CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As funções de direção e chefia caracterizadas como atividades específicas dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o § 1º, do artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, com nova redação dada pelo inciso IV, do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005, deverão recair em servidores que:
I - sejam integrantes da classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI;
II - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, a ser ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
Parágrafo único - Para as funções de Diretor de Serviço e Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada, na área de segurança externa.
Artigo 2º - O curso de capacitação, a que se refere o inciso II do artigo anterior, terá caráter seletivo.
Parágrafo único - O Secretário da Administração Penitenciária fica incumbido, mediante resolução, da definição da carga horária, do conteúdo das disciplinas e da estrutura do curso, que poderão ser alterados se houver motivos que justifiquem.
Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão submetidos à prova de avaliação de conhecimento em cada uma das disciplinas que fizerem parte do curso que serão avaliadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) inteiros.
Artigo 4º - Serão fornecidos certificados de aproveitamento, emitidos pela Escola de Administração Penitenciária, aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que obtiverem média igual ou superior a 5,0 (cinco) inteiros e registrarem 100% (cem por cento) de freqüência.
Artigo 5º - A Escola de Administração Penitenciária fará publicar no Diário Oficial do Estado comunicado de abertura de inscrições, bem como as instruções especiais que regerão o processo seletivo destinado aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, candidatos aos cursos de capacitação de que trata o inciso II, do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - Inicialmente serão convocados os servidores que respondem pelos expedientes das Diretorias e Chefias, bem como seus respectivos substitutos, até a data da publicação deste decreto.
Artigo 6º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontram nas condições de que trata o artigo 1º deste decreto e que foram aprovados nos cursos de capacitação, ministrados nos anos de 2004 e/ou 2005 ficarão dispensados do curso de que trata este decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de julho de 2006.