Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.092, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003

O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão vir a ser adquiridos veículos na versão bicombustível ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação movidos a álcool, o que deverá ser sempre justificado no pedido de autorização de aquisição." (NR)

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 42.836, de 2 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão vir a ser adquiridos veículos na versão bicombustível ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação movidos a álcool,
o que deverá ser sempre justificado no pedido de autorização de aquisição.” (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de setembro de 2003.