Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.594, DE 08 DE ABRIL DE 2004

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47700, de 11 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 11241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, para a apresentação do requerimento para a queima da palha da cana-de-açúcar, fica prorrogado no exercício de 2004, até o dia 1º de julho.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2004
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 2004.