Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.887, DE 12 DE JUNHO DE 2003

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 43.134, de 1º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, indicados em relações aprovadas por despacho governamental, publicado no Diário Oficial, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes, nos termos do modelo anexo

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 43.134, de 1º de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social fica autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, indicados em relações aprovadas por despacho governamental, publicado no Diário Oficial, objetivando a transferência de recursos financeiros para a prestação de assistência a grupos da população com problemática específica e atendimento a crianças e adolescentes, nos termos do modelo anexo.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”. (NR)
Artigo 2º - Os dispositivos abaixo enumerados da minuta padrão de Termo de Convênio anexa ao Decreto nº 43.134, de 1º de junho de 1998, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 44.122, de 20 de julho de 1999, nº 45.088, de 1º de agosto de 2000, nº 46.002, de 15 de agosto de 2001, e nº 46.805, de 6 de junho de 2002, ficam alterados na seguinte conformidade:
I - o preâmbulo deverá incluir a menção ao Decreto nº 46.805, de 6 de junho de 2002, e a este decreto;
II - os incisos I e VII da Cláusula Quarta passam a vigorar com a seguinte redação:
a) o inciso I:
“I - prestar atendimento , conforme previsto no Plano de Trabalho e pactuado no presente ajuste.”; (NR)
b) o inciso VII:
“VII- prestar contas, à SECRETARIA, dos recursos que lhe foram repassados até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste Convênio e de suas eventuais prorrogações, recolhendo ao Erário Estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas.”; (NR)
III - o “caput” da Cláusula Sétima:
“Os recursos de que trata a Cláusula anterior serão transferidos ao MUNICÍPIO na forma de repasse “per capita”, no valor de R$ ( ), calculado com base no número efetivo de atendidos, após o mês vencido e mediante a aprovação da boa e regular aplicação das parcelas anteriormente recebidas, bem como a comprovação de que o Conselho Municipal de Assistência Social, criado por lei municipal, consoante o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, continua devidamente implantado e em pleno funcionamento.”; (NR)
IV - fica acrescentado à Cláusula Quarta o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - Independentemente da prestação de contas a ser apresentada à SECRETARIA, tratada nesta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos que lhe forem repassados no exercício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos moldes de suas Instruções Específicas, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, ou em outro prazo que vier a ser fixado por aquele Tribunal.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2003
CLÁUDIO LEMBO
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 2003.