Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.276, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Regulamenta o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, o qual será regido por este Regulamento.

Parágrafo único - Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências será adotada a sigla FESIE.

Artigo 2º - O FESIE tem por finalidade assegurar meios para o reequipamento, modernização e aperfeiçoamento dos serviços de bombeiros, bem como a universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa na área de segurança contra incêndios e emergências, consoante diretrizes traçadas pelo Secretário da Segurança Pública, destinando-se os seus recursos à execução das seguintes ações:

I - manutenção e conservação de próprios estaduais sob administração do Corpo de Bombeiros;

II - reequipamento e modernização administrativa e operacional do Corpo de Bombeiros, mediante aquisição de equipamentos, veículos e materiais permanentes e de consumo, necessários à execução de suas atividades;

III - participação de integrantes do Sistema de Segurança Contra Incêndios e Emergências, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versem sobre segurança contra incêndio e emergências, nos quais haja interesse institucional, bem como em cursos e eventos de intercâmbio, de especialização e de aperfeiçoamento de suas qualificações profissionais, mediante prévia autorização do Governador do Estado;

IV - contratação de serviços de manutenção de viaturas e embarcações, gerenciamento e abastecimento de combustíveis e óleos lubrificantes, de equipamentos operacionais e administrativos, inclusive sistemas de tecnologia de informação, nos termos da legislação pertinente, objetivando a execução das atribuições a cargo do Corpo de Bombeiros;

V - aquisição de material didático para a execução de programas e campanhas de prevenção de incêndio e acidentes.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FESIE para pagamento de quaisquer espécies remuneratórias ou indenizatórias, tais como diárias, ajuda de custo e vencimentos, compreendendo adicionais, gratificações, horas extras ou outras vantagens, fixas e variáveis.

Artigo 3º - Constituem recursos do FESIE:

I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II - o produto da arrecadação:

a) de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências;

b) das multas previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015;

c) da arrecadação das receitas de serviços decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências, na forma disciplinada em resolução do Secretário da Segurança Pública;

III - as doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV - os resultados de suas aplicações financeiras;

V - outras receitas.

Parágrafo único - Os recursos provenientes das receitas previstas neste artigo serão recolhidos ao FESIE, em conta corrente aberta especificamente para essa finalidade no Banco do Brasil S/A, e seu saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo.

Artigo 4º - Os recursos do FESIE serão utilizados no pagamento de despesas inerentes aos respectivos objetivos, empenhadas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros.

Artigo 5º - A administração do FESIE será realizada por um Conselho Gestor, composto por 7 (sete)membros, assim constituído:

I - Comandante do Corpo de Bombeiros, que o presidirá;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, indicados pelo Titular da Pasta;

III - 1 (um) representante do Comando Geral da Polícia Militar;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VI - 1 (um) representante da Sociedade Civil, indicado pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um período de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º - No caso de vacância antes do término do período a que alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Gestor permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Artigo 6º - Cabe ao Conselho Gestor do FESIE:

I - elaborar o respectivo regimento interno, veiculando normas operacionais, o qual será homologado por resolução do Secretário da Segurança Pública;

II - organizar os serviços administrativos;

III - aprovar os programas e projetos a serem custeados com recursos do FESIE, ouvido o Comandante do Corpo de Bombeiros;

IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras;

V - encaminhar anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

Artigo 7º - O Conselho Gestor se reunirá com a maioria de seus membros:

I - trimestralmente, em sessões ordinárias;

II - extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do FESIE, mediante comunicação prévia a todos os membros do colegiado, com a indicação do motivo, local, data e hora da reunião.

Artigo 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9º - Compete ao Presidente do FESIE:

I - em relação ao próprio colegiado:

a) exercer-lhe a representação;

b) convocar e presidir as reuniões, estabelecendo a correspondente ordem do dia;

c) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das reuniões;

d) editar atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;

II - em relação às atividades gerais:

a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do FESIE;

b) superintender a execução dos serviços administrativos do FESIE;

c) designar seu substituto;

d) apresentar ao Secretário da Segurança Pública, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas no período, acompanhado da respectiva prestação de contas;

e) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 10 - A execução dos serviços administrativos e operacionais do FESIE fica a cargo de servidores públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, observada a vedação de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Artigo 11 - O FESIE terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 12 - Os equipamentos e os materiais permanentes, adquiridos com os recursos do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização do Corpo de Bombeiros.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de março de 2018.