Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 50.436, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Introduz alterações no RICMS

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, no artigo 46 e no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

I - o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR);

II - o artigo 18 das Disposições Transitórias:

"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

III - o artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400 -C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007". (NR);

IV - o § 2º do artigo 32 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 2º do artigo 33 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o § 2º do artigo 34 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o § 2º do artigo 35 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 2º do artigo 37 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o § 2º do artigo 39 do Anexo II:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º do artigo 15 do Anexo III, passando o atual § 3º a vigorar como § 4º, ambos com a seguinte redação:

"§ 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria -prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista." (NR)

"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único ao artigo 60:

"Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

II - o inciso VI ao artigo 66:

"VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (NR);

III - o inciso VI ao artigo 67:

"VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (NR);

IV - o § 3º ao artigo 1º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

V - o § 3º ao artigo 2º do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o parágrafo único ao artigo 7º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VII - o parágrafo único ao artigo 8º do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VIII - o § 4º ao artigo 9º do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

IX - o parágrafo único ao artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

X - o § 3º ao artigo 12 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XI - o parágrafo único ao artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XII - o § 4º ao artigo 20 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIII - o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIV - o § 4º ao artigo 22 do Anexo II:

"§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XV - o § 6º ao artigo 24 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVI - o § 6º ao artigo 25 do Anexo II:

"§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVII - o parágrafo único ao artigo 29 do Anexo II:

"Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XVIII - o § 2º ao artigo 30 do Anexo II, renumerando -se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

XIX - o § 3º ao artigo 32 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XX - o § 3º ao artigo 33 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXI - o § 3º ao artigo 34 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará:

1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007;

2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006. "(NR);

XXII - o § 3º ao artigo 35 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXIII - o § 3º ao artigo 37 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXIV - o § 3º ao artigo 39 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. "(NR);

XXV - o § 3º ao artigo 44 do Anexo II:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005:

"X - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005". (Convênio ICMS 106/05, cláusula primeira, I). (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos os incisos I, II e III do artigo 2º a partir de 1º de abril de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

OFÍCIO GS-CAT Nº 615/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o § 4° do artigo 8º das Disposições Transitórias, para prorrogar a vigência até 31 de dezembro de 2007 do dispositivo que possibilita a todos os produtores rurais a utilização de créditos fiscais para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

2 - o inciso II altera o artigo 18 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade de uso de ECF por empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com faturamento até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3 - o inciso III altera o artigo 24 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o diferimento previsto no artigo 400 -C aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica. O diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto que será efetivamente recolhido aos cofres estaduais em etapa posterior de circulação da mercadoria, não havendo, portanto, comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal;

4 - os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 2º dos artigos 32, 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar a redução na base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas de couro, vinho, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos e produtos alimentícios. Como explicado em decretos anteriores, a medida tem por objetivo o fortalecimento desses importantes segmentos da economia paulista que têm sido muito afetados pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas. A proposta de manter a redução da tributação dos produtos revela -se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas. Tal proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chmada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto deve ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria;

5 - o inciso X prorroga para 30 de junho de 2006 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios.

O artigo 2º dispõe sobre as situações em que o benefício de redução de base de cálculo do imposto implica vedação ou necessidade de estorno proporcional do crédito relativo às operações de entrada de mercadoria ou serviço tomado. A proposta visa, ainda, harmonizar a legislação paulista ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a redução de base de cálculo equivale à isenção (RE 174478) e ao disposto no Decreto 50.071, de 30 de setembro de 2005. De fato, a aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, ou seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido. Reconhecendo que a medida implica em alteração de sistemas de contabilidade e escrituração fiscal por parte dos contribuintes, propõe -se que a medida gere efeito a partir de 1º de abril de 2006.

Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplica -se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais destaco o inciso II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal:

"II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores."

Portanto, o crédito fiscal deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo.

O artigo 3º dá nova redação ao inciso X do artigo 1º do Decreto nº 50.171, de 4 de novembro de 2005, somente para correção técnica da numeração de parágrafo do artigo 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar -lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia