GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos e na Estação Especial da Lapa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do percentual de 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, quando ministrar aulas em cursos pré-profissionalizantes, culturais e de condicionamento físico.
§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN