Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.475, DE 11 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a sistemática a ser adotada nas outorgas, a título precário, de permissão e autorização de uso de imóveissob administração da Secretaria do Meio Ambiente, para instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a deferir, mediante permissão ou autorização de uso, a utilização de imóveis que se encontrem sob a administração daquela Pasta para a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicações a pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que atuem nas áreas de telecomunicações, de rádio e televisão, e outras congêneres, após estudos técnicos e jurídicos dos órgãos competentes, que deverão considerar, dentre outros aspectos, os seguintes:
I - as normas relativas ao meio ambiente, inclusive quanto aos impactos diretos e indiretos aos recursos naturais protegidos;
II - osinteresses públicos e sociais envolvidos;
III - as determinações e procedimentos adotados pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2° - A permissão ou autorização de uso será formalizada mediante termo próprio, elaborado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, a ser firmado pelo Secretário do Meio Ambiente, do qual deverão constar condições que obriguem o beneficiário a:
I - pagar a remuneração mensal devida;
II - atender às determinações do órgão da Secretaria do Meio Ambiente responsável pela administração do imóvel, no tocante à segurança, limpeza e conservação ambiental da área;
III - comunicar, imediatamente, ao órgão responsável referido no inciso anterior, qualquer alteração ou fato novo relevante a respeito dos aspectos técnicos das instalações e equipamentos ou de uso e conservação da área;
IV - transmitir aos órgãos públicos competentes qualquer fato ou alteração havida quanto aos usuários de seus equipamentos, sendo vedado o transpasse da permissão ou autorização a terceiros, sem prévia e expressa manifestação da Secretaria do Meio Ambiente;
V - condicionar a utilização da área e dos equipamentos ali instalados aos fins que motivaram a permissão ou autorização de uso;
VI - retirar-se da área, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias, quando exigido pelo Estado.
Parágrafo único - Os valores da remuneração mensal a que se refere o inciso I deste artigo serão fixados em resolução do Secretário do Meio Ambiente, que poderá, inclusive, estabelecer hipóteses de dispensa de seu pagamento.
Artigo 3° - Os interessados em obter permissão ou autorização de uso referida no artigo 1° deste decreto deverão apresentar requerimento instruído com projeto técnico compatível com as restrições de uso incidentes sobre as áreas objeto da solicitação.
Artigo 4° - A permissão ou autorização de uso de que trata o presente decreto não supre o cumprimento de exigências ou autorizações, decorrentes de normas específicas afetas a outros órgãos da administração pública.
Artigo 5° - A Secretaria do Meio Ambiente adotará as medidas administrativas necessárias visando a adequação, às disposições deste decreto, dos termos de permissão e autorização de uso firmados tendo por objeto instalações nos locais referidos no artigo 1° deste decreto.
Artigo 6° - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos imóveis sob a administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 42.533, de 21 de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2005
CLÁUDIO LEMBO
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2005.