JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, à qual competirá o monitoramento da execução de todos os contratos de parcerias público-privadas celebrados pelo Estado, por empresas por ele controladas ou por outras entidades da Administração indireta, regidos pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 e Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da Comissão de Acompanhamento referida no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - A Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas deverá acompanhar a execução de todos os contratos de PPP firmados pela Administração estadual direta ou indireta, inclusive pelas empresas não-dependentes, no que diz respeito às etapas, atos e eventos que gerem impacto orçamentário ou financeiro em face do Estado ou da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, efetivo ou potencial, bem como repercussão no limite de comprometimento de despesas de caráter continuado previsto no artigo 28 da Lei federal no 10.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 3º - Todas as unidades, comissões ou outras instâncias de acompanhamento e fiscalização dos contratos de PPP, definidas no âmbito das Secretarias de Estado ou das entidades da Administração direta ou indireta contratantes, deverão remeter à Comissão, mensalmente, relatório sobre as atividades desenvolvidas no período, bem como atualizações sobre o andamento do(s) contrato(s) sob sua responsabilidade, indicando, com a devida antecedência, as providências eventualmente necessárias diante de potencial impacto orçamentário ou financeiro para a Fazenda do Estado e para a CPP.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados no "caput" deste artigo deverão, ainda, submeter ao consentimento prévio da Comissão todos os atos que marquem o início ou a conclusão de etapas relevantes da implementação dos contratos, em especial os que tiverem implicações orçamentárias ou financeiras para a Fazenda do Estado ou para a CPP, dentre os quais:
I - o início de qualquer análise ou a implementação de pedido de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II - o início de procedimento de arbitragem para solução de controvérsias na execução do contrato;
III - a formalização de Termo de Entrega de etapas de investimentos cuja conclusão tenha ou possa ter impacto financeiro ou orçamentário;
IV - a aceitação do cronograma físico-financeiro dos investimentos da Concessionária, devidamente compatibilizado com o cronograma de pagamentos e de outras obrigações contratuais do Poder Concedente;
V - a aceitação de qualquer alteração no controle acionário da Concessionária;
VI - a execução das garantias contratuais apresentadas pela Concessionária;
VII- quaisquer decisões relativas à intervenção, encampação, rescisão, anulação ou caducidade do contrato de Concessão.
Artigo 4º - A Comissão de Acompanhamento deverá realizar pelo menos uma reunião ordinária mensal para avaliação do andamento dos contratos vigentes, convocando, sempre que entender necessário, representantes das unidades específicas de fiscalização dos contratos vigentes, registrando em ata todas as suas deliberações e decisões, procedendo da mesma forma em relação às reuniões realizadas com as concessionárias.
Artigo 5º - A Comissão de Acompanhamento terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Economia e Planejamento e será composta por seis membros, sendo três indicados pelo Secretário de Economia e Planejamento, dois indicados pelo Secretário da Fazenda, e um indicado pelo Procurador Geral do Estado, que representará a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º - A Comissão deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua constituição, submeter ao Secretário de Economia e Planejamento plano de execução das suas atividades de acompanhamento e avaliação dos contratos de PPP, com a devida previsão dos meios e fins para sua implementação.
Parágrafo único - O planejamento previsto no "caput" deste artigo deverá ser objeto de revisão anual, submetida à aprovação do Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 7º - O Secretário de Economia e Planejamento poderá solicitar o afastamento de servidores da Administração direta ou indireta para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão de Acompanhamento, ouvidos previamente o órgão ou entidade de origem do servidor.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 2007.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)