Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.855, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto nº 40322, de 15/09/1995, modificado pelo Decreto nº 41831, de 03/06/1997, que institui a Comissão Estadual de Emprego, no âmbito do Sistema Público de Emprego

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, alterada pela Resolução n.º 114, de 1.º de agosto de 1996, do mesmo órgão; e
Considerando os termos da Portaria n.º 540, de 23 de agosto de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que veda a participação de Delegados Regionais do Trabalho e demais servidores daquele Ministério nas Comissões Estaduais e Municipais de Emprego,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º do Decreto n.º 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 41.831, de 3 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3.º - A Comissão Estadual de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando com a representação da área urbana e rural, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores, mediante a indicação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo;
II - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
IV - Secretaria de Economia e Planejamento doEstado de São Paulo;
V - Ministério da Educação;
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VII - Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;
VIII - Força Sindical do Estado de São Paulo;
IX - Central Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
X - Confederação Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CGT;
XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XII - Social Democracia Sindical - SDS;
XIII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XIV - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
XV - Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE:
XVI - Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
XVII - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
XVIII - Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP.” (NR).
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de junho de 2002.