Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.860, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Cria e organiza o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Ministério da Saúde, por dados recentes, tem demonstrado que 23% das internações por transtornos mentais são ocasionadas pelo abuso de álcool e outras drogas, o que, por sua dimensão, deve ser uma preocupação para a área de saúde;
Considerando que a Portaria nº 816, de 30 de abril de 2002, do Ministério da Saúde, instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;
Considerando que a Secretaria da Saúde, desenvolvendo ações de prevenção, pode contribuir para a redução dos riscos e danos associados ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas a que a população está exposta;
Considerando que, no Município de São Paulo, a alta concentração de atividades ligadas a drogas está na região central, e que nessa área situa-se o espaço que atualmente sedia o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10; e
Considerando que, desde meados de 2001, a clientela do NGA 10 - Bom Retiro vem sendo encaminhada para outras unidades próximas à sua residência, o que tem garantido o pleno atendimento de suas necessidades de atenção básica e assistência,
Decreta:


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Artigo 2.º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3.º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas tem por finalidades:
I - constituir-se em referência para a definição de políticas públicas para promoção de saúde, prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
II - desenvolver conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento:
a) dos problemas causados à saúde, relacionados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
b) de outros transtornos compulsivos, dentre os quais os alimentares e sexuais;
c) de outros transtornos causados por álcool, tabaco e outras drogas no período da adolescência;
III - prestar assistência médica intensiva e não intensiva a pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, nas diversas faixas etárias, incluindo o período de adolescência;
IV - elaborar, promover e coordenar programas, cursos, projetos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, em consonância com a especificidade do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
V - contribuir para formação e desenvolvimento de recursos humanos especializados;
VI - desenvolver programas especiais de educação preventiva e promover campanhas educativas e de informação à população;
VII - orientar as organizações de apoio, quanto aos aspectos assistenciais e psicossociais;
VIII - atuar de forma articulada e integrada com as demais unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como com entidades públicas e privadas;
IX - desenvolver e avaliar processos de investigação e pesquisa científica e criar mecanismos para a sua divulgação;
X - propor e executar as ações de vigilância epidemiológica;
XI - estabelecer parcerias com universidades para consolidação e validação de tecnologia e com organizações nacionais e internacionais para intercâmbio de experiências;
XII - proporcionar campo de treinamento e estágio adequado nos programas de prevenção e controle de álcool, tabaco e outras drogas.


CAPÍTULO II
Da Estrutura


Artigo 4.º - O Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, unidade com nível de Divisão Técnica de Saúde, tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Administrativo;
II - Comissão de Ética Multidisciplinar;
III - Comissão de Ensino, Pesquisa e Residência Médica;
IV - Comissão de Revisão de Prontuários;
V - Comissão de Qualidade e Produtividade;
VI - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VII - Comissão de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
VIII - Assistência Técnica;
IX - Equipe de Apoio Administrativo;
X - Núcleo de Programa I, com:
a) Equipe Multiprofissional de Atendimento;
b) Equipe de Apoio Técnico;
XI - Núcleo de Programa II;
XII - Núcleo de Programa III;
XIII - Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
XIV - Núcleo de Projetos Especiais;
XV - Núcleo de Apoio Técnico;
XVI - Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
XVII - Núcleo de Informação;
XVIII - Núcleo de Recursos Humanos, com:
a) Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
XIX - Núcleo de Finanças e Suprimentos, com:
a) Equipe de Despesa;
b) Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
XX - Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, com:
a) Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
b) Equipe de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Técnica não se caracteriza como unidade administrativa.


CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 5.º - As unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Programa I;
b) o Núcleo de Programa II;
c) o Núcleo de Programa III;
d) o Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
e) o Núcleo de Projetos Especiais;
f) o Núcleo de Apoio Técnico;
g) o Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
II - de Serviço Técnico;
a) o Núcleo de Informação;
b) o Núcleo de Recursos Humanos;
c) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;
III - de Serviço, o Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares;
IV - de Seção Técnica de Saúde:
a) a Equipe Multiprofissional de Atendimento;
b) a Equipe de Apoio Técnico;
V - de Seção Técnica, a Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VI - de Seção:
a) a Equipe de Apoio Administrativo;
b) a Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) a Equipe de Despesa;
d) a Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos;
e) a Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção;
f) a Equipe de Atividades Complementares.


CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


Artigo 6.º - O Núcleo de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 7.º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 8.º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares é órgão subsetorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Assistência Técnica


Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas no desempenho de suas atribuições;
II - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;
IV - participar do desenvolvimento de projetos;
V - efetuar contatos para a captação de recursos e parcerias junto a entidades, empresas particulares e governamentais;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como orientar as unidades na sua implantação e execução;
IX - controlar e acompanhar as atividades de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação;
XI - na área de ouvidoria:
a) receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários, bem como de seus familiares e representantes legais;
b) acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso;
c) comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões recebidas;
d) divulgar, periodicamente, notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados.


SEÇÃO II
Da Equipe de Apoio Administrativo


Artigo 10 - A Equipe de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
II - preparar dados para apuração de custos;
III - recolher e encaminhar para o Núcleo de Recursos Humanos registros sobre freqüência e férias dos servidores;
IV - preparar escalas de serviços;
V - comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos a movimentação do pessoal;
VI - preparar o expediente das unidades, bem como executar e conferir os serviços de digitação;
VII - controlar as atividades de reprografia;
VIII - administrar a confecção de impressos;
IX - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
X - arquivar papéis e processos;
XI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;
XII - organizar e viabilizar os serviços de malote e distribuir as correspondências;
XIII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio administrativo.
Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo presta serviços ao Conselho Técnico-Administrativo, às Comissões, à Assistência Técnica e às unidades previstas nos incisos X a XVII do artigo 4º deste decreto.


SEÇÃO III

Do Núcleo de Programa I


Artigo 11 - O Núcleo de Programa I tem as seguintes atribuições:
I - acolher e prestar atendimento intensivo aos pacientes com transtornos decorrentes de álcool, tabaco e outras drogas, atuando de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;
II - por meio da Equipe Multiprofissional de Atendimento:
a) prestar assistência médica especializada aos pacientes que necessitem atendimento intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
b) avaliar e encaminhar os casos que necessitem de outros procedimentos médicos;
c) promover, quando necessário, a integração dos pacientes com seus familiares;
d) realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
e) atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;
III - por meio da Equipe de Apoio Técnico:
a) orientar e sistematizar a assistência de enfermagem para os níveis de atenção intensiva e não intensiva;
b) aprovar normas e rotinas de enfermagem;
c) prover, em qualidade e quantidade, materiais específicos para o desenvolvimento de assistência de enfermagem;
d) elaborar escalas diurnas e noturnas da equipe de enfermagem.


SEÇÃO IV
Do Núcleo de Programa II


Artigo 12 - O Núcleo de Programa II tem as seguintes atribuições:
I - organizar a assistência multidisciplinar especializada aos pacientes que necessitem atendimento semi-intensivo em virtude dos quadros clínicos decorrentes do abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
II - avaliar e encaminhar os casos que necessitam de outros procedimentos médicos complementares;
III - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - propor e desenvolver atividades, em conformidade com o quadro apresentado pelo paciente, que permitam o processo de recuperação e reabilitação da população assistida;
V - estimular, por meio de oficinas, o desenvolvimento de habilidades físicas, psíquicas e sociais, bem como de habilidades para a autonomia e o autocuidado dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VI - desenvolver e reabilitar a capacidade criativa, cognitiva e laborativa dos pacientes;
VII - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
VIII - promover a inserção social dos usuários do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IX - oferecer um conjunto de atividades multiprofissionais complementares, com freqüência semanal, quinzenal ou mensal, que permitam a recuperação do paciente.


SEÇÃO V
Do Núcleo de Programa III


Artigo 13 - O Núcleo de Programa III tem as seguintes atribuições:
I - realizar procedimentos médicos ambulatoriais, não intensivos, pertinentes aos quadros apresentados pelos transtornos ocasionados por álcool, tabaco e outras drogas;
II - avaliar os quadros clínicos e orientar o procedimento terapêutico, segundo as necessidades;
III - elaborar plano para assegurar o cuidado individualizado ao paciente, visando a continuidade da assistência;
IV - realizar, com os pacientes do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, atendimentos individuais, grupais e familiares;
V - planejar e avaliar as atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos pacientes e familiares;
VI - atuar de forma integrada com as áreas de pacientes internos e externos;
VII - planejar e elaborar procedimentos para o atendimento à população feminina vinculada ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VIII - promover a integração do Núcleo com os programas de saúde das demais áreas da Secretaria da Saúde;
IX - participar das atividades comunitárias de prevenção e promoção de saúde do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
X - realizar procedimentos básicos de atenção à saúde da mulher;
XI - atuar junto às instituições comunitárias para potencializar as ações propostas;
XII - manter parceria com outros centros assistenciais.


