Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.317, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., imóveis necessários à construção do dispositivo da Rodovia Anchieta SP 150

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e do disposto no Decreto nº 41.371 , de 28 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto nº 42.321, de 7 de outubro de 1997,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-22.150.029 -4 -D03/001 -02 e memorial descritivo, constantes do Processo nº ARTESP-4.607/05 -ST - 1º e 2º Vols., necessários à construção do dispositivo da Rodovia Anchieta - SP-150 km29+422m, situados no Município e Comarca de São Bernardo do Campo, com área total de 10.906,18m² (dez mil, novecentos e seis metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes pertencentes a vários proprietários, a saber: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-22.150.029 -4 -D03/001 -02, acha -se na pista esquerda de quem vai de São Paulo para o litoral da Rodovia Anchieta - SP-150 km 29+422m, está situada no Município e Comarca de São Bernardo do Campo, que consta pertecer a Pedro Henry, Jenny de Mello Haddad, Corina Melassi Tosi, Salvatore Drago, Umberto Salomone e/ou Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=369682,6957 e E=344344,7592, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1 -2, em linha reta com azimute 162º48'25", distância de 55,03m; segmento 2 -3, em linha reta com azimute 167º47'44", distância de 12,98m; segmento 3 -4, em linha reta com azimute 123º0'21", distância de 8,03m; segmento 4 -5, em linha reta com azimute 193º44'39", distância de 12m; segmento 5 -6, em linha reta com azimute 166º23'5", distância de 64,5m; segmento 6 -7, em linha reta com azimute 37º48'46", distância de 33,45m; segmento 7 -8, em linha reta com azimute 346º49'4", distância de 93,51m; segmento 8 -9, em linha reta com azimute 37º46'37", distância de 19,08m; segmento 9 -10, em linha reta com azimute 41º44'47", distância de 26,24m; segmento 10 -11, em linha reta com azimute 121º27'51", distância de 4,5m; segmento 11 -12, em linha reta com azimute 200º34'32, distância de 45m; segmento 12 -13, em linha reta com azimute 166º48'6", distância de 67m; segmento 13 -14, em linha reta com azimute 167º28'3", distância de 6,91m; segmento 14 -15, em linha reta com azimute 41º9'50", distância de 0,9m; segmento 15 -16, em linha reta com azimute 39º41'48", distância de 1,33m; segmento 16 -17, em linha reta com azimute 39º48'35", distância de 1,39m; segmento 17 -18, em linha reta com azimute 39º51'2", distância de 1,46m; segmento 18 -19, em linha reta com azimute 39º50'49", distância de 1,56m; segmento 19 -20, em linha reta com azimute 39º49'18", distância de 1,72m; segmento 20 -21, em linha reta com azimute 39º46'36", distância de 1,96m; segmento 21 -22, em linha reta com azimute 39º43'49", distância de 2,29m; segmento 22 -23, em linha reta com azimute 39º41'13", distância de 2,7m; segmento 23 -24, em linha reta com azimute 39º38'52", distância de 3,19m; segmento 24 -25, em linha reta com azimute 39º36'45", distância de 3,76m; segmento 25 -26, em linha reta com azimute 39º35'4", distânciade 4,42m; segmento 26 -27, em linha reta com azimute 39º33'43", distância de 5,11m; segmento 27 -28, em linha reta com azimute 39º32'48", distância de 11,73m; segmento 28 -29, em linha reta com azimute 39º32'45", distância de 6,25m; segmento 29 -30, em linha reta com azimute 39º33'14", distância de 6,28m; segmento 30 -31, em linha reta com azimute 39º34'6", distância de 6,12m; segmento 31 -32, em linha reta com azimute 39º35'25", distância de 5,78m; segmento 32 -33, em linha reta com azimute 39º37'32", distância de 5,27m; segmento 33 -34, em linha reta com azimute 39º40'31", distância de 4,61m; segmento 34 -35, em linha reta com azimute 39º44'4", distância de 3,98m; segmento 35 -36, em linha reta com azimute 39º47'45", distância de 3,42m; segmento 36 -37, em linha reta com azimute 39º51'39", distância de 2,91m; segmento 37 -38, em linha reta com azimute 39º56'50", distância de 4,57m; segmento 38 -39, em linha reta com azimute 40º0'37", distância de 3,32m; segmento 39 -40, em linha reta com azimute 39º58'56", distância de 254m; segmento 40 -41, em linha reta com azimute 40º12'57", distância de 2,06m; segmento 41 -42, em linha reta com azimute 48º31'48", distância de 20,38m; segmento 42 -43, em linha reta com azimute 78º14'23", distância de 23,76m; segmento 43 -44, em linha reta com azimute 286º38'4", distância de 105,24m; segmento 44 -45, em linha reta com azimute 265º23'37", distância de 30,91m; segmento 45 -46, em linha reta com azimute 271º40'2", distância de 1,72m; segmento 46 -47, em linha reta com azimute 246º21'55", distância de 14,1m; segmento 47 -48, em linha reta com azimute 96º24'55", distância de 9,6m; segmento 48 -49, em linha reta com azimute 217º23'1", distância de 24,54m; segmento 49 -50, em linha reta com azimute 327º35'17", distância de 19m; segmento 50 -1, em linha reta com azimute 247º48'27", distância de 13,21m, perfazendo uma área de 10.906,18m².

Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto -lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A..

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN