Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.229, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Autoriza o Secretário-Chefe da Casa Civil a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Secretário-Chefe da Casa Civil autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”.
Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 2º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão observar as minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.721, de 23 de fevereiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de abril de 2015.


ANEXO I
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015
 

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, e o Município de                              , tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para execução de, no âmbito do Programa “Articulação Municipal”


O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, inscrita no CNPJ/MF sob nº                                   , neste ato representadas por seus respectivos Titulares,                                   e                                       , nos termos da autorização constante do Decreto nº            , de       de                  de ,         doravante denominada ESTADO, e o Município de                                   , inscrito no CNPJ/MF sob nº                                , neste ato representado por seu Prefeito,                                       , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto


Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para execução de                , em conformidade com o Plano de Trabalho de fls.          , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Vias e serviços a serem executados:
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do Subsecretário de Relacionamentocom Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificaçõesincidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput",  para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.


CLÁUSULA SEGUNDA
Da execução e fiscalização do convênio:
 

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos partícipes
 

Para a execução do presente convenio, constituem obrigações dos partícipes:
I - DO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
II - DO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a Cláusula Primeira desteconvênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente;
b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
h) instalar e manter placa de identificação, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro de fls.             , e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.


CLÁUSULA QUARTA
DO valor
 

O valor do presente convênio é de R$                       , dos quais R$                     (                                               ) são de responsabilidade do ESTADO e R$                        (                                   ), de responsabilidade do MUNICÍPIO.


CLÁUSULA QUINTA
Da liberação dos recursos financeiros
 

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em uma única parcela, no valor de R$                             , em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.


CLÁUSULA SEXTA
Dos recursos financeiros e de sua aplicação
 

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica , ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica .
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea “e”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio.
Parágrafo terceiro - Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.


CLÁUSULA SÉTIMA
Do prazo de vigência
 

O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil e celebração de termo de aditamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo segundo - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.


CLÁUSULA OITAVA
Da denúncia e da rescisão
 

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
 

CLÁUSULA NONA
Ação promocional
 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do foro
 

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2015.
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
SUBSECRETÁRIO DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1.
NOME:
RG:
CPF:
2.
NOME:
RG:
CPF:


ANEXO II
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015


Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, e o Município de                              , tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de                                 , no âmbito do Programa “Articulação Municipal”


O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, inscrita no CNPJ/MF sob nº                             , neste ato representadas por seus respectivos Titulares,                             e                                     , nos termos da autorização constante do Decreto nº                , de      de                        de            , doravante denominada ESTADO, e o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob nº                               , neste ato representado por seu Prefeito,                                , doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
 

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de                , em conformidade com o Plano de Trabalho de fls.            , que integra o presente instrumento, na seguinte conformidade:
Descrição (do veículo, materiais ou equipamentos):
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil, após manifestação favorável do Subsecretário de Relacionamento com Municípios, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.


CLÁUSULA SEGUNDA
Da execução e fiscalização do convênio
 

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Casa Civil, por sua Subsecretaria de Relacionamento com Municípios (CC/SRM), e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações dos partícipes
 

Para a execução do presente convenio, constituem obrigações dos partícipes:
I - DO ESTADO:
a) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;
c) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos repassados;
II - DO MUNICÍPIO:
a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens móveis de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidas no Plano de Trabalho, com observância da legislação pertinente;
b) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
d) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
e) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da aquisição;
f) instalar e manter placa de identificação da aquisição, de acordo com modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
Parágrafo primeiro - A prestação de contas a que se refere a alínea “d” do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da aquisição de que cuida a Cláusula Primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
Parágrafo segundo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Casa Civil.
Parágrafo terceiro - O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo segundo desta cláusula no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.


CLÁUSULA QUARTA
DO valor
 

O valor do presente convênio é de R$                          , dos quais R$                       (                                           ) são de responsabilidade do ESTADO, e R$                       (                                  ), de responsabilidade do MUNICÍPIO.


CLÁUSULA QUINTA
Da liberação dos recursos financeiros
 

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em uma única parcela, no valor de R$ em até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares vigentes.


CLÁUSULA SEXTA
Dos recursos financeiros e de sua aplicação
 

Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica , ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a classificação funcional programática e a categoria econômica .
Parágrafo primeiro - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo segundo - O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea “d”, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio.


CLÁUSULA SÉTIMA
Do prazo de vigência
 

O prazo de vigência do presente convênio é de meses, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo primeiro - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa, autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil e celebração de termo de aditamento, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo segundo - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, pelo número de dias correspondente ao de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.


CLÁUSULA OITAVA
Da denúncia e da rescisão
 

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
 

CLÁUSULA NONA
Ação promocional
 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Casa Civil, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do foro
 

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2015.
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL
SUBSECRETÁRIO DE RELACIONAMENTO COM MUNICÍPIOS
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1.
NOME:
RG:
CPF:
2.
NOME:
RG:
CPF: