
e) o Núcleo de Convivência do Idoso;
II - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Informação;
b) o Núcleo de Recursos Humanos;
c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;
IV - de Seção Técnica de Saúde:
a) a Equipe de Atividades Externas;
b) a Equipe de Atividades Internas;
V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) a Equipe de Despesa;
d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
f) a Equipe de Atividades Complementares.

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 5.º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 7.º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPÍTULO V
Das Atribuições

SEÇÃO I
Da Assistência Técnica

Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Centro de Referência do Idoso no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
IV - participar do desenvolvimento de projetos;
V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
IX - controlar e acompanhar as atividades relativas a convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XI - na área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;
d) divulgar, periodicamente, notícias sobre a adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.

SEÇÃO II
Da Equipe de Apoio Administrativo

Artigo 9.º - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência do Idoso;
II - preparar dados para apuração de custos;
III - recolher e encaminhar ao Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviços;
V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
VI - controlar as atividades de reprografia;
VII - administrar a confecção de impressos;
VIII - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
IX - preparar o expediente das unidades;
X - arquivar papéis e processos;
XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho de Representantes de Secretarias de Estado, ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos XI a XVI do artigo 3º deste decreto.

SEÇÃO III
Do Núcleo de Assistência à Saúde do Idoso

Artigo 10 - O Núcleo de Assistência à Saúde do Idoso tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral em clínica médica e cirúrgica, realizando os procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos e o atendimento especializado, de natureza ambulatorial, aos
pacientes do Centro de Referência do Idoso e dos serviços de saúde referenciados;
II - realizar procedimentos cirúrgicos de natureza ambulatorial de baixa complexidade;
III - agendar consultas ambulatoriais e procedimentos de diagnóstico e terapêuticos;
IV - promover a integração entre as atividades clínico-cirúrgicas e as de procedimentos de diagnóstico e terapêuticos, por meio de estudos de caso, trabalhos de grupo ou pesquisas em serviço, propiciando otimização dos recursos, educação continuada dos profissionais e resolutividade da assistência à saúde dos pacientes do Centro de Referência do Idoso;
V - elaborar relatórios periódicos para embasar o processo de avaliação do Centro de Referência do Idoso;
VI - participar do processo de avaliação das atividades desenvolvidas no Centro de Referência do Idoso;
VII - providenciar ou proceder a esterilização dos materiais utilizados no Centro de Referência do Idoso;
VIII - promover a vacinação de rotina dos idosos e participar de campanhas de vacinação orientadas por órgãos públicos das esferas federal, estadual ou municipal;
IX - organizar e operacionalizar ações de promoção à saúde e prevenção à doença com vistas ao envelhecimento saudável;
X - implantar estágios ambulatoriais nas especialidades médicas desenvolvidas pelo Centro de Referência do Idoso.

SEÇÃO IV
Do Núcleo de Saúde Bucal

Artigo 11- O Núcleo de Saúde Bucal tem as seguintes atribuições:
I - promover ações de reabilitação protética, com fornecimento de prótese total inferior e superior, confeccionadas nas instalações do Centro de Referência do Idoso;
II - promover ações articuladas com a rede básica, centros de referência e organizações de prevenção e diagnóstico de câncer bucal, que integrem um sistema de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e controle de doenças dos tecidos moles e duros da cavidade bucal;
III - realizar tratamento endodôntico;
IV - promover ações de períodontia e cirurgia oral menor;
V - prestar atendimento básico para usuários do Centro de Referência do Idoso ou para pacientes encaminhados por serviços de saúde;
VI - realizar atividades educativas relacionadas à saúde bucal, em grupo ou individuais, no Centro de Referência do Idoso, bem como em domicílios, asilos, casas comunitárias, clubes de terceira idade e outros;
VII - capacitar cuidadores para acompanhamento da higiene oral de pacientes semidependentes ou totalmente dependentes;
VIII - realizar, por meio da supervisão periódica dos cuidadores, procedimentos odontológicos passíveis de serem executados sem equipamentos ou com equipamento móvel apropriado, com atendimento domiciliar aos pacientes que necessitarem.

SEÇÃO V
Do Núcleo de Reabilitação Física e Psicossocial

Artigo 12 - O Núcleo de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições:
I - promover ações de atenção integral à saúde do idoso na área de reabilitação física e psicossocial, para obtenção de uma melhor qualidade de vida e um envelhecimento saudável;
II - promover o autoconhecimento do idoso, propiciando percepção de suas limitações e exploração de seu potencial, por meio de atividades terapêuticas, estimulando sua autonomia e independência, proporcionando a reorganização de seu cotidiano, inclusive cuidados pessoais, afazeres domésticos, relações interpessoais, religiosidade e lazer;
III - prevenir e reabilitar as funções anatômicas, preservando o máximo possível de sua funcionalidade, por meio da utilização de meios físicos, de movimento e de reeducação global;
IV - prevenir, diagnosticar e tratar distúrbios da linguagem, comunicação do sistema sensóriomotor oral, visando a manutenção ou resgate da capacidade expressiva e de relação do indivíduo com outras pessoas, bem como de funções vitais para sua sobrevivência;
V - avaliar o estado nutricional e hábitos alimentares do idoso, visando a orientação da prática de uma alimentação saudável na prevenção e no controle de doenças e na qualidade de vida;
VI - diminuir o sofrimento mental do idoso, por meio de atividades terapêuticas, com enfoque no trabalho individual e grupal;
VII - propiciar, por meio de atividades reflexivas e educativas, a reavaliação do projeto de vida e do significado do envelhecimento, tanto para o idoso quanto para a comunidade;
VIII - inserir o idoso na comunidade, promovendo ações de inclusão e ampliação das redes sociais;
IX - analisar o contexto social e familiar do idoso, atuando na sua reintegração e reinserção social;
X - capacitar agentes multiplicadores para desenvolver cuidados especiais com o idoso, colaborando na manutenção das atividades vitais, ajudando na superação das limitações existentes e na reinserção do indivíduo, evitando ou reduzindo seu isolamento social;
XI - promover a integração dos recursos do Centro de Referência do Idoso com outros da comunidade, otimizando as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, cura e reabilitação física e psicossocial do idoso;
XII - por meio da Equipe de Atividades Externas:
a) contribuir para uma melhor qualidade de vida aos idosos acamados ou impossibilitados de se locomoverem aos serviços de saúde;
b) acolher a demanda por atendimento domiciliar;
c) garantir, por intermédio de equipe multiprofissional, assistência integral e terapêutica ao idoso, disponibilizando recursos materiais adequados às suas necessidades e garantindo suporte aos doentes e à sua família;
d) identificar as demandas e avaliar as condições dos idosos nos domicílios, diagnosticando as reais necessidades de atendimento e indicando os recursos terapêuticos adequados;
e) providenciar, quando for o caso, o encaminhamento do idoso para serviços de saúde de atenção primária, secundária e terciária;
f) facilitar, quando necessária, a locomoção do idoso acamado ao Centro;
g) providenciar e controlar a distribuição de equipamentos para empréstimo aos idosos, visando facilitar o desempenho de suas atividades diárias;
h) avaliar, periodicamente, o programa de atenção domiciliar;
i) monitorar o acompanhamento do tratamento ao qual foi submetido o idoso, mesmo em instâncias fora do Centro de Referência do Idoso;
j) elaborar relatórios de óbitos de pacientes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Centro de Referência do Idoso;
l) articular ações entre o Centro de Referência do Idoso e demais recursos assistenciais oferecidos pela comunidade, visando sua melhor integração e favorecendo a assistência e a promoção de saúde aos idosos.

SEÇÃO VI
Do Núcleo de Apoio Técnico

Artigo 13 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - promover procedimentos de diagnóstico e terapêuticos em pacientes do Centro de Referência do Idoso ou a ele encaminhados;
II - elaborar laudos técnicos para pacientes referenciados ou cadastrados no Centro de Referência do Idoso;
III - proceder a realização de coleta, recebimento e encaminhamento de materiais, para a elaboração de exames nas áreas de análises clínicas, microbiologia e imunossorologia;
IV - garantir contra-referência e responsabilizar-se pelo acompanhamento do paciente, quando o diagnóstico indicar necessidade de atos complementares, como cirurgias ou outros de maior complexidade;
V - propor atualização de métodos de diagnose, por meio de treinamento e reciclagem de pessoal ou aquisição de equipamentos mais modernos;
VI - garantir a qualidade dos procedimentos de diagnóstico realizados no Centro de Referência do Idoso e responsabilizar-se pelas informações dos mesmos;
VII - promover a integração dos procedimentos de diagnóstico e terapêuticos com os clínicos, buscando coerência metodológica entre suspeita clínica, diagnóstico de apoio técnico e conduta terapêutica.

SEÇÃO VII
Do Núcleo de Convivência do Idoso

Artigo 14 - O Núcleo de Convivência do Idoso tem as seguintes atribuições:
I - propiciar atenção integrada de promoção do envelhecimento saudável e de qualidade de vida para a população idosa, fornecendo-lhe condições básicas para o exercício pleno da cidadania;
II - estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa que visem a melhorias para o bem-estar do idoso;
III - por meio da Equipe de Atividades Internas:
a) promover cursos de capacitação, preparando profissionais, cuidadores formais e informais, para o trabalho com idosos;
b) promover, em articulação com o Núcleo de Recursos Humanos do Centro de Referência do Idoso, ações de treinamento e desenvolvimento, visando ao aprimoramento técnico dos profissionais que atuam na unidade;
c) fomentar atividades culturais e artísticas para o desenvolvimento da auto-estima e melhoria da qualidade de vida;
d) promover intercâmbio de gerações para troca de experiências, incentivando a convivência e buscando a diminuição do grau de discriminação ao idoso;
e) promover passeios turísticos, trabalhos em grupo, leituras, jogos diversos e outros eventos que propiciem aos idosos motivação para a vida;
f) promover e estimular a participação em atividades educativas e vivenciais para uma melhor integração do idoso à sua comunidade;
g) elaborar e apoiar o desenvolvimento de projetos que visem resgatar o patrimônio cultural dasdiversas gerações;
h) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, folhetos e outras publicações, segundo o interesse da população a ser atendida;
i) organizar e manter atualizado o acervo;
j) organizar bibliografias especiais e orientar leitores;
l) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Centro de Referência do Idoso e de outros relacionados com sua área de atuação;
m) manter intercâmbio com bibliotecas ou órgãos de documentação;
n) receber sugestões para aquisição de livros e materiais similares;
o) elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários do acervo.

SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Informação

Artigo 15 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:
I - planejar as atividades do Centro de Referência do Idoso, com base no diagnóstico epidemiológico da região, bem como promover a integração das suas diversas áreas;
II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade;
III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população idosa, bem como alimentar o sistema de informações implantado;
IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população idosa da área de abrangência;
V - consolidar informações para embasar análise gerencial;
VI - disponibilizar dados sobre o perfil de saúde da população idosa;
VII - ordenar, guardar e conservar os prontuários;
VIII - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa;
IX - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
X - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados;
XI - controlar a movimentação interna dos usuários;
XII - executar o faturamento das contas ambulatoriais;
XIII - apurar os custos das unidades do Centro de Referência do Idoso.

SEÇÃO IX
Do Núcleo de Recursos Humanos

Artigo 16 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - executar a recepção, o encaminhamento e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência do Idoso;
II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência do Idoso;
IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
a) incisos I e II, alíneas “a” a “d” e “f” do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12;
b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea “e” do inciso III do artigo 11;
c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16.

SEÇÃO X
Do Núcleo de Finanças e Suprimentos

Artigo 17 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compras;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência do Idoso;
g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.

SEÇÃO XI
Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares

Artigo 18 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;
g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria;
III - por meio da Equipe de Atividades Complementares
a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência do Idoso;
b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas;
c) zelar pela segurança de pessoas e de material;
d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
e) exercer as atividades de zeladoria;
f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO XII
Das Atribuições Comuns

Artigo 19 - Às unidades do Centro de Referência do Idoso cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar as relações interpessoais e o exercício da cidadania, favorecendo a reinserção e a reintegração social dos usuários;
II - planejar e avaliar recursos humanos, físicos e materiais necessários;
III - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
V - requisitar e controlar o material de consumo;
VI - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VII - elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO VI
Das Competências

SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referência do Idoso

Artigo 20 - O Diretor do Centro de Referência do Idoso, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência do Idoso, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - expedir normas de funcionamento da unidade;
VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
X - decidir sobre os pedidos de “vista” de processos ;
XI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

SEÇÃO II
Das Competências Comuns

Artigo 21 - Ao Diretor do Centro de Referência do Idoso e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
§ 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
§ 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 22 - O Diretor do Centro de Referência do Idoso, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI - referendar as escalas de serviço;
XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.

SEÇÃO III
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

Artigo 23 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência do Idoso e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33;
III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35.
Artigo 24 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência do Idoso, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15;
III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17.
Artigo 25 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência do Idoso, enquanto dirigente da subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.

SEÇÃO IV
Disposição Geral

Artigo 26 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII
Do “Pro labore”

SEÇÃO I
Do “Pro Labore” do Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 27 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades do Centro de Referência do Idoso, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro;
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Assistência à Saúde do Idoso;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Saúde Bucal;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Reabilitação Física e Psicossocial;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Convivência do Idoso;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público abaixo discriminadas, retribuídas mediante “pro labore”, os seguintes requisitos:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;
b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde;
c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
Artigo 28 - As designações para o exercício de função retribuída mediante “pro labore” de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito desde decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 27 deste decreto.

SEÇÃO II
Do “Pro labore” da Classe de Médico

Artigo 29 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada como específica da classe de Médico 1 (uma) função de Assistente Técnico de Saúde II, destinada ao Centro de Referência do Idoso.
Parágrafo único - Será exigido do servidor a ser designado para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I
Do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado

Artigo 30 - A composição e as atribuições do Conselho de Representantes de Secretarias de Estado, do Centro de Referência do Idoso, serão definidas em decreto específico.

SEÇÃO II
Do Conselho Técnico-Administrativo - CTA

Artigo 31 - O Conselho Técnico-Administrativo - CTA tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre os programas de trabalho e os projetos do Centro de Referência do Idoso;
II - opinar sobre as diretrizes de funcionamento do Centro de Referência do Idoso;
III - promover articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência do Idoso;
VII - propor ao Diretor do Centro de Referência do Idoso medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.

SEÇÃO III
Das Comissões

Artigo 32 - Os membros das Comissões previstas nos incisos III a VIII do artigo 3º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência do Idoso, mediante portaria.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Artigo 33 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 34 - O Diretor do Centro de Referência do Idoso, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Conselho de Representantes de Secretarias de Estado e o Conselho Técnico-Administrativo - CTA, adotará as seguintes providências:
I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência do Idoso.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo - CTA;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência do Idoso e a responsabilidade de seus membros.
Artigo 35 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 46.206, de 23 de outubro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de maio de 2002.