Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.256, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre responsabilidades orçamentária e financeira da Casa Civil em relação aos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 149 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - As despesas dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador serão custeadas com recursos consignados no orçamento da Casa Civil.

Artigo 2º - Sem prejuízo da subordinação e da organização que lhes são próprias, a Casa Militar e o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA, ambos do Gabinete do Governador, vinculam-se, para os fins dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, à Casa Civil.

Artigo 3º - O dirigente da unidade de despesa Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA é o Presidente do Conselho, cabendo-lhe as competências de que tratam os artigos 93, incisos II e III, e 108 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Parágrafo único - Nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA e durante os períodos em que essa função estiver vaga, as competências a que se refere este artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 4º - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 23.116, de 18 de dezembro de 1984;

II - o Decreto nº 33.187, de 17 de abril de 1991;

III - o Decreto nº 37.824, de 12 de novembro de 1993;

IV - o Decreto nº 41.414, de 11 de dezembro de 1996;

V - o Decreto nº 47.646, de 14 de fevereiro de 2003;

VI - o parágrafo único do artigo 149 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2005

GERALDO ALCKMIN