Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 53.051, DE 03 DE JUNHO DE 2008

Institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

Parágrafo único - Para aderir ao ProVeículo, as empresas fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento para a modernização, ampliação de suas plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.

Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

2 - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

5 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

6 - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

7 - o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.

§ 2º - Em se tratando de projeto de investimento que esteja em andamento na data de protocolização do pedido a que se refere o artigo 3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá os dispêndios ocorridos a partir dessa data.

§ 3º - As despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento que esteja em andamento, nos termos do § 2º, incorridas anteriormente à protocolização, poderão ser consideradas no montante do projeto.

§ 4º - Considera-se também como investimento, para efeitos desde decreto, aquele realizado para produção, modernização, aperfeiçoamento e lançamento de novos produtos.

Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, contendo no mínimo:

I - o montante total estimado do investimento;

II - a localização do investimento;

III - as datas prováveis de seu inicio e conclusão;

IV - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

V - cronograma relativo:

a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;

VI - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:

a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

VII - memorial descritivo do projeto de investimento;

VIII - declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão gerados no âmbito do projeto de investimento;

IX - contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte..

Parágrafo único - As informações previstas nos incisos IV, V e VI poderão ser alteradas.

Artigo 4º - O Secretário de Desenvolvimento encaminhará o pedido de que trata o artigo 3º à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que deverá analisá-lo de acordo com o disposto neste decreto, elaborando, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer sobre sua viabilidade e oportunidade.

§ 1º - No caso de deferimento técnico, a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo encaminhará o pedido, por intermédio da Secretaria da Fazenda, para decisão conjunta dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de deferimento final do pedido pelos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, caberá à Secretaria da Fazenda conceder o incentivo ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - Cumprirá à Secretaria de Desenvolvimento comunicar a decisão final ao contribuinte.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Fazenda apreciar e aprovar, após o deferimento do pedido de que trata o artigo 3º, em até 15 (quinze) dias, o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento.

Artigo 6º - Aprovado o programa de incentivo, o contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:

I - relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto, em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada semestre;

II - demonstrativo da observância dos requisitos e condições estabelecidos, em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto.

Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento deverá:

I - analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo 6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

II - tratando-se do relatório referente à conclusão, elaborar parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;

III - comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.

Artigo 8º - O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas implica suspensão dos incentivos de que trata este decreto.

§ 1º - A critério do Secretário da Fazenda, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.

§ 2º - Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.

Artigo 9º - O contribuinte poderá utilizar, para os mesmos fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo 71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados, desde que:

I - protocolize pedido junto ao Posto Fiscal;

II - ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano;

III - não tenha pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.

Parágrafo único - Em substituição às garantias previstas no inciso II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado, mediante reserva no demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, no valor equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.

Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II do artigo 9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:

I - esteja realizando investimento nos termos deste decreto ou tenha realizado investimento com base no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, no mínimo há 12 (doze) meses;

II - por um período mínimo, de 12 (doze) meses, anteriores à protocolização do pedido, não tenha:

a) dado causa a efetiva execução da garantia prevista neste artigo ou no item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias do mencionado Regulamento;

b) dado causa a suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 7° deste decreto ou do artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento;

III - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IV - esteja regular, em todos os seus estabelecimentos, com o cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente quanto à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

V - apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda, contendo no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de investimento;

b) declaração de inexistência de débitos fiscais em todo o estabelecimento da empresa, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias exigidas na legislação;

c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver representado;

Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo:

1 - será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo

b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo;

2 - tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária, que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará para decisão do Secretário da Fazenda.

Artigo 11 - Atendidas as demais disposições deste decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial, nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:

I - suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional, destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês;

II - diferir o ICMS incidente na aquisição, no Estado de São Paulo, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor integral do imposto referente a essa aquisição;

§ 1º - A suspensão do pagamento do imposto a que se refere o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do imposto devido.

§ 2º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

Artigo 12 - A expedição de normas complementares para a regulamentação deste decreto ficará a cargo das Secretarias de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências.

Artigo 13 - Fica mantida, para os projetos em andamento, a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, podendo, a critério do interessado, ser reapresentados nos termos estabelecidos neste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2008

JOSÉ SERRA

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº 298/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

A medida proposta tem o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. Será permitida a utilização desses créditos para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso ou consumo, destinados à execução do projeto de investimento, com as garantias especificadas. Haverá, ainda, a possibilidade de, mediante regime especial, ser concedida suspensão ou diferimento do imposto devido na importação ou na aquisição interna de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, na forma estabelecida.

Poderão utilizar a nova sistemática contribuintes fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da NBM/SH, detentores de crédito acumulado apropriado de valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriável ou apropriados na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa