Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.329, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui, no âmbito do Estado de S.Paulo, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP, aprova o regulamento para sua utilização e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços, denominado e-GRP, cuja implantação, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.

Artigo 2º - A gestão do sistema caberá ao Departamento de Compras Eletrônicas - DCE, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - A Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado deverá utilizar o Sistema e-GRP, para os processos administrativos tendentes à formação de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços futuras, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003, seguindo todos os fluxos e etapas previstos no sistema.
Artigo 4º - Fica aprovado o regulamento do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços e-GRP, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias à aplicação, nas respectivas empresas, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas - CCE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instruções complementares para utilização e implantação do sistema e-GRP.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias contado da data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de dezembro de 2016.


Anexo

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.329, de 20 de dezembro de 2016


Regulamento do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Registro de Preços - e-GRP.


Artigo 1º - Os processos administrativos que objetivem a formação de Sistema de Registro de Preços deverão observar as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003 e deste regulamento.
§ 1º - Serão realizadas por intermédio do Sistema e-GRP as etapas preparatórias do procedimento tendente à aquisição ou contratação futura de bens e serviços que, pelas suas características, ensejem contratações frequentes, bem como aquelas relativas ao acompanhamento da utilização dos quantitativos registrados em Ata de Registro de Preços.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a existência de processos físicos atinentes à licitação ou contratação por meio do Sistema de Registro de Preços e nos quais deverão ser encartados os documentos produzidos no sistema e-GRP.
§ 3º - Em qualquer etapa do procedimento, observado o disposto no inciso II do artigo 99 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, se houver dúvida jurídica a ser dirimida, os autos físicos deverão ser encaminhados ao órgão jurídico consultivo competente, para exame e manifestação.
Artigo 2º - São agentes do sistema e-GRP os seguintes perfis de acesso:
I - administrador;
II - autoridade competente;
III - gerenciador;
IV - participante.
Artigo 3º - Ao perfil de administrador do sistema e-GRP compete:
I - zelar pelo adequado funcionamento do Sistema e-GRP;
II - conceder senha de acesso ao Sistema e-GRP conforme o perfil do agente;
III - monitorar o funcionamento e auxiliar os demais agentes na execução do Sistema e-GRP.
Artigo 4º - Ao perfil autoridade competente cabe designar servidor responsável pela condução do procedimento no Sistema e-GRP.
Artigo 5º - Ao perfil gerenciador compete:
I - incluir dados adicionais da Oferta de Compra - OC;
II - preparar convite de participação e encaminhar às unidades compradoras;
III - avaliar e autorizar a participação das unidades compradoras;
IV - liberar Oferta de Compra-OC para negociação na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP;
V - elaborar e publicar a Ata de Registro de Preços, observadas as disposições do artigo 12 do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
VI - avaliar e direcionar solicitação de remanejamento de saldo da Ata de Registro de Preços;
Artigo 6º - Ao perfil participante compete:
I - manifestar interesse de participação no Sistema de Registro de Preços, mediante resposta ao convite previsto no inciso II do artigo 5º deste regulamento e observadas as disposições dos incisos I a III do artigo 6º do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003;
II - emitir pedido de compra;
III - solicitar remanejamento de saldo;
IV - avaliar e responder a pedidos de remanejamento de seu saldo em favor de outros participantes da Ata de Registro de Preços, quando solicitado pelo perfil gerenciador.