Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 51.380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, de imóveis administrados pela referida Pasta, nas condições e para as finalidades que especifica

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a facilitar e agilizar a gestão administrativa, nos casos de permissão ou autorização de uso, a título precário, de espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Secretário da Juventude, Esporte e Lazer a outorgar permissão ou autorização de uso, a título precário, dos espaços situados no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães", Conjunto Desportivo "Baby Barioni", Parque da Juventude, Vila Olímpica "Mário Covas" e Centro Educacional Recreativo e Esportivo do Trabalhador de Campinas (CERECAMP) para a realização de eventos temporários, de caráter desportivo, cívico, educacional, religioso ou artístico, desde que não implique em prejuízo na utilização normal do bem ou incômodo ao público que o freqüente.
Artigo 2º - As autoridades responsáveis pelos respectivos espaços deverão justificar a viabilidade da medida preconizada, bem como a vantagem de sua adoção.
Artigo 3º - As permissões e autorizações de uso serão outorgadas, preferencialmente:
I - a pessoas jurídicas de direito público ou a entidades a elas vinculadas;
II - a associações civis sem fins lucrativos, cujas finalidades, definidas em estatuto, se aproximem daquelas inerentes aos respectivos espaços.
Artigo 4º - As permissões ou autorizações de uso dos espaços referidos no artigo 1º deste decreto, serão deferidas mediante o pagamento de preço público, conforme tabela a ser estabelecida por resolução editada pelo Secretario da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 5º - Poderão ser dispensadas do pagamento de preço público:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
III - as entidades sem fins lucrativos quando desenvolverem atividades esportivas de caráter amador para idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou para pessoas portadoras de deficiência;
IV - as entidades promotoras de eventos integrantes do calendário da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer.
Artigo 6º - A critério do Secretário da Juventude, Esporte e Lazer, poderá ser exigida a prestação de caução, em valor igual ou superior ao preço público fixado por resolução.
Artigo 7º - As receitas auferidas com o uso dos espaços referidos no artigo 1º serão obrigatoriamente depositadas em conta do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Esportes e Lazer, ratificado pela Lei estadual nº 7001, de 27 de dezembro de 1990 e vinculado à Coordenadoria de Esporte e Lazer da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer pelo Decreto nº 48.225, de 6 de novembro de 2003.
Artigo 8º - Os termos de permissão ou autorização de uso serão elaborados pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer ou pela respectiva Procuradoria Regional e serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO