Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.149, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a obrigatoriedade do Estado definir, implantar e administrar os espaços territorialmente protegidos e seus componentes representativos;
Considerando o artigo 15, “caput”, da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2.000, que define as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, como unidades de conservação dotadas de atributos bióticos, abióticos, estéticos, ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações, destinadas a proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
Considerando que o artigo 15, § 5.º, da citada lei determina que todas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs devem dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração a ser constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente; e
Considerando o que estabelece o Capítulo V, do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2.002, a respeito dos procedimentos, estrutura, composição e funcionamento de tais Conselhos,

Decreta:

Artigo 1.º - A criação e o funcionamento dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.
Artigo 2.º - Cada uma das Áreas de Proteção Ambiental estaduais contará com um Conselho estor, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Nas Áreas de Proteção Ambiental com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único Conselho Gestor abrangendo duas ou mais unidades de conservação.

Artigo 3.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental no Estado de São Paulo tem caráter consultivo e como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Artigo 4.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;
VII - avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.
Artigo 5.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:
I - dos Municípios abrangidos pela APA;
II - dos órgãos e entidades da administração estadual;
III - da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 1.º - A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.

§ 2.º - A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará:
1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;
2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

§ 3.º - Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

§ 4.º - Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

§ 5.º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.

Artigo 6.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.

§ 1.º - O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.

§ 2.º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.

§ 3.º - O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

§ 4.º - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios:
1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto;
2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação;
3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva;
4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.

Artigo 7.º - As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.
Artigo 8.º - O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental ;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;
III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
V - credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para participar de reuniões do Colegiado;
VI - votar como membro do Conselho Gestor e exercer o voto de qualidade;
VII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo- as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;
VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário.
Artigo 9.º - Ao Secretário Executivo competirá a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor, cabendo-lhe:
I - organizar a realização das reuniões, a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e as Câmaras Técnicas;
II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
III - dar publicidade às decisões do Conselho Gestor, divulgando-as na região;
IV - organizar a realização das reuniões públicas.
Artigo 10 - Aos membros do Conselho Gestor compete:
I - discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;
II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;
III - pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;
V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;
VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;
VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas;
IX - votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.
Artigo 11 - Os órgãos integrantes do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelo Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental.
Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente decreto.
Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os Colegiados Gestores e Conselhos já existentes no âmbito estadual ficam com a sua denominação alterada para Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental - APA, devendo, no prazo de 90 dias, adaptar seus respectivos regimentos internos às disposições deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2003.