Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.930, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

Cria, na Academia de Polícia - ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Museu da Polícia Civil e o Ambulatório Médico

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criados, na Academia de Polícia - ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:

I - junto à Assistência Policial, o Museu da Polícia Civil;

II - junto ao Serviço de Apoio Técnico, o Ambulatório Médico.

Artigo 2º - Ficam acrescentados aos artigos 13 e 25 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, alterados pelos Decretos nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991, e nº 39.738, de 23 de dezembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 13:

a) a alínea "g" do inciso XI:

"g) Ambulatório Médico;";

b) os §§ 4º e 5º:

"§ 4º - A Academia de Polícia conta, ainda, com o Museu da Polícia Civil, junto à Assistência Policial, com:

1. Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;

2. Célula de Difusão Cultural e Atividades Educativas.

§ 5º - O Museu da Polícia Civil e suas Células, bem como o Ambulatório Médico não se caracterizam como unidades administrativas ou policiais.";

II - ao artigo 25, os §§ 6º e 7º:

"§ 6º - O Museu da Polícia Civil tem, por meio de suas Células e observadas as respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

1. coletar, preservar e divulgar instrumentos, aparelhos, objetos, documentos, publicações e textos, ligados a atividades policiais, bem como a crimes ou de interesse para o ensino policial;

2. manter exposição permanente em suas dependências;

3. realizar exposições temporárias;

4. preservar os bens materiais e imateriais da história da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

5. permitir o acesso público, controlando a exposição permanente e as temporárias;

6. difundir e divulgar seu conteúdo e os valores da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

§ 7º - O Ambulatório Médico tem as seguintes atribuições:

1. proporcionar pronto atendimento emergencial em casos de socorros de urgência, aos integrantes dos Corpos Docente e Discente, aos policiais civis e aos servidores administrativos da Academia de Polícia;

2. supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;

3. encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos hospitalares competentes;

4. manter os prontuários dos pacientes e registro das consultas;

5. receber, classificar, bem como controlara distribuição e o estoque:

a) dos medicamentos;

b) dos instrumentos e outros materiais, mantendo-os esterilizados.".

Artigo 3º - Fica extinta a Seção de Museu Criminal, do Serviço de Apoio Técnico, da Academia de Polícia - ACADEPOL.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "c" do inciso XI do artigo 13 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2005.