SEÇÃO VI
Do Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica


Artigo 14 - O Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica tem as seguintes atribuições:
I - possibilitar o desenvolvimento de ações educativas de promoção de saúde e a realização das estratégias de comunicação social aplicadas à saúde;
II - garantir a realização do processo de desintoxicação e a prestação de assistência em domicílio ou residência terapêutica, orientando familiares ou parceiros que coabitam com o paciente;
III - desenvolver procedimentos para busca ativa, que consiste na localização de usuários que evadiram ou abandonaram o tratamento, com o objetivo de motivá-los a retomarem o processo terapêutico;
IV - colaborar com os familiares do paciente, ou com pessoas de seu convívio, na adequação do ambiente domiciliar;
V - promover capacitação de recursos humanos em técnica de comunicação social aplicada à saúde, para otimizar as ações de prevenção e promoção à saúde;
VI - elaborar e distribuir material educativo sobre ações preventivas e realizar campanhas de informação à população e de divulgação junto aos meios de comunicação, com vistas à prevenção no Estado de São Paulo;
VII - descentralizar as ações preventivas e educativas, por meio do treinamento de equipes multiprofissionais;
VIII - promover cursos específicos de treinamento, visando as características de cada grupo, tais como gênero, idade, etnia e outras;
IX - promover e definir, em conjunto com líderes de comunidades específicas, estratégias educacionais com vistas à sua adequação e formação de multiplicadores;
X - elaborar, em parceria com lideranças comunitárias e outros segmentos, projetos de prevenção, considerando a realidade local;
XI - divulgar os resultados das realizações do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XII - estimular a autonomia e organização da população atendida, orientando-a para o autocuidado e a redução de internações hospitalares;
XIII - avaliar, periodicamente, as condições do tratamento ao paciente, em instituições de apoio;
XIV - capacitar recursos humanos que prestam assistência em instituições de apoio;
XV - colaborar na elaboração de normas e rotinas para as instituições de apoio, prestando assistência quando necessário;
XVI - oferecer suporte residencial à população do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, no seu processo de reabilitação;
XVII - orientar o responsável pela assistência ao paciente, no domicílio ou residência terapêutica, sobre as técnicas e os procedimentos de enfermagem a serem executados.


SEÇÃO VII
Do Núcleo de Projetos Especiais


Artigo 15 - O Núcleo de Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I - planejar, desenvolver e avaliar programas e atividades, promovendo a integração dos diversos conhecimentos existentes no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, relativos a:
a) transtornos decorrentes do uso de álcool, tabaco e outras drogas;
b) transtornos alimentares, transtornos ligados ao sexo e ao jogo e outros transtornos significativos, associados ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
c) atenção a adolescentes que fazem uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
d) atenção à população de trabalhadores do sexo;
II - planejar e desenvolver atividades relativas a ação comunitária de educação preventiva;
III - mobilizar a comunidade e desenvolver atividades de prevenção para a população adolescente.


SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Apoio Técnico


Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - por meio de atividades ocupacionais, desenvolver habilidades dos pacientes;
II - por meio de atividades de nutrição:
a) programar, supervisionar e distribuir as dietas alimentares para os pacientes;
b) prever, registrar, armazenar e controlar, em qualidade e quantidade, os estoques de gêneros alimentícios e de materiais;
III - por meio das atividades de farmácia:
a) armazenar, distribuir e controlar estoques de medicamentos;
b) controlar a qualidade dos medicamentos utilizados;
c) manter livros conforme modelos oficiais destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos capazes de causar dependência física e sujeitos a controle sanitário especial;
IV - por meio de atividades de saúde bucal, efetuar diagnósticos e tratamentos de manifestações orais e afecções dentárias;
V - por meio das atividades dos profissionais de ginecologia, efetuar diagnóstico e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, inclusive AIDS.


SEÇÃO IX
Do Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica


Artigo 17 - O Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, desenvolver e executar as ações de vigilância epidemiológica em álcool, tabaco e outras drogas, segundo as normas em vigor;
II - elaborar, segundo normas do Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde, instrumentos de acompanhamento e análise de dados epidemiológicos relativos a álcool, tabaco e outras drogas no Estado de São Paulo;
III - programar, elaborar e executar treinamento em vigilância epidemiológica, relacionado a álcool, tabaco e outras drogas, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IV - realizar estudos para caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas;
V - participar dos estudos e pesquisas desenvolvidos no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que envolvam aspectos de prevenção de álcool, tabaco e outras drogas;
VI - realizar pesquisas de acesso rápido no sentido de nortear ações a serem desenvolvidas no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VII - elaborar trabalhos científicos na área de prevenção e tratamento do uso indevido de drogas e na promoção da qualidade de vida;
VIII - participar e colaborar em pesquisas afins, em intercâmbio com instituições que desenvolvam programas de prevenção em álcool, tabaco e outras drogas;
IX - realizar estudos para a caracterização social, demográfica e epidemiológica da população exposta ao risco de álcool, tabaco e outras drogas.


