Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.728, DE 20 DE MARÇO DE 2003

Institui, junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, o Fórum Paulista de Empreendedores

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Fórum Paulista de Empreendedores, junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 42.696, de 23 de dezembro de 1997.
Artigo 2.º - O Fórum Paulista de Empreendedores, com funções de caráter programático, de assessoramento e de natureza consultiva, destina-se a propor políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e social, a partir da experiência acumulada, do debate e das renovadas demandas em torno de empreendimentos e parcerias sociais.
Artigo 3.º - O Fórum Paulista de Empreendedores tem, entre outras pertinentes à sua destinação, as seguintes atribuições:
I - promover estudos e apresentar o desenho de instrumentos que venham a garantir condições para a justa igualdade de oportunidades no curso do processo de desenvolvimento social, cultural e econômico;
II - oferecer propostas de diretrizes e de instrumentos de ação governamental direcionados ao incremento da evolução social, cultural e econômica, perfilhada na valorização do cidadão empreendedor, da empresa cidadã e do crescimento econômico norteado pela ética, em busca de uma economia social e solidária;
III - desenvolver critérios de ponderação e avaliação dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, no sentido de avaliar e identificar sua adequação às finalidades das respectivas políticas, o seu processo evolutivo e os resultados concretos;
IV - conceber mecanismos e propor medidas adequadas à transmutação dos integrantes da economia informal em parceiros regulares do mercado, agentes empreendedores;
V - propor a definição de áreas prioritárias de ação governamental e de programas que venham a assegurar o desenvolvimento econômico e social equilibrado e durável, com especial preocupação com o bem-estar geral, o pleno acesso das pessoas a bens e serviços essenciais e o progresso individual e das coletividades locais;
VI - encaminhar propostas de acordos, convênios e compromissos de parceria, em esfera nacional e internacional, com o escopo de incrementar a ação governamental, até mesmo por via de mecanismos alternativos.
Artigo 4.º - O Fórum Paulista de Empreendedores será integrado por até 50 (cinqüenta) representantes da sociedade civil.

§ 1.º - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá ser integrado, ainda, por Secretários de Estado e outras autoridades da Administração Pública, bem como por personalidades de notória competência nos assuntos de que tratam os artigos 2.º e 3.º deste decreto.

§ 2.º - Os membros do Fórum Paulista de Empreendedores serão designados pelo Governador do Estado, para um período de um ano.

§ 3.º - As funções de membro do Fórum Paulista de Empreendedores não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 5.º - O Fórum Paulista de Empreendedores será presidido pelo Governador do Estado, Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, e terá como Vice-Presidente o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, será também o Secretário Executivo do Fórum Paulista de Empreendedores.

Artigo 6.º - O Fórum Paulista de Empreendedores poderá contar com:
I - Comissões que congreguem representantes dos diferentes setores das comunidades locais;
II - Câmaras Temáticas, temporárias, compostas de até 9 (nove) membros, que desenvolverão seus trabalhos de forma sistematizada.

§ 1.º - As Comissões e as Câmaras Temáticas serão aprovadas pelo Presidente do Fórum Paulista de Empreendedores e instaladas por seu Vice-Presidente.

§ 2.º - Os resultados dos estudos desenvolvidos e as propostas elaboradas pelas Comissões e pelas Câmaras Temáticas serão apresentados ao Fórum Paulista de Empreendedores.

Artigo 7.º - O Fórum Paulista de Empreendedores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Artigo 8.º - O Fórum Paulista de Empreendedores deliberará por maioria simples, sendo atribuído a seu Presidente o voto de desempate.
Artigo 9.º - As normas de funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores e das suas Comissões e Câmaras Temáticas serão estabelecidas em regimento próprio, aprovado por seu Presidente.
Artigo 10 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Fórum Paulista de Empreendedores.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 33.221, de 2 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Calabi Secretário de Economia e Planejamento
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 2003.