GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos e Seção adiante mencionados do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
“Artigo 5º - As exigências e restrições constantes deste decreto não se aplicam aos poços destinados a usos considerados isentos ou dispensados de outorga, conforme definido na legislação e na regulamentação decorrente, ficando sujeitos, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança."; (NR)
II - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Cabe à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis.”; (NR)
III - do artigo 17:
a) o “caput” do § 1º, mantidos os seus itens:
“§ 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e que deverá conter:”; (NR)
b) o § 2º:
“§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, até 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no monitoramento.”; (NR)
IV - do artigo 19, o “caput”:
“Artigo 19 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.”; (NR)
V - do artigo 21, o inciso II:
“II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Secretaria de Agricultura e Abastecimento;”; (NR)
VI - do artigo 22, o “caput”:
“Artigo 22 - Se houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, de acordo com as respectivas atribuições poderão:”; (NR)
VII - o artigo 24:
“Artigo 24 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária a partir do ponto de captação, dotado de laje de proteção, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes.
Parágrafo único - As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados."; (NR)
VIII - o artigo 27:
“Artigo 27 - Os estudos hidrogeológicos, os projetos e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados.”; (NR)
IX - o artigo 28:
“Artigo 28 - Deverá ser obtida autorização prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas, exceto para aquelas consideradas isentas e dispensadas de outorga, conforme definido na legislação e no regulamento decorrente.”; (NR)
X - o artigo 29:
“Artigo 29 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, nas condições estabelecidas em norma expedida pelo Superintendente da Autarquia.”; (NR)
XI - do artigo 31:
a) o § 1º:
“§ 1º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, conforme regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, quando couber, sob pena de caducidade.”; (NR)
b) o § 3º:
“§ 3º - As captações de águas subterrâneas consideradas isentas ou dispensadas de outorga estão sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas.”; (NR)
XII - a Seção IV do Capítulo IV:
“Das autorizações
Artigo 33 - A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea dependerá de autorização.
§ 1º - Após análise e aprovação o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE expedirá a autorização para execução das obras.
§ 2º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá elaborar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar seu exame pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando em fiscalização ou quando solicitado."; (NR)
XIII - o artigo 36:
“Artigo 36 - As captações de águas subterrâneas deverão ser cadastradas no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, conforme regulamentação da Autarquia.”; (NR)
XIV - o artigo 37:
“Artigo 37 - O usuário de águas subterrâneas deve operar os poços em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o DAEE exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias.”; (NR)
XV - do artigo 38, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Os usuários deverão manter registro dos dados mencionados no “caput” deste artigo, conforme regulamentação, e informar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando solicitado."; (NR)
XVI - o artigo 44:
“Artigo 44 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e a Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aquíferos e à saúde pública."; (NR)
XVII - o artigo 49:
“Artigo 49 - O não atendimento às disposições relativas à extração, ao controle e à proteção das águas subterrâneas, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou à declaração de sua caducidade, e sua responsabilização por eventuais danos causados ao aquífero ou à gestão daquelas águas, conforme regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991, o artigo 49-A, com a seguinte redação:
“Artigo 49-A - Em caso de desobediência às disposições da legislação de recursos hídricos, em especial a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão observados os procedimentos previstos no Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, ou no que o suceder, e nas normas estabelecidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.".
Artigo 3º - O DAEE disponibilizará aos usuários de recursos hídricos um sistema eletrônico para concessão de outorgas conforme procedimentos estabelecidos em Portaria.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 13 do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de março de 2018.