SEÇÃO X
Do Núcleo de Informação


Artigo 18 - O Núcleo de Informação tem as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento das atividades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, com base no diagnóstico epidemiológico da região, e colaborar para a integração de suas diversas áreas;
II - operacionalizar sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos na unidade;
III - manter banco de dados com informações epidemiológicas da população local, que propiciem levantamentos e estimativas, tais como número de pessoas dependentes de álcool, tabaco e outras drogas que procuram os serviços do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - viabilizar o delineamento do perfil de saúde da população e consolidar as informações para embasar análise gerencial;
V - ordenar, guardar e conservar os prontuários;
VI - providenciar os prontuários para consultas, procedimentos ambulatoriais e pesquisa;
VII - prestar informações sobre prontuários de usuários, fornecendo laudos, declarações e atestados, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - encaminhar pacientes, mediante prévio agendamento, para leitos hospitalares e serviços externos referenciados;
IX - controlar a movimentação interna dos usuários;
X - executar o faturamento das contas ambulatoriais;
XI - apurar os custos das unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XII - proceder aos agendamentos das diversas áreas envolvidas no processo de atendimento ao usuário do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
XIII - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação ao atendimento dos pacientes;
XIV - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
XV - arquivar os documentos produzidos e os recebidos;
XVI - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda.


SEÇÃO XI
Do Núcleo de Recursos Humanos


Artigo 19 - O Núcleo de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - executar a recepção e o treinamento inicial dos servidores, quando de seu ingresso no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover e divulgar cursos, seminários e outros eventos, visando o aprimoramento técnico dos profissionais que atuam no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
IV - executar o previsto nos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
a) incisos I e II, alíneas “a” a “d” e “f” do inciso III e incisos IV a VI, todos do artigo 11, combinado com o artigo 12;
b) por meio da Equipe de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, alínea “e” do inciso III do artigo 11;
c) por meio da Equipe de Cadastro e Expediente de Pessoal, artigos 13 a 16.


SEÇÃO XII
Do Núcleo de Finanças e Suprimentos


Artigo 20 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
II - por meio da Equipe de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compras;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
e) colaborar na elaboração de minutas de contratos, ordens de serviços e documentos similares;
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
g) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
i) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
j) zelar pela conservação dos produtos em estoque;
l) manter atualizado o controle quantitativo e financeiro dos materiais em estoque;
m) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque.


SEÇÃO XIII
Do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares


Artigo 21 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 8º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - por meio da Equipe de Administração Patrimonial e Manutenção:
a) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
b) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário;
c) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
d) adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis e imóveis;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, bem como executar ou solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
f) fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis, imóveis, instalações, máquinas e equipamentos;
g) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações;
h) executar serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia, vidraria e marcenaria;
III - por meio da Equipe de Atividades Complementares:
a) manter em condições de uso o prédio, as instalações e os equipamentos do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
b) manter os ambientes higienizados e desinfetados de acordo com as normas técnicas;
c) zelar pela segurança de pessoas e de material;
d) atender, orientar e encaminhar o público em geral, controlando o trânsito de pessoas e veículos;
e) exercer as atividades de zeladoria;
f) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO XIV
Das Atribuições Comuns


Artigo 22 - Às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover e ampliar as relações interpessoais, para favorecer, sensibilizar e mobilizar a comunidade para o desenvolvimento de ações preventivas que visem a melhoria da qualidade de vida da população;
II - desenvolver procedimentos previstos no protocolo de atendimento do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - planejar e avaliar recursos humanos, físicos, equipamentos e materiais necessários;
IV - realizar avaliação da assistência e dos serviços prestados aos usuários;
V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros;
VI - requisitar e controlar o material de consumo;
VII - contribuir no projeto de incorporação tecnológica;
VIII - elaborar relatórios periódicos.


CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas


Artigo 23 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - gerir, técnica e administrativamente, o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
II - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários;
III - propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IV - colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - expedir normas de funcionamento da unidade;
VII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
VIII - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
IX - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
X - decidir sobre os pedidos de “vista” de processos;
XI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
c) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.


SEÇÃO II
Das Competências Comuns


Artigo 24 - Ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar oucujos pedidos careçam de fundamento legal;
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
VI - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
§ 1º - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
§ 2º - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 25 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, os Diretores dos Núcleos e os Chefes das Equipes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - orientar e acompanhar o andamento das atividades;
IV - dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
V - dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VI - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VII - avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII - adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IX - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
X - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XII - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçãoatividade ou função de serviço público;
XIII - encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI - referendar as escalas de serviço;
XVII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Ao Chefe da Equipe de Suprimentos e Gestão de Contratos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.


SEÇÃO III
Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral


Artigo 26 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal de que trata o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e pelos Diretores dos Núcleos, as previstas nos artigos 30, 34 e 35;
II - pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, além das previstas no inciso anterior, enquanto dirigente de órgão subsetorial, as do artigo 33;
III - pelos Chefes das Equipes, as previstas nos artigos 31 e 35.
Artigo 27 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária de que trata o Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de unidade de despesa, as previstas no artigo 14;
II - pelo Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, as previstas no artigo 15;
III - pelo Chefe da Equipe de Despesa, as previstas no artigo 17.
Artigo 28 - As competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados de que trata o Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, enquanto dirigente de subfrota, as previstas no artigo 18;
II - pelo Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, enquanto dirigente de órgão detentor, as previstas no artigo 20.


SEÇÃO IV
Disposição Geral


Artigo 29 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII
Do “Pro labore”
SEÇÃO I
Do “Pro labore” do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968


Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classifica das as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às unidades do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, ao Centro;
II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Programa I;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Programa II;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Programa III;
d) 1 (uma) ao Núcleo de Ação Comunitária e Residência Terapêutica;
e) 1 (uma) ao Núcleo de Projetos Especiais;
f) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Técnico;
g) 1 (uma) ao Núcleo de Pesquisa e Investigação Epidemiológica;
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Informação;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Recursos Humanos;
c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;
IV - 1 (uma) de Diretor de Serviço, ao Núcleo de Administração Patrimonial e Atividades Complementares.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores a serem designados para as funções de serviço público adiante discriminadas, retribuídas mediante “pro labore”, os seguintes requisitos:
1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
a) para a função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde;
b) para a função de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área da saúde;
c) para a função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
d) para a função de Diretor de Serviço, certificado de conclusão de ensino médio e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;
2. declaração do servidor designado de que não exerce funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
Artigo 31 - As designações para o exercício de função de serviço público retribuída mediante gratificação “pro labore” de que trata este decreto somente poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades, dos cargos de direção de nível correspondente existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 30 deste decreto.


SEÇÃO II
Do “Pro labore” da Classe de Médico


Artigo 32 - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas como específicas da classe de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Saúde II, destinadas ao Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Parágrafo único - Será exigido dos servidores a serem designados para a função de Assistente Técnico de Saúde II, além do diploma de medicina, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.


CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo


Artigo 33 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;
II - acompanhar, avaliar e opinar sobre as atividades relacionadas ao planejamento e desempenho do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
III - promover a articulação entre as unidades;
IV - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais, equipamentos, material permanente e suprimentos;
V - emitir parecer sobre a proposta orçamentária;
VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;
VII - propor ao Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
VIII - aprovar seu regimento interno.


SEÇÃO II
Das Comissões


Artigo 34 - Os membros das comissões previstas nos incisos II a VII do artigo 4º deste decreto serão designados pelo Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, mediante portaria.
Parágrafo único - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.


CAPÍTULO IX
Disposições Finais


Artigo 35 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 36 - O Diretor do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, por portaria previamente aprovada pelo Secretário da Saúde, ouvidos a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o Conselho Técnico-Administrativo, adotará as seguintes providências:
I - realizará processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto;
II - baixará o Regimento Interno do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.
Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto;
2. a composição e o funcionamento do Conselho Técnico-Administrativo;
3. as atribuições e a composição das Comissões constantes da estrutura do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas e a responsabilidade de seus membros.
Artigo 37 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 38 - Fica transferido para o Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas o padrão de lotação do Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, estabelecido no Subanexo 1 do Anexo I do Decreto nº 41.316, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 39 - Fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 10 - Bom Retiro - NGA 10, criado pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991, e integrado na estrutura do Núcleo Regional de Saúde da Capital 1, da Direção Regional de Saúde - DIR I da Capital, da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 10 do Decreto nº 40.397, de 23 de outubro de 1995.
Artigo 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de junho de 2002.