Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.892, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

Autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com estabelecimentos de ensino oficiais ou privados para o desenvolvimento de estágio curricular, não remunerado, por seus alunos, visando à formação profissional nas áreas de medicina veterinária e engenharia agronômica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com estabelecimentos de ensino oficiais ou privados para o desenvolvimento de atividades de estágio curricular, não remunerado, por alunos de cursos de nível superior nas áreas de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica dessas instituições, visando à formação profissional, nos termos da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pelos Decretos federais nºs 89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e demais disposições legais que regem a matéria.

Parágrafo único - As ações objeto dos ajustes serão executadas por intermédio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e apenas nas áreas das atribuições que lhe foram institucionalmente conferidas.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e observar as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.

Artigo 3º - O instrumento padrão das avenças observará o modelo anexo, observadas as determinações legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2005.

ANEXO

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 49.892, de 18 de agosto de 2005

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O/A VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ESTÁGIOS CURRICULARES NÃO REMUNERADOS PARA ALUNOS MATRICULADOS NOS CURSOS DE MEDICINA VETERINÁRIA E ENGENHARIA AGRONÔMICA

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, CGC/MF nº 46.384.400/0003-00, com sede na Avenida Miguel Stéfano, nº 3.900, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04301-903, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , R.G. e CPF/MF nº , devidamente autorizado pelo Decreto nº , de de de 200 e o/a , CGC/MF sob nº , com sede na , nº , na cidade de , Estado , CEP , doravante denominada Instituição de Ensino, neste ato representada por seu , Senhor (a) , RG nº e CPF nº , com base nas disposições contidas na Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pelos Decretos federais nºs 89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 e demais disposições legais que regem a matéria, resolvem celebram o presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objetivo propiciar a realização de estágio não remunerado a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica, mantidos pela Instituição de Ensino, interessados em receber treinamento nas áreas de atuação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, órgão integrante da SECRETARIA, doravante denominada CDA, que será a executora do ajuste, mediante práticas afins com a natureza dos cursos e com a finalidade de colaborar com o processo educativo e promover a integração do estudante na sociedade, de acordo com o plano de trabalho que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

§ 1º - Os estágios a serem oferecidos pela CDA dependerão de sua capacidade operacional e de prévio entendimento com a Instituição de Ensino, espelhados no plano de trabalho que será elaborado anualmente e aprovado pelos convenentes.

§ 2º - Os estágios serão realizados nos recintos das instalações da CDA ou em outros locais onde desenvolva suas atividades.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Estágio

A realização de estágio junto à CDA dar-se-á nas condições da Lei federal nº 6.494,de 7 de dezembro de 1977 e posteriores alterações, não acarretando qualquer vínculo empregatício entre o Estado e o estudante, sendo vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.

§ 1º - A formalização do estágio ocorrerá, em cada caso, por meio de termo de compromisso de estágio curricular firmado entre a CDA e o estudante, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino na qual na qual o estagiário esteja estudando.

§ 2º - O estágio não será remunerado.

§ 3º - A jornada de estágio será de ( ) horas semanais, compatível com o horário das atividades escolares do estagiário.

§ 4º - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será fixada de comum acordo entre o estagiário e a CDA, com a interveniência da Instituição de Ensino.

§ 5º - O desligamento do estagiário pela Instituição de Ensino ou sua desistência em participar do programa deverá ser comunicada à CDA com antecedência mínima de dias.

§ 6º - No caso do estagiário desistir do curso ou trancar a matrícula, o termo de compromisso por ele firmado ficará automaticamente rescindido.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Regime Disciplinar

O regime disciplinar dos estagiários a que se refere este convênio será regulado pelas disposições vigentes sobre a matéria, no âmbito da Administração Pública Estadual.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, além das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste instrumento, os partícipes terão as seguintes atribuições:

I - a Secretaria, por meio da CDA:

a) exercer coordenação adequada, visando atender às necessidades do estágio;

b) designar supervisor para acompanhar e auxiliar os estagiários;

c) conceder ao estagiário oportunidade de receber treinamento específico, como prática dos ensinamentos teóricos recebidos na Instituição de Ensino;

d) oferecer aos estagiários condições físicas e materiais indispensáveis ao desempenho das atividades previstas no plano de estágio;

e) distribuir os estagiários de acordo com as necessidades definidas no plano de trabalho;

f) fixar as escalas de atividade e controle de freqüência;

g) aceitar, em suas dependências, na qualidade de supervisores acadêmicos, os docentes designados pela Instituição de Ensino para os trabalhos de orientação e avaliação do estágio, além de outros que se fizerem necessários;

h) comunicar à Instituição de Ensino, por intermédio dos supervisores acadêmicos, quaisquer irregularidades no andamento dos estágios;

II - a Instituição de Ensino:

a) realizar pré-seleção dos estagiários que efetivamente freqüentem os cursos indicados na Cláusula Primeira, e encaminhá-los à CDA para entrevista, juntamente com a carta de apresentação e "curriculum vitae";

b) elaborar, por meio do departamento competente e em comum acordo com a CDA, plano de trabalho de estágio de cada aluno, prestando-lhe esclarecimentos sobre as atividades a serem desenvolvidas;

c) proceder à supervisão acadêmica, visando atender às necessidades do estágio;

d) reunir-se, sempre que necessário, com o representante da CDA, para exame de assuntos atinentes ao estágio;

e) solicitar a CDA, por meio de formulário próprio, as inscrições para estágio, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu início;

f) providenciar a contratação e manutenção de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, para cobertura de riscos que tenham como causa o desempenho das atividades do estágio.

CLAUSULA QUINTA

Dos Recursos

O presente convênio não envolve repasse de recursos.

CLAUSULA SEXTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo de aditamento e prévia autorização do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - Os partícipes, meses antes do esgotamento do prazo de vigência do ajuste, deverão reavaliar as condições de realização do estágio e manifestar-se-ão fundamentadamente sobre a conveniência da prorrogação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denuncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, ou por infração legal.

Parágrafo único - O encerramento do presente convênio, antes do seu termo final, em razão de denúncia por qualquer das partícipes, não prejudicará os estágios já iniciados, em relação às atividades efetivamente programadas.

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de quaisquer controvérsias porventura oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e subscritas.

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

(PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO)

Testemunhas:

1._____________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2._____________________________

Nome:

R.G.:

CPF: