Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.804, DE 06 DE JUNHO DE 2002

Autoriza a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos financeiros para os fins que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, destinados a equipar unidades municipais de atendimento à família, à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e ao migrante população de rua, visando minorar, prevenir ou reverter a situação de carência dos atendidos.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução das atividades previstas neste decreto correrão à conta das dotações hábeis, alocadas no Orçamento-Programa da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 4º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo, deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nelson Guimarães Proença
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de junho de 2002.

ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 46.804, de 6 de junho de 2002

PROCESSO Nº TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA OS FINS QUE ESTABELECE
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, neste ato representada pelo Secretário de Estado , devidamente autorizado pelo Senhor Governador, através do Decreto nº , de de de 2002, doravante designada SECRETARIA e o Município de , com sede à , neste ato, representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, conforme plano de trabalho e cronograma físico-financeiro constantes do projeto apresentado, que constitui parte integrante deste ajuste, independente de transcrição, destinados a equipar a Unidade de Atendimento, sita à Rua .
Parágrafo único - O projeto mencionado no “caput” deste artigo, poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da
SECRETARIA, desde que vise sua melhor adequação aos recursos repassados.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA

São obrigações da SECRETARIA:
I - repassar ao MUNICÍPIO, em conformidade com as etapas constantes do cronograma físicofinanceiro, os recursos previstos na Cláusula anterior e nas condições explicitadas na Cláusula Quarta, mediante crédito a seu favor em conta vinculada, na Agência , Conta nº , do Banco Nossa Caixa S.A., situada no Município ou, se for o caso, em Município vizinho, observadas as disposições do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
II - fiscalizar a execução do objeto conveniado, propondo, a qualquer tempo, dentro das suas atribuições legais, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;
III - analisar e aprovar, se for o caso, as prestações de contas dos recursos repassados.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

São obrigações do MUNICÍPIO:
I - adquirir os equipamentos e materiais de natureza permanente, conforme o projeto mencionado na Cláusula Primeira, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nos prazos e condições estabelecidos, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;
II - submeter à aprovação da SECRETARIA, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no projeto estabelecido;
III - aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificarse em prazos menores que um mês;
IV - apresentar mensalmente à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o Projeto e Plano de Aplicação previamente aprovados,
anexando extrato bancário, demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;
V - permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto deste Convênio, inclusive, colocando à sua disposição a documentação referente a aplicação dos recursos;
VI - complementar, com recursos próprios, a execução do objeto deste Convênio se os recursos repassados pela SECRETARIA forem insuficientes;
VII - prestar contas nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à SECRETARIA, na forma especificada na cláusula sexta deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos

O valor total do convênio é de R$ ( ), que onerará o Órgão 035 - Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, U. O. - U.G.O. - , U.G.E.- , Programa de Trabalho - e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
Parágrafo único - As receitas financeiras, auferidas em razão da aplicação dos recursos, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste Termo, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos

Os recursos de que trata a Cláusula anterior serão repassados ao MUNICÍPIO, em conformidade com o cronograma físico-financeiro, transferindo-se a primeira parcela em até ( ) dias após a assinatura do convênio, e as demais parcelas em até ( ) dias, após a aprovação das contas referentes à parcela anterior.

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas deverá ser apresentada à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da vigência desta avença, composta dos seguintes documentos:
I - cópia do Termo de Convênio;
II - cópia do Plano de Trabalho;
III - relatório de execução físico-financeira;
IV - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e, quando for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;
V - conciliação do saldo bancário;
VI - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente convênio;
VII - relação dos bens adquiridos com os repasses financeiros da SECRETARIA;
VIII - comprovante bancário, com autenticação mecânica de recolhimento dos recursos não aplicados, quando for o caso, à conta indicada pela SECRETARIA.
Parágrafo único - As faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, e mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle internos e externos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão do parecer conclusivo sobre a prestação de contas pelo gestor da SECRETARIA, observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Resolução 9/98, Instrução nº 1, ou outras que vierem a substituí-las.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e fiscalização da execução do presente ajuste incumbirá, pela SECRETARIA, ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social de e pelo MUNICÍPIO ao seu representante indicado para tal finalidade pelo Prefeito Municipal.

CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência

O presente Convênio vigorará por ( ) meses, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado por motivo relevante, devidamente justificado e após aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante Termo Aditivo, pelo prazo suficiente para as aquisições dos equipamentos e materiais permanentes, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo de Aditamento, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA NONA
Da Rescisão e da Denúncia

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização.
§ 2º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente Convênio, cada partícipe responderá por suas obrigações até a data do rompimento do acordo, devendo o MUNICÍPIO apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias do ato, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos através de guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável providenciada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Responsabilidade do MUNICÍPIO

Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou de aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los à Fazenda do Estado, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança a partir da data do seu repasse, juntando-se o comprovante do recolhimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Compromisso do MUNICÍPIO

Compromete-se o MUNICÍPIO a não alienar, pelo prazo de 5 (cinco) anos e sem prévia autorização da SECRETARIA, os bens adquiridos com recursos do presente convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2002
SECRETÁRIO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PREFEITO(A) MUNICIPAL
Testemunhas:
1 . - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
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Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.: