Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.909, DE 22 DE AGOSTO DE 2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8°, XXIV, § 10, e 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso III do artigo 450-D:

"III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;" (NR);

II - o inciso V do artigo 450-D:

"V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;" (NR);

III - o parágrafo único do artigo 450-D:

"Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:

1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;

2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro." (NR);

IV - o artigo 450-E:

"Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).

Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS." (NR);

V - o inciso II do artigo 450-H:

"II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS". (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 369/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, relacionadas com o Regime Especial Simplificado de Exportação, instituído por meio do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro de 2004.

As alterações têm por objetivo o aperfeiçoamento do citado regime e podem ser resumidas nos comentários a seguir.

O artigo 1º introduz alteração nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I introduz modificação no inciso III do artigo 450-D para estabelecer as hipóteses de perecimento, roubo, furto ou extravio do insumo industrial como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso, uma vez que a hipótese de deterioração encontra-se compreendida no artigo 450-E, também modificado por esta minuta, conforme explicitado a seguir;

2 - o inciso II altera o inciso II do artigo 450-D para incluir o cancelamento da habilitação em regime aduaneiro especial administrado pela Receita Federal como momento em que deve ocorrer o lançamento do imposto diferido ou suspenso;

3 - o inciso III dá nova redação ao parágrafo único do artigo 450-D para dispor sobre como deverá ser recolhido o imposto diferido ou suspenso nas diversas hipóteses do "caput" do referido dispositivo, prevendo o recolhimento com multa e demais acréscimos legais apenas nos casos de decurso do prazo estabelecido no regime especial sem que ocorra a saída da mercadoria fabricada ou dos insumos no mesmo estado em que foram adquiridos, cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime administrado pela Receita Federal e descredenciamento do regime especial simplificado de exportação administrado pela Secretaria da Fazenda;

4 - o inciso IV altera o artigo 450-E para definir os procedimentos a serem observados em relação a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente a esse processo, de modo a alinhar os procedimentos com as normas estabelecidas pela Receita Federal;

5 - o inciso V dá nova redação ao inciso II do artigo 450-H apenas para corrigir o dispositivo indicado na expressão que deve constar na Nota Fiscal relativa à saída dos insumos industriais destinados aos contribuintes beneficiários do regime.

O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes