Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.081, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto 36.691, de 1993, que dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP)

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 40.518, de 6 de dezembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN