Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.082, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto 37.742, de 1993, que institui o "Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público"

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);

II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005, ficando revogado o Decreto nº 41.358, de 26 de novembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005

GERALDO ALCKMIN