GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante discriminados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 57:
a) o item 1 da alínea “c” do inciso IV:
“1. elevatórias, excetuadas as instaladas em condomínios não sujeitos à análise do GRAPROHAB;”; (NR)
b) os incisos VIII, IX e X:
VIII - serviços de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de lodos ou materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de
tratamento de resíduos industriais;
IX - hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças;
X - todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, independentemente do fim a que se destinam, conjuntos habitacionais e assentamentos para reforma agrária;”; (NR)
c) o inciso XIII:
“XIII - depósito ou comércio atacadista de produtos químicos ou de produtos inflamáveis, desde que armazenados a granel ou em tanques;”; (NR)
II - o artigo 58:
“Artigo 58 - O licenciamento ambiental das fontes de poluição listadas no artigo 57 será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I - planejamento preliminar,construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição;
II - planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente.”; (NR)
III - o artigo 58-A:
“Artigo 58-A - A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva, nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II do artigo 58:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1º - A Licença de Operação para loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios deverá ser concedida antes de sua ocupação.
§ 2º - As atividade listadas no Anexo 14 deste decreto solicitarão a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação e, posteriormente, a correspondente Licença de Operação.
§ 3º - Para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental estabelecido neste decreto, a CETESB emitirá declaração em procedimento simplificado, informatizado e gratuito.”; (NR)
IV - o artigo 59:
“Artigo 59 - As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas pelo interessado diretamente à CETESB, mediante:
I - pagamento do preço estabelecido no Capítulo VI, do Título V, deste Regulamento;
II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo de instalação estão em conformidade com suas leis e regulamentos administrativos;
III - apresentação de memoriais, estudos, informações e publicações que forem exigíveis.”;(NR)
V - o § 2º do artigo 60:
"§ 2º - A expedição de Licença de Instalação para as ampliações de que tratam os incisos I e II do artigo 58 estará condicionada ao equacionamento das pendências ambientais.”; (NR)
VI - o parágrafo único do artigo 71 transformado em § 1º:
“§ 1° - As Licenças de Operação a que se refere o § 1º do artigo 58-A não estarão sujeitas a renovação.”; (NR)
VII - o artigo 73:
“Artigo 73 - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer loteamento ou desmembramento de imóveis, condomínios horizontais ou verticais, conjuntos habitacionais e cemitérios e para expedição de parecer técnico para empreendimentos sujeitos à análise do GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
(NR)
VIII - o artigo 73-B:
“Artigo 73-B - O preço para expedição das Licenças de Instalação para todo e qualquer serviço de coleta, armazenamento, transporte e disposição final de materiais retidos em unidades de tratamento de água, em unidades de tratamento de esgotos ou em unidades de tratamento de resíduos industriais será fixado em 100 UFESP.”; (NR)
IX - o artigo 73-C e seus §§ 1°, 2ºe 3º:
“Artigo 73-C - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes listadas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX, XII e XIII do artigo 57 será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (3 x W x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
§ 1° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 [100 + (3 x W x √A)],
onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento, em m² (metros quadrados).
§ 2° - A área integral da fonte de poluição a que se refere o “caput” deste artigo será a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, excluindo-se as seguintes:
1 - as áreas ocupadas com florestas e outras formas de vegetação nativa;
2 - a área ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno; e
3 - as áreas ocupadas por atividades agrosilvopastoris que não estejam diretamente ligadas à atividade licenciada.
§ 3° - O preço máximo a ser cobrado será limitado a 5.000 (cinco mil) UFESP.”; (NR)
X - o artigo 73-D e seu parágrafo único, transformado em § 1º:
“Artigo 73-D - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula:
P = 400 + 20 x √AL , onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 1º - Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 200 + √AC, onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros
quadrados).”; (NR)
XI - do artigo 74:
a) o inciso I:
“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 + 0,10K + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;”; (NR)
b) o inciso III:
“III - parecer de viabilidade de localização e pareceres técnicos não especificados: 100 UFESP;”; (NR)
c) o inciso V:
“V - alteração de documento: 15 (quinze) UFESP;”; (NR)
d) o parágrafo único transformado em § 1º:
“§ 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no “caput” deste artigo será de 07 (sete) UFESP.”;(NR)
XII - o artigo 75:
“Artigo 75 - O preço para a expedição das Licenças de Operação ou para sua renovação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.”; (NR)
XIII - o “caput” do artigo 83:
“Artigo 83 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo, na mesma oportunidade, quando for o caso, fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.”; (NR)
XIV - o artigo 98:
“Artigo 98 - O recolhimento referido no artigo anterior deverá ser feito em qualquer agência de estabelecimento bancário autorizado, a favor da CETESB, mediante guia a ser fornecida pela área competente.”; (NR)
XV - o artigo 100:
“Artigo 100 - Nos casos de cobrança judicial, a CETESB encaminhará os processos administrativos à Procuradoria Geral do Estado, para que esta promova a inscrição, controle e cobrança da dívida ativa.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, os seguintes dispositivos e anexo:
I - ao artigo 57:
a) o inciso XV:
“XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.”;
b) os §§ 5º, 6º e 7º:
“§ 5º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.
§ 6º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.
§ 7º - Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relacionadas nos §§ 5º e 6º.”;
II - ao artigo 59, o parágrafo único:
“Parágrafo único - A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia.”;
III - ao artigo 71, o § 2º:
“§ 2º - O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos.”;
IV - ao artigo 73, os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2º - O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + 3 x √A,), onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),”;
V - ao artigo 73-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único - O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (5 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
VI - ao artigo 73-C, o § 4º:
“§ 4° - Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1°deste artigo.”;
VII - ao artigo 73-D, os §§ 2° e 3°:
“§ 2° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 (400 + 20 x √AL), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AL = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 3° - Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,15 (200 + √AC) onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√AC = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadrados).”;
VIII - o artigo 73-F:
“Artigo 73-F - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7º do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP’S para cada pedido.”;
IX - ao artigo 74:
a) os incisos X a XVIII:
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento, em m² (metros quadrados);
XI - o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:
P = 750 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
XII - O preço do Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
XIII - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 650 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
XIV - O preço do Parecer Técnico sobre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento
√A = Raiz quadrada da área do terreno do empreeendimento em análise (m²);
XVI - Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5(100 + 0,10K + √K)FP, onde
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas
FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
XVII - Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrânea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP;
XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º - Do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%.
§ 3º - No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1.”;
X - o artigo 75-A:
“Artigo 75-A - Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014.”;
XI - ao artigo 97, o parágrafo único:
“Parágrafo único - A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no “caput” deste artigo.”;
XII - o Anexo 14, com redação dada pelo Anexo 2 deste decreto.
Artigo 3º - O Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo 1 deste decreto.
Artigo 4º - Os Quadros I a III do Anexo Único do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo 3 deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogados o § 3º do artigo 57, os §§ 1º ao 3º do artigo 58, o artigo 61-A e seus §§ 1º ao 6º, o artigo 62, § 2º do artigo 73-E, o artigo 103 e seu parágrafo único, e os anexos 9 e 10 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações, bem como o Quadro V do Anexo Único do Decreto nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.
ANEXO 1
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.973, de28 de novembro de 2017
Notas:
1) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem às descrições e códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou a que vier a substituí-la.
2) As descrições das atividades e códigos listados neste Anexo correspondem ao Grupo da CNAE, exceto quando especificados para a Classe ou a Subclasse, situação em que prevalecerá o código e a descrição específicos.
3) Excluem-se da listagem de atividades licenciáveis deste Anexo as seguintes:
- toda a Subclasse CNAE 1091-1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria;
- Fabricação de bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados, da Subclasse CNAE 13.40-5/99;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/06 - Serviços de prótese dentária;
- toda a Subclasse CNAE 3250-7/09 - Serviço de laboratório óptico;
- Serviço de taxidermia, da Subclasse CNAE 32.99-0/99
- Manutenção de medidores de gás quando executada por empresas de produtoras e distribuidoras, da Subclasse CNAE 3520-4/01;
- Comércio atacadista de filmes para raio x para uso médico, odontológico e similares e comércio atacadista de fogos de artifício, da Subclasse CNAE 4684-2/99.
- Aluguel de roupas de cama, mesa e banho e locação ou aluguel de toalhas, do código CNAE 9601-7/03
4) As atividades do grupo CNAE 38.3 - Recuperação de materiais estão sujeitas a licenciamento apenas se realizarem as operações de lavagem ou beneficiamento de materiais, incluindo a trituração, desmontagem, derretimento ou fundição.
5) A atividade “Usinas de compostagem” , pertencente à subclasse 3839-4/01, tem o preço do licenciamento definido de acordo com a fórmula do Artigo 73-A deste Regulamento.
ANEXO 2
a que se refere o inciso XII do artigo 2º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017
que acrescenta o Anexo 14 ao Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976, aprovado pelo Decreto nº 8468/1976, conforme parágrafo 2º da nova redação do artigo 58-A (inciso III do Artigo 1º deste decreto)
ANEXO 3
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017
QUADRO I - PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
*Licença de Operação para empreendimentos implantados antes da data de publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Politica Nacional de Meio Ambiente PNMA)
QUADRO II - PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI
O preço para análise das solicitações será de 20 UFESP.
QUADRO III - PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
I - o preço de análise de solicitações de autorização para corte de árvores nativas isoladas, dentro ou fora de área de preservação permanente, será de 20 UFESP;
II - o preço de análise de solicitações de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pelas seguintes fórmulas:
a) para áreas rurais (área informada em hectares):
P = 15 + 50 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em hectares;
b) para áreas urbanas (área informada em metros quadrados):
P = 15 + 0,005 x As, onde:
P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP;
As = área de vegetação que será suprimida, em metros quadrados;
III - o preço de análise de solicitações de autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;
IV - o preço de análise de solicitações de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente sem vegetação nativa será de 20 UFESP;
V - o preço de análise de solicitações de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESP;
VI - o preço de análise de solicitações de licenciamento para Estruturas de Apoio Náutico será de:
a) Estruturas classe A: será cobrado o preço para análise das autorizações, caso haja intervenção em áreas de preservação permanente, supressão de vegetação nativa ou corte de árvore isolada;
b) Estruturas classe B: 120 UFESP; e
c) Estruturas classe C: 300 UFESP;
VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESP;
VIII - o preço de análise de solicitações de autorização para movimentação de terra em Área de Proteção Ambiental - APA acima de 100 m³ será de 15 UFESP;
IX - o preço de análise de solicitações de autorização para exploração de áreas de várzea localizadas em imóveis rurais será de 30 UFESP.
. Nota: Serão dispensadas de pagamento de preço de análise:
. as solicitações para autorização para queima de restos de culturas agrícolas para controle fitossanitário, desde que recomendada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou decorrente de exigência legal específica;
. as solicitações para autorizações passíveis de procedimentos simplificados e informatizados, estabelecidas em Deliberação CONSEMA.
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2017.