CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002 e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 2° do Decreto n° 50.552, de 20 de fevereiro de 2006, o inciso X, com a seguinte redação:
“X - Escritório de Desenvolvimento Rural - EDR de Mogi Mirim:”
“a) Artur Nogueira;”
“b) Conchal;”
“c) Cosmópolis;”
“d) Engenheiro Coelho;”
“e) Estiva Gerbi;”
“f) Holambra;”
“g) Itapira;”
“h) Jaguariúna;”
“i) Mogi Guaçú;”
“j) Mogi Mirim;”
“l) Santo Antônio de Posse.”.”
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Alberto José Macedo Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2006.