Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.306, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Rodoanel Mário Covas - trechos Oeste e Sul, respectivamente com 32,0km e 61,4km, perfazendo o total de aproximadamente 93,4km de extensão.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a implementação do Programa Estadual de Desestatização - PED pela Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, com objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o cumprimento das funções que lhes são próprias e assegurar a prestação de serviços públicos adequados;

Considerando o estatuído no artigo 175 da Constituição Federal, bem como na Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando a necessidade de viabilizar alternativas de financiamento para construção das obras do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas;

Considerando as propostas formuladas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, criado pela da Lei estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, expressas na Ata expedida por aquele órgão deliberativo e publicada no Diário Oficial do Estado de 17 de novembro de 2006; e

Considerando que o Rodoanel Mário Covas, trecho Sul, está devidamente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, encontrando-se, via de conseqüência, em condições de ser iniciado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente à concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da infra-estrutura de transportes que compõem o Rodoanel Mário Covas - trechos Oeste e Sul, respectivamente com 32,0km e 61,4km, perfazendo o total de aproximadamente 93,4km de extensão.

Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, a ser instaurado pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrange os trechos Oeste e Sul do Rodoanel Mário Covas, na forma que vier a ser descrita no edital e no respectivo projeto básico;

II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos;

III - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

IV - o valor da outorga mínima da concessão deverá ser pago em 4 (quatro) anos, podendo eventual ágio obtido na licitação ser parcelado a partir do quinto ano ao longo do prazo da concessão;

V - o prazo de execução das obras do trecho Sul do Rodoanel Mário Covas será fixado no edital;

VI - os padrões de operação e manutenção deverão ser similares aos das atuais concessões;

VII - será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação e de conservação;

VIII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais ficar a cargo do concessionário;

X - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

Artigo 3º - As concessões vigentes, dos trechos Oeste e Sul, outorgadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., terão continuidade até a transferência do controle para a futura concessionária.

Parágrafo único - A transferência do controle do trecho Sul do Rodoanel Mário Covas somente será efetivada quando concluídas as obras de sua construção.

Artigo 4º - Após a transferência do controle do Rodoanel Mário Covas, nos termos do artigo 3º deste decreto, a futura concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Artigo 5º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes, ouvida a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., competência para detalhar as diretrizes do procedimento licitatório, a que se refere o presente decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de novembro de 2006.