Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.244, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2006

Autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios paulistas para doação de perfis metálicos a serem empregados em obras e serviços de interesse público, de uso e fins exclusivamente sociais, relacionados ao setor agrícola

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios paulistas, objetivando a doação de perfis metálicos a serem empregados em obras e serviços de interesse público, de uso e fins exclusivamente sociais, relacionados ao setor agrícola.

Parágrafo único - Serão disponibilizados 8.400 (oito mil e quatrocentos) metros de perfis metálicos, com as seguintes características:

1. 3.000 (três mil) metros de perfil H em aço ASTM-A36, altura 350, largura 350, alma 12,5mm, peso teórico de 119,1kg/m, para uso como coluna;

2. 5.300 (cinco mil e trezentos) metros de perfil H em aço ASTM-A36, altura 400, largura 400, alma 12,5mm, peso teórico de 154,8kg/m, para uso como coluna;

3. 100 (cem) metros de perfil H em aço ASTM-A36, altura 350, largura 350, alma 19,0mm, peso teórico de 215,9kg/m, para uso como coluna.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio, a ser celebrado nos termos do modelo Anexo a este decreto, deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta interessada e a integral observância às disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 3º - As despesas decorrentes do presente decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Alberto José Macedo Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 03 de novembro de 2006.

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 51.244, de 3 de novembro de 2006

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , objetivando a doação de perfis metálicos a serem empregados em obras e serviços de interesse público, de uso e fins exclusivamente sociais, relacio-nados ao setor agrícola.

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, , autorizado pelo Decreto nº , de de de , e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, , devidamente autorizado pela Lei municipal nº , de de de , celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e as condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a doação ao Município de ( ) perfil(s) metálico(s), para emprego em obras e serviços de interesse publico, de uso e fins exclusivamente sociais, na forma e especificações definidas no plano de trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para os fins da cláusula anterior obrigam-se os partícipes:

I - o MUNICÍPIO:

a) utilizar o material ora doado em obras e serviços de interesse público, de uso e fins exclusivamente sociais, relacionados ao setor agrícola, conforme especificado no plano de trabalho que integra este ajuste;

b) retirar os bens doados em local e no prazo estipulado pela SECRETARIA;

c) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da utilização do bem doado;

II - a SECRETARIA:

a) autorizar a retirada pelo MUNICÍPIO dos perfis metálicos objeto do convênio;

b) dar baixa patrimonial da quantidade e valor dos bens doados;

c) acompanhar e fiscalizar a utilização dos bens doados ao MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Controle e da Fiscalização

O controle e a fiscalização do presente convênio ficam atribuídos ao Núcleo de Engenharia da SECRETARIA e ao representante que vier a ser designado pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e Recursos

O valor do presente convênio é de R$ ( ), correspondente ao valor dos bens contemplados neste convênio, constantes do Sistema de Controle Patrimonial.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) , a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado, após justificação e aprovação do titular da SECRETARIA, mediante termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas eventuais questões oriundas da presente avença.

E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

São Paulo, de de

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF:

2.__________________________

Nome:

R.G.:

CPF: