Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.695, DE 07 DE MARÇO DE 2003

Cria, na Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária, as unidades de escolta e vigilância penitenciária que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, organizada pelo Decreto n.º 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com o Decreto n.º 45.872, de 25 de junho de 2001, da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” de Itirapina;
II - Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra” de Casa Branca;
III - Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” de Iperó;
IV - Penitenciária do São Bernardo de Campinas;
V - Penitenciária I de Hortolândia;
VI - Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” de Hortolândia;
VII - Penitenciária III de Hortolândia;
VIII - Penitenciária “Dr. Danilo Pinheiro” de Sorocaba;
IX - Penitenciária “Dr. Antônio de Souza Neto” de Sorocaba;
X - Penitenciária “Jairo de Almeida Bueno” de Itapetininga;
XI - Penitenciária II de Itapetininga;
XII - Penitenciária “Dr. Antonio de Queiroz Filho” de Itirapina;
XIII - Centro de Detenção Provisória de Campinas;
XIV - Centro de Detenção Provisória de Hortolândia;
XV - Centro de Detenção Provisória “Nelson Furlan” de Piracicaba;
XVI - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba.

§ 1.º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária criados por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores dos respectivos estabelecimentos penais.

§ 2.º - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

Artigo 2.º - Fica criada 1 (uma) Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado, da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - Centro de Ressocialização de Limeira;
II - Centro de Ressocialização de Mococa;
III - Centro de Ressocialização de Sumaré;
IV - Centro de Ressocialização de Itapetininga;
V - Centro de Ressocialização de Bragança Paulista.

Parágrafo único - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores dos respectivos estabelecimentos penais e funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

Artigo 3.º - As unidades criadas por este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.
Artigo 4.º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;
II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.
Artigo 5.º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
Artigo 6.º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às Equipes de Escolta e Vigilância:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
III - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área.
Artigo 7.º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IX - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
X - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 8.º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos;
VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 9.º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância dos Centros de Ressocialização de que trata o artigo 2.º deste decreto compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências previstas nos incisos I a VII do artigo 7.º deste decreto.
Artigo 10 - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 11 - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 16 (dezesseis) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 12 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e das Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2003.