Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.052, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Institui o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana - PRÓ-POLOS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas nos artigos 152 e seguintes da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1.994, que estabelecem os objetivos e diretrizes para a organização regional do Estado de São Paulo;
Considerando que nos termos da referida Lei Complementar, a organização regional do Estado de São Paulo tem por objetivo, entre outros, promover a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
Considerando que o sistema metropolitano de transporte, instituído pela Lei Federal nº 6.261, de 14 de setembro de 1.975, compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano, incluindo, entre outros, a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal e as conexões intermodais de transporte, tais como estacionamentos e terminais;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, tendo como campo funcional, entre outros objetivos, a promoção do sistema metropolitano de transporte público de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor;
Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 27.411, de 24 de setembro de 1987, que reconstituiu a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP com objetivo de promover a operação e a expansão dos serviços metropolitanos de transporte de passageiros sobre pneus, bem como de conexões intermodais de transporte de passageiros, tais como estacionamentos, terminais e outras; e
Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a plena integração no sistema metropolitano de transporte nos Pólos de Articulação Metropolitana com adoção de medidas visando facilitar e assegurar meios convenientes e seguros de acesso ao transporte público, reduzindo custos e diminuindo riscos na circulação de pessoas,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana - PRÓ-POLOS, com os seguintes objetivos:
I - propiciar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias ao desenvolvimento e melhoria de acessibilidade aos núcleos dos municípios componentes das regiões metropolitanas, promovendo e facilitando a integração entre os diferentes modos de transporte;
II - incentivar o desenvolvimento de políticas e ações necessárias relacionadas à melhoria das condições de fluidez e segurança do sistema viário e sua área de influência;
III - buscar melhorias no transporte metropolitano público de passageiros, promovendo maior acessibilidade e revitalizando esses núcleos;
IV - dar tratamento urbanístico aos Pólos de Articulação Metropolitana e seus entornos, melhorando as condições de circulação e segurança dos cidadãos, bem como as do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico.
Parágrafo único - Para efeito deste decreto, conceituam-se como Pólos de Articulação Metropolitana os núcleos urbanos das regiões metropolitanas que se caracterizam por apresentarem concentração de atividades econômicas, sociais, de serviços públicos e de maior movimentação de usuários do transporte metropolitano.
Artigo 2º - O programa de que trata este decreto tem as seguintes diretrizes:
I - priorizar o sistema de transporte metropolitano público de passageiros e seus equipamentos de apoio ao longo de toda a sua extensão, visando dar maior segurança, rapidez, conforto e regularidade nos deslocamentos urbanos, articulados com as propostas de uso e ocupação do solo municipal e estadual;
II - dar tratamento adequado aos passeios públicos, calçadas e outros equipamentos urbanos, a fim de facilitar os deslocamentos a pé e por bicicletas;
III - racionalizar e integrar os diversos modos de transporte, priorizando a utilização dos recursos técnicos e operacionais para ampliação da capacidade e segurança dos sistemas viários e de transporte dentro de uma visão metropolitana; e
IV - atuar de forma integrada junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal no desenvolvimento de projetos e estudos de interesse metropolitano, bem como na implantação de obras vinculadas ao Programa de Revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana, destinados à melhoria do sistema de transportes.
Artigo 3º - Incumbe à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP a gestão do PRÓ-PÓLOS, cabendo-lhe:
I - articular e monitorar as ações do programa a serem desenvolvidas por diversos organismos públicos e privados;
II - coordenar e executar, direta ou indiretamente, os estudos, projetos, serviços e obras necessários à implantação do Programa, quando a ação estiver afeta às suas atribuições;
III - orientar a execução da implantação das ações, projetos e obras do programa, quando forem desenvolvidos por outros organismos públicos ou privados propiciando a efetiva integração dos trabalhos;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de execução dos diversos ajustes que vierem a ser formalizados, avaliando seu andamento, verificando eventuais defasagens e determinando ações para sua correção;
V - apoiar e participar das negociações com representantes dos municípios para viabilização do programa;
VI - apoiar e participar das negociações com agentes financeiros nacionais e internacionais, visando à captação de recursos financeiros; e
VII - participar na elaboração de convênios e/ou consórcios, objetivando a materialização dos projetos desenvolvidos para melhoria da circulação no sistema viário e revitalização dos Pólos de Articulação Metropolitana.
Parágrafo único - O representante da Fazenda Pública junto à entidade da administração indireta mencionada neste artigo diligenciará para o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento encarregada de promover as articulações necessárias, dentro de seu campo institucional de atuação, entre as Secretarias do Estado e demais entidades visando à consecução dos objetivos do PRÓ-POLOS.
Artigo 5º - Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, no âmbito de suas atribuições, expedir os atos específicos que se fizerem necessários para o desenvolvimento e implementação do Programa de que trata este decreto.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos responsáveis por sua execução, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubrode 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2004.