GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A utilização das áreas do Instituto Butantan, inclusive seus ambientes internos, para produção de qualquer tipo de material vídeo-foto-cinematográfico, com finalidade técnico-científica, cultural, educacional e comercial, por solicitação de terceiros, somente será autorizado mediante solicitação efetuada com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 2º - A autorização de uso de que trata o artigo anterior ficará condicionada ao ressarcimento das despesas com a manutenção e a conservação, além de outras que resultarem da utilização de suas áreas, bem como ressarcimento total sobre danos que por ventura causarem ao patrimônio do Instituto Butantan.
Parágrafo único - O valor do ressarcimento das despesas corresponderá a 500 (quinhentas) UFESPs, por área utilizada, em relação a cada período de até 6 (seis) horas de uso.
Artigo 3º - As quantias recebidas a título de ressarcimento serão destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Butantan, instituído nos termos do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970.
Artigo 4º - As áreas do Instituto Butantan somente poderão ser utilizadas nos dias úteis e de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único - O Instituto Butantan deverá providenciar termo de responsabilidade sobre a matéria de que trata este decreto e designar funcionário para acompanhar os serviços a serem executados pelo interessado.
Artigo 5º - Ao autorizar o uso das áreas, o Diretor do Instituto Butantan poderá, quando for o caso, dispensar a exigência estabelecida nos termos do artigo 2º deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 23.024, de 7 de dezembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005
GERALDO ALCKMIN