GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O inciso III do artigo 2° do Decreto n° 57.487, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
”III - 0,40 (quarenta centésimos), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos a distância.”. (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.