Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.213, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios que especifica, no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios abrangidos pelo Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, relacionados no Anexo I.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio obedecerá ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, observado, em especial, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que serve à Pasta mencionada no “caput” deste artigo.
§ 2º - Os instrumentos de convênio deverão obedecer ao modelo veiculado pelo Anexo II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho compatível com os objetivos do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, de que trata o Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014.
Artigo 2º - O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de abril de 2015.


ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 61.213 de 15 de abril de 2015

 

I - Baixada Santista:
1. Bertioga
2. Cubatão
3. Guarujá
4. Itanhaém
5. Mongaguá
6. Peruíbe
7. Praia Grande
8. Santos
9. São Vicente
II - Litoral Norte:
1. Ilhabela
2. São Sebastião
3. Caraguatatuba
4. Ubatuba
III - Litoral Sul:
1. Cananéia
2. Iguape
3. Ilha Comprida


ANEXO II
a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 61.213 de 15 de abril de 2015
 

Convênio que celebram o Estado de São Paulo por meio da Secretaria do Meio Ambiente e o Município de                                 , objetivando a implantação do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista

 

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente (Unidade de Gerenciamento Ambiental-UGL Meio Ambiente/Coordenadoria de Fiscalização Ambiental-CFA/Coordenadoria de Planejamento Ambiental-CPLA), doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular,                                             , R.G.                       , autorizada pelo Governador do Estado nos termos no Decreto nº               de       de                     de 2015, e o Município de                     , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito R.G.                        , celebram o presente Convênio, que se regerá, no que couber, pelo disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes:
 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para a implantação, no MUNICÍPIO, de sistema de vigilância ambiental, abrangendo ações de fiscalização e monitoramento, e de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico, no âmbito do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, de que trata o Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014, em conformidade com o Plano de Trabalho que constitui o Anexo I deste instrumento.
Parágrafo único - O Titular da Pasta do Meio Ambiente, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, visando a sua melhor adequação técnica ou financeira, a ser efetivada mediante termo de aditamento, vedada a alteração de objeto ou majoração do valor.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
 

Constituem obrigações da SECRETARIA:
I - pela UGL Meio Ambiente:
a) definir e realizar a execução orçamentária das ações objeto do presente convênio, mediante a contratação de bens e serviços necessários ao seu cumprimento;
b) transferir ao MUNICÍPIO os bens móveis (equipamentos e veículos) necessários à instalação da sala ambiental de operação e à fiscalização, nos termos do Plano de Trabalho;
c) supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
II - pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental - CFA:
a) elaborar e auxiliar, técnica e administrativamente, a implantação das ações de fiscalização e monitoramento, nas áreas de intervenção do Projeto, em conjunto com o MUNICÍPIO, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) capacitar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na operacionalização das ações a que se refere o objeto do presente convênio;
c) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;
d) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
e) designar representante para acompanhar a execução deste Convênio;
III - pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA:
a) capacitar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na operacionalização das ações a que se refere o objeto do presente convênio;
b) elaborar normas técnicas e instruções operacionais necessárias à execução do Plano de Trabalho;
c) fiscalizar e supervisionar a execução, inclusive quanto à qualidade, das atividades previstas no Plano de Trabalho;
d) designar representante, na qualidade de suplente, para acompanhar a execução deste Convênio;
e) propor a elaboração e implantação de projetos detalhados, compatíveis com as metas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, de que trata a Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, estabelecendo critérios para priorização do financiamento das ações no âmbito do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente autorizar a transferência da titularidade ao MUNICÍPIO dos bens móveis (veículos e equipamentos) adquiridos no âmbito do Projeto de que trata o Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014, nos termos do Plano de Trabalho.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
 

Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I - elaborar e implantar as ações de fiscalização e monitoramento, de acordo com o Plano de Trabalho, em conjunto com a SECRETARIA;
II - elaborar e implantar os projetos detalhados, compatíveis com as metas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, de que trata a Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998;
III - designar servidores próprios para a execução das atividades decorrentes do Plano de Trabalho, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, respondendo por todos os encargos, inclusive os trabalhistas e previdenciários;
IV - disponibilizar espaço físico para a instalação dos equipamentos de suporte ao controle e monitoramento das áreas de ocupação irregular no Município, priorizadas no Plano de Trabalho;
V - disponibilizar bens, materiais e equipamentos, bem como apoio logístico, para a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade;
VI - treinar os servidores em conjunto com a SECRETARIA, em conformidade com o Plano de Trabalho;
VII - prever, nas propostas orçamentárias dos exercícios subsequentes, recursos necessários para o atendimento às despesas decorrentes deste Convênio;
VIII - designar representantes (titular e suplente) para acompanhar a execução deste Convênio;
IX - disponibilizar as informações cadastrais existentes no Município necessárias para alimentar e aprimorar o sistema de monitoramento, nos termos do Plano de Trabalho;
X - realizar a operação e a manutenção dos equipamentos adquiridos no âmbito do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, que sejam transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, ficando sob sua responsabilidade quaisquer despesas com seguros, guarda, conserto ou indenizações devidas a terceiros em razão de evento danoso envolvendo os referidos equipamentos;
XI - no caso do veículo automotor cuja titularidade tenha sido transferida ao MUNICÍPIO, proceder às revisões periódicas de mecânica recomendadas pelo fabricante, arcando com os respectivos custos, sem prejuízo do disposto no inciso X desta cláusula;
XII - apresentar relatórios semestrais sobre as atividades de fiscalização ambiental realizadas no período.


CLÁUSULA QUARTA
Dos representantes
 

Os partícipes indicarão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua assinatura, mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Estado, seus representantes (titular e suplente), responsáveis pelo acompanhamento do presente Convênio, cabendo aos indicados:
I - coordenar os trabalhos nos respectivos âmbitos;
II - representar os partícipes nas relações decorrentes deste ajuste;
III - realizar reuniões periódicas para avaliar o cumprimento das ações e cronogramas, em especial no que se refere à obtenção dos resultados e produtos previstos, propondo, quando necessários, ajustes e modificações ao Plano de Trabalho;
IV - demandar dos partícipes o livre acesso a toda e qualquer informação ou documento relacionados ou decorrentes da execução do presente Convênio.


CLÁUSULA QUINTA
A Execução
 

O Convênio será executado em estrita obediência ao Plano de Trabalho, bem como às normas operativas aprovadas pelo Secretário do Meio Ambiente.


CLÁUSULA SEXTA
Do Valor
 

O valor estimado do presente convênio é de                         , sendo de responsabilidade da SECRETARIA e                             de responsabilidade do MUNICÍPIO.


CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Recursos Financeiros e Materiais
 

O objeto do presente ajuste será executado com os recursos consignados nas dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, respeitadas as atribuições cometidas a cada um.
§ 1º - A SECRETARIA transferirá recursos materiais ao MUNICÍPIO.
§ 2º - Os recursos para aquisição dos veículos e equipamentos, por parte da Secretaria, são os previstos no Contrato de Financiamento nº 20/00005-7, firmado entre o Estado de São Paulo e o Banco do Brasil, de responsabilidade da UGL Meio Ambiente, alocados no crédito                                , classificação funcional programática                              , categoria econômica .


CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
 

O presente convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura.
 

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Da Rescisão
 

Este convênio poderá ser denunciado, durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento dos partícipes ou qualquer um deles, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de60 (sessenta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.


CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação
 

O presente convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Ações Promocionais
 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, obedecidos os padrões estipulados pela CFA, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Deverá ser mencionada expressamente a cooperação do Banco do Brasil S.A. como entidade financiadora dos projetos/ações objetos deste convênio.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio e que não forem resolvidas por comum acordo dos partícipes.
E, por estarem justos e acordados, assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 201 .
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:


1._______________  2.______________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: