Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.262, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Aprova o novo Regulamento dos artigos 9º a 13 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regulamento da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos, de que tratam os artigos 9º a 13, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, nos termos do anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - o Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996;

II - o Decreto nº 61.117, de 6 de fevereiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.262, de 9 de março de 2018

REGULAMENTO DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I
Da Outorga e suas Modalidades

Artigo 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere:

I - a execução de obras ou serviços que altere o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

II - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;

III - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;

IV - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.

§ 1º - O requerimento para obtenção de outorga deverá observar ao estabelecido em Portaria do DAEE.

§ 2º - Os usos e as interferências nos recursos hídricos, para implantação de novos empreendimentos, serão objeto de prévia manifestação do DAEE, quanto a sua viabilidade, conforme disposto em Portaria da entidade outorgante.

Artigo 2º - Independem de outorga:

I - o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;

II - as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.

§ 1º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água considerados insignificantes serão estabelecidos nos planos de bacias hidrográficas, aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacias Hidrográficas ou na inexistência destes, pelo DAEE.

§ 2º - Portaria do DAEE deverá especificar acerca dos usos que independem de outorga, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 3º - A outorga será emitida pela Superintendência do DAEE, por meio de:

I - autorização, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 1º deste Regulamento;

II - autorização ou concessão, esta quando o fundamento da outorga for a utilidade pública, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º deste Regulamento.

SEÇÃO II

Dos Direitos, Obrigações e Prazos

Artigo 4º - As concessões e autorizações são transferíveis, desde que com manifestação prévia e consentimento do órgão outorgante, observando-se as condições e procedimentos previstos em portaria do DAEE.

Parágrafo único - As modalidades de outorga de que trata o “caput” deste artigo são conferidas a título precário e não implicam delegação do Poder Público aos seus titulares.

Artigo 5º - A autorização prevista nos incisos I e II do artigo 1º deste Regulamento não atribuem ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos.

Artigo 6º - Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das exigências da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria.

Artigo 7º - Obriga-se o outorgado a:

I - operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pelo DAEE;

II - conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços;

III - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga;

IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d’água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço;

V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas;

VI - instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando ao DAEE os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e nas normas de procedimento estabelecidas pelo DAEE;

VII - cumprir os prazos fixados pelo DAEE para o início e a conclusão das obras pretendidas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.663, de 30 de novembro de 1991;

VIII - repor as coisas em seu estado anterior, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo DAEE, arcando inteiramente com as despesas decorrentes.

Artigo 8º - Os atos de outorga estabelecerão o prazo respectivo, de acordo com os limites fixados em norma interna do DAEE.

Parágrafo único - Poderá o DAEE, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, em função de situações emergenciais ou porque fatores sócioeconômicos o justifiquem, emitir outorga com prazo diferente dos fixados em norma interna.

Artigo 9º - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o DAEE:

I - prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga;

II - revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.

Parágrafo único - Constatada pela autoridade competente a não subsistência dos seus pressupostos legais, será declarada a perda da validade da outorga.

Artigo 10 - A outorga poderá ser renovada e transferida para novo usuário desde que não haja alterações nas condições da outorga vigente.

Parágrafo único - Para a renovação e a transferência da outorga de que tratam o “caput” deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento e cumprir o estabelecido em portaria do DAEE.

Artigo 11 - Perece de pleno direito a outorga, se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso das águas.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais sobre as Outorgas

Artigo 12 - Portaria do Superintendente do DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste Regulamento.

Artigo 13 - Os estudos, projetos e obras necessários ao uso dos recursos hídricos ou à interferência em seus domínios deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada ao DAEE.

Artigo 14 - O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.

Parágrafo único - No caso de readequação, o DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias Hidrográficas e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

Artigo 15 - Quando, em razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes serão de responsabilidade plena e exclusiva do outorgado.

Parágrafo único - Será assegurado prazo para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do DAEE.

SEÇAO IV

Das Infrações e Penalidades

SUBSEÇÃO I

Das Infrações

Artigo 16 - As infrações às disposições da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991, deste Regulamento e das demais normas decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - os antecedentes do infrator.

Parágrafo único - Portaria do DAEE deverá disciplinar o disposto nos incisos I e II deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Da Fiscalização

Artigo 17 - O cumprimento das disposições legais e regulamentares, concernentes à outorga e ao uso de recursos hídricos, será exercido por agentes credenciados pelo DAEE, aos quais compete:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades;

III - lavrar os Autos de Inspeção ou de Infração, conforme o caso, fornecendo cópias ao interessado;

IV - intimar por escrito o infrator a prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados;

V - lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.

§ 1º - As medidas acautelatórias de que trata o inciso V, deste artigo:

1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do DAEE;

2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.

§ 2º - O credenciamento de agentes, internos e externos ao DAEE, se dará mediante normas, requisitos e procedimentos estabelecidos em Portaria.

Artigo 18 - No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento, temporário do número de agentes públicos encarregados da fiscalização.

Artigo 19 - A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o artigo 18 deste Regulamento, observará as seguintes diretrizes:

I - será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização;

II - abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em Portaria do DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.

Parágrafo único - Nas áreas indicadas pela Portaria do DAEE, de que trata o inciso II, deste artigo, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização:

1. pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos;

2. pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.

Artigo 20 - Os agentes credenciados na forma do inciso I do artigo 19 deste Regulamento:

I - terão atribuição para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo DAEE;

II - encaminharão ao DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma Autarquia.

Artigo 21 - Sem prejuízo da penalidade cominada, fica o infrator obrigado a apresentar ao DAEE a documentação pertinente, conforme disposto em norma da Autarquia.

Parágrafo único - O infrator poderá fazer-se representar por procurador devidamente qualificado.

Artigo 22 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único - Quando obstados, os agentes credenciados poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado.

SUBSEÇÃO III

Das Multas

Artigo 23 - A critério da autoridade competente, as multas simples ou diárias serão aplicadas conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, dentro das seguintes faixas:

I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, nas infrações leves;

II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações graves;

III - de 500(quinhentas) a 1000 (mil) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações gravíssimas.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 2º - No caso de extinção da UFESP, adotar-se-á o índice que a substituir.

Artigo 24 - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias destinando-se uma ao autuado e a outra à formalização do processo administrativo e deverá conter os dados discriminados em Portaria do DAEE:

Artigo 25 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento, sob pena de inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual) e na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O recolhimento referido neste artigo deverá ser feito, a crédito do DAEE, em qualquer agência de Banco autorizado.

SUBSEÇÃO IV

Dos Recursos

Artigo 26 - Da imposição da multa caberá recurso à autoridade competente do DAEE, conforme regulamentação específica.

§ 1º - O recurso deverá ser formulado por escrito, devidamente instruído, e será processado sem efeito suspensivo.

§ 2º - O prazo para interposição de recurso será de 20 (vinte) dias, contados da irrogação da penalidade.

§ 3º - O local e a forma de encaminhamento e protocolo do recurso serão estabelecidos em regulamentação específica do DAEE.

Artigo 27 - As restituições de multas resultantes da aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único - As restituições de que trata o “caput” deste artigo deverão ser solicitadas junto à respectiva Diretoria de Bacia do DAEE, por meio de requerimento escrito, que deverá:

1. conter o nome da pessoa física ou jurídica apontada como infrator, com o seu endereço e o número do processo administrativo respectivo;

2. ser instruído com cópia da Guia de Recolhimento da multa, devidamente quitada, e o comprovante de acolhimento do recurso apresentado.

Artigo 28 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único - Se o prazo de que trata o “caput” deste artigo recair em dia sem expediente, o mesmo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 29 - Continuarão em vigor as portarias de outorga de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos emitidas antes da publicação deste Regulamento, salvo se fato superveniente as tornar insustentáveis, conforme análise e manifestação do DAEE.

Artigo 30 - O DAEE disponibilizará aos usuários de recursos hídricos um sistema eletrônico para concessão de outorgas conforme procedimentos estabelecidos em Portaria.