DECRETO Nº
52.830, DE 24 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta os §§ 1º a 3º ao artigo 3º
do Decreto nº 50.670, de 31 de março de 2006, e
introduz o Anexo II ao mesmo diploma regulamentar
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao
artigo 3º do Decreto nº 50.670, de 31 de março de
2006, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Ҥ
1º - Poderá ser autorizada, pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, a
dispensa de prévia apresentação dos documentos destinados à instrução dos
processos de que trata o “caput”, com vista ao desenvolvimento de ações de
defesa civil, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Ҥ
2º - A regular entrega da documentação destinada à instrução dos processos de
que trata o § 1º deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
do extrato de celebração do convênio no Diário Oficial do Estado, e constituirá
requisito prévio para o repasse de quaisquer recursos financeiros ao Município.
Ҥ
3º - Na hipótese de celebração de ajuste nas condições estabelecidas nos §§ 1º
e 2º deverá ser adotado modelo padronizado de convênio que integra este decreto
como Anexo II.”
Artigo 2º - O modelo padronizado de convênio que integrou,
originariamente, o Decreto nº 50.670, de 31 de março
de 2006, passa a ser identificado como Anexo I.
Artigo 3º - O Coordenador Estadual de Defesa Civil editará as
normas complementares necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de março de 2008
JOSÉ
SERRA
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de março de 2008.
ANEXO
II
a que
se refere o § 3º, do artigo 3º, do Decreto nº 50.670,
de 31 de março de 2006, acrescentado pelo Decreto nº
52.830, de 24 de março de 2008
Termo de Convênio que celebram o Estado
de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e esta
por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e o Município de
objetivando a transferência de recursos financeiros para execução de obras e
serviços destinados a medidas preventivas ou recuperativas de Defesa Civil
O
Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Militar e
esta por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av.
Morumbi, nº 4.500,
neste
ato representada por seu Coordenador, Coronel PM , devidamente autorizado pelo Governador
do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de , doravante designada
COORDENADORIA, e o Município de , representado neste ato por seu(ua) Prefeito(a), Senhor(a) , devidamente autorizado(a) pela
Lei municipal nº , de de de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o
presente convênio, que se regerá pela Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e pela Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e demais
normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui
objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros destinados a , de prevenção e/ou recuperação de Defesa Civil, conforme plano
de trabalho constante do Processo nº .
Parágrafo
único - Com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos, o projeto do presente
convênio poderá ser alterado parcialmente, desde que haja prévia autorização da
Coordenadoria, fundamentada em manifestação de seu setor técnico, vedadas,
porém, as mudanças de objeto.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações
I
- são obrigações da COORDENADORIA:
a)
transferir ao Município os recursos financeiros estipulados na cláusula
terceira, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de
trabalho, em conta especial vinculada ao fundo municipal junto à agência do
Banco Nossa Caixa S.A., após o cumprimento da obrigação estabelecida na alínea “n”,
do inciso II, desta cláusula;
b)
acompanhar e supervisionar a execução técnica e financeira das atividades,
objeto deste ajuste;
c)
fornecer ao Município instruções para a prestação de contas dos recursos do
convênio;
d)
analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na
consecução do objeto deste convênio;
e)
indicar representante que será encarregado da fiscalização e controle da
execução deste convênio;
II
- São obrigações do MUNICÍPIO:
a)
executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o plano de
trabalho;
b)
aplicar os recursos repassados pela COORDENADORIA exclusivamente no objeto
deste convênio;
c)
na hipótese do custo da execução do objeto do Convênio superar o valor a ser
repassado pela COORDENADORIA, assegurar com recursos próprios a sua complementação;
d)
manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos
à execução deste convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação dos resultados obtidos;
e)
observar, na contratação dos serviços ou aquisição de bens vinculados à
execução do objeto deste convênio, os procedimentos licitatórios
de que trata a Lei n° 8.666/93, inclusive os
procedimentos ali definidos para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação
e as disposições relativas a contratos;
f)
colocar e conservar uma placa, a partir do início da realização da obra,
conforme modelo fornecido pela COORDENADORIA;
g)
facilitar a supervisão e a fiscalização da COORDENADORIA, permitindo-lhe
efetuar acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações
e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento,
especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e
aos contratos;
h)
submeter previamente à COORDENADORIA eventual proposta de alteração de projeto
ou do cronograma originalmente aprovados;
i)
prestar contas à COORDENADORIA da aplicação dos recursos decorrentes deste
Convênio, observando o disposto nos §§ 4°, 5°, 6° do artigo 116 da Lei federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos do atendimento às normas emanadas
pelo Tribunal de Contas do Estado;
j)
manter ativado o Sistema Municipal de Defesa Civil, integrando as ações e
recursos da comunidade local, na prevenção ou minimização dos problemas causados
por eventos desastrosos;
l)
adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste convênio;
m)
definir o(s) responsável(is) técnico(s) pela obra, comunicando
por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias a sua substituição, bem
como diligenciar para que seja recolhida a ART (Anotação Responsabilidade Técnica),
conforme determina a Lei federal n° 6.496, de 7 de setembro de 1977, se for o
caso.
n)
apresentar, no prazo máxima de até 90 (noventa) dias,
contados da publicação do extrato de celebração do convênio no Diário Oficial
do Estado, a documentação a que se refere o artigo 5º, inciso II, e artigo 8º
do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996;
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Valor e dos Recursos
O
valor do presente convênio é de R$ , sendo R$ , que
onerarão o elemento econômico (de acordo com a natureza do objeto) do orçamento
da Casa Militar, e R$ , relativos a contrapartida Municipal.
§
1º - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a
previsão de dotações nos orçamentos dos exercícios seguintes, para a
complementação do objeto do presente convênio.
§
2º - A contrapartida Municipal, se houver, poderá constituir-se em moeda, em
recursos humanos ou materiais, ou quaisquer outros, desde que possam ser mensurados
economicamente.
§
3º - Na hipótese de o objeto pactuado vir a ser satisfatoriamente concluído
somente com a utilização dos recursos financeiros transferidos pela
COORDENADORIA, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver os recursos financeiros
correspondentes a sua contrapartida, se houver, bem como o saldo existente na
conta corrente específica para o convênio.
§
4º - Os recursos transferidos pela COORDENADORIA ao MUNICÍPIO serão depositados
em conta vinculada ao fundo municipal junto ao Banco Nossa Caixa S.A., devendo
ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§
5º - O repasse de quaisquer recursos ao MUNICÍPIO fica condicionado ao cumprimento
do contido na alínea “n”, do inciso II, da Cláusula Segunda do presente
instrumento.
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Utilização dos Recursos
O
MUNICÍPIO deverá manter os recursos repassados pela COORDENADORIA em conta
bancária específica, de que trata a cláusula terceira, permitindo-se efetuar saques
somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante
cheque nominal ou ordem bancária ao credor ou para aplicação no mercado
financeiro na forma do § 1º desta cláusula.
§
1º - no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a
sua efetiva utilização, deverá o MUNICÍPIO aplicar os recursos em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§
2º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão,
obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos às mesmas
condições da prestação de contas, não podendo ser computados como
contrapartida, se exigida.
§
3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o
MUNICÍPIO a reposição do numerário recebido, acrescido
da remuneração da Caderneta de Poupança no período, até a data do efetivo
depósito.
§
4º - O auxílio financeiro que a COORDENADORIA concede ao MUNICÍPIO limita-se ao
valor estipulado neste instrumento, não vinculando a
COORDENADORIA a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a
atender programa semelhante.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Glosa das Despesas
É
vedada a utilização dos recursos repassados, pactuados neste convênio, em
finalidade diversa da estabelecida pelo plano de trabalho a que se refere este
instrumento, bem como:
I
- satisfação de despesa a título de taxa da administração, de gerência ou
similares;
II
- pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração a
servidores que pertençam aos quadros da Administração Pública estadual ou municipal;
III
- quitação de despesas realizadas antes da celebração deste convênio ou quando
expirado seu prazo de vigência.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
Prestação de Contas Final dos recursos financeiros transferidos pela
COORDENADORIA, dos recursos da contrapartida, quando existir, e os de
rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será constituída das
seguintes peças:
I
- cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou
justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, ratificado pela autoridade superior;
II
- planilha de acompanhamento contábil - financeiro;
III
- cópias das notas fiscais/faturas ou comprovantes das
despesas efetuadas;
IV
- extrato bancário da conta vinculada ao convênio do período de recebimento dos
recursos até o ultimo pagamento efetuado;
V
- laudo técnico emitido pelo responsável técnico municipal;
VI
- fotos do local comprovando a execução das obras ou serviços.
Parágrafo
único - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios
de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO e dele constará o número deste
convênio.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Liberação dos Recursos
Após
o cumprimento do contido na alínea “n” do inciso II, da Cláusula Segunda, os
recursos de responsabilidade da COORDENADORIA serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO, de conformidade com o cronograma
físico-financeiro que faz parte integrante do presente ajuste.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Rescisão e da Denúncia
Este
convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por desinteresse de qualquer
dos partícipes, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou das
cláusulas ora pactuadas.
Parágrafo
único - Em caso de rescisão ficará o MUNICÍPIO impedido de receber novos
auxílios até que proceda à respectiva regularização.
CLÁUSULA
NONA
Da
Restituição dos Recursos
Quando
da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste
instrumento, o MUNICÍPIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência
do evento, é obrigado a recolher à conta do Tesouro Estadual:
I
- o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados;
II
- o valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros
legais, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a)
quando não for executado o objeto da avença;
b)
quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou,
eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial;
c)
quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste
convênio;
III
- o valor da contrapartida, se houver, quando não
comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado;
IV
- o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro,
referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua
utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou
ainda que não tenha sido feita aplicação.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
A
eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo
extrato no “Diário Oficial do Estado”, nos termos do disposto no parágrafo único,
do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Vigência
O
presente convênio vigorará pelo prazo de dias, a contar de sua assinatura.
Parágrafo
único - A vigência deste convênio poderá ser prorrogada, mediante justificativa
fundamentada e lavratura de termo de aditamento, desde que aceita pela
COORDENADORIA.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes
da execução deste convênio.
E,
por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio
em 3 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
São
Paulo, de de
CEL
PM CHEFE DA CASA MILITAR PREFEITO MUNICIPAL
COORDENADOR
ESTADUAL
DE
DEFESA CIVIL
Testemunhas:
1._____________________
2._____________________
Nome:................................................
Nome:
R.G.
R.G.
CPF:
CPF: