Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.367, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre as transferências que especifica, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidas, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Planejamento e Gestão, as seguintes funções:
I - o gerenciamento:
a) do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;
b) do Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
II - o gerenciamento e a manutenção do Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 2º - Fica transferida, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, para a Secretaria de Planejamento e Gestão, a Unidade de Relacionamento com Municípios, da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios.
§ 1º - A Unidade transferida por este artigo passa a denominar-se Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação.
§ 2º - Permanecem sob a responsabilidade da Subsecretaria de Relacionamento com Municípios, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, as atribuições adiante relacionadas, não se aplicando as transferências de que trata este artigo ao que estiver a elas relacionado:
1. prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;
2. acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios.
Artigo 3º - Fica transferida, do Secretário-Chefe da Casa Civil para o Secretário de Planejamento e Gestão a competência de, em nível central, aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam ou não prévia aprovação governamental.
Artigo 4º - Ficam criadas, na Secretaria de Planejamento e Gestão, integrando a estrutura básica da Pasta:
I - a Subsecretaria de Assuntos Institucionais;
II - a Subsecretaria de Articulação com Municípios.
Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, de organização da Secretaria de Planejamento e Gestão, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2º, os incisos XIV e XV:
“XIV- gerenciar:
a) o Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007;
b) o Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
XV - gerenciar e manter o Cadastro dos Municípios, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.”;
II - ao artigo 3º:
a) o inciso II-B:
“II-B - Subsecretaria de Assuntos Institucionais;”;
b) o inciso IV-A:
“IV-A - Subsecretaria de Articulação com Municípios;”;
c) no § 1º, a alínea "e" do item 1:
"e) DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;";
d) o § 3º:
"§ 3º - Vincula-se, também, à Secretaria de Planejamento e Gestão, por cooperação, o Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, instituído pelo Decreto nº 53.766, de 5 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 54.339, de 15 de maio de 2009.";
III - à Seção II, do Capítulo III:
a) a Subseção I-A, com seu artigo 5º-A:
“SUBSEÇÃO I-A
Da Subsecretaria de Assuntos Institucionais
Artigo 5º-A - A Subsecretaria de Assuntos Institucionais conta com Gabinete.”;
b) a Subseção IV, com seu artigo 10-A:
“SUBSEÇÃO IV
Da Subsecretaria de Articulação com Municípios
Artigo 10-A - A Subsecretaria de Articulação com Municípios
é integrada por:
I - Gabinete;
II - Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação;
III - Escritórios Regionais - ERs, sendo 1 (um) para cada uma das seguintes Regiões Administrativas:
a) de Araçatuba;
b) de Barretos;
c) de Bauru;
d) de Campinas;
e) Central;
f) de Franca;
g) de Itapeva;
h) de Marília;
i) de Presidente Prudente;
j) de Registro;
k) de Ribeirão Preto;
l) de São José do Rio Preto;
m) de Sorocaba;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Escritório Regional da Região Administrativa Central é sediado em São Carlos.”;
IV - ao artigo 11:
a) no inciso II, a alínea “e”:
“e) a Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação, da Subsecretaria de Articulação com Municípios;”;
b) no inciso III, a alínea “e”:
“e) os Escritórios Regionais - ERs;”;
V - ao artigo 12, no inciso IV, a alínea “k”:
“k) os Escritórios Regionais - ERs;”;
VI - ao Capítulo V:
a) a Seção II-A, com seu artigo 26-A:
“SEÇÃO II-A
Da Subsecretaria de Assuntos Institucionais
Artigo 26-A - À Subsecretaria de Assuntos Institucionais, além de outras atribuições compatíveis com seu escopo, cabe prestar assessoramento direto e imediato ao Titular da Pasta no desempenho de suas funções.”;
b) a Seção IV-A, com seus artigos 38-A a 38-C:
SEÇÃO IV-A
Da Subsecretaria de Articulação com Municípios Artigo 38-A - A Subsecretaria de Articulação com Municípios tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos a convênios com municípios e entidades não governamentais;
II - atuar nas áreas afetas às unidades integrantes da Subsecretaria;
III - manter articulação direta com as demais Subsecretarias da Pasta.
Artigo 38-B - A Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar os trabalhos que se fizerem necessários ao adequado cumprimento do disposto no artigo 2º, incisos XIV e XV, deste decreto;
II - orientar a elaboração e revisão dos convênios com municípios e entidades não governamentais;
III - propor alternativas para o permanente aprimoramento das atividades de responsabilidade dos Escritórios Regionais - ERs;
IV - no âmbito dos municípios integrantes de regiões administrativas ou metropolitanas não abrangidas pelo inciso III do artigo 10-A deste decreto, as previstas no artigo 38-C.
Artigo 38-C - Os Escritórios Regionais - ERs têm, por meio de seus Corpos Técnicos, além de outras compreendidas em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar a formalização de convênios com municípios e entidades não governamentais;
II - viabilizar procedimentos para operacionalização, desenvolvimento e acompanhamento de convênios;
III - realizar estudos estatísticos referentes aos convênios sob responsabilidade da Secretaria;
IV - coordenar a elaboração de relatórios técnicos de visitas às obras relativas a convênios celebrados ou a serem formalizados.”;
VII - ao artigo 42, o inciso VI:
“VI - aprovar relação de convenentes, com indicação de objeto e valor, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial do Estado, de convênios cuja celebração tenha sido autorizada por decretos com modelos padronizados constantes de seus anexos e que exijam ou não prévia aprovação governamental.”;
VIII - à Seção IV, do Capítulo VI, o artigo 46-A:
“Artigo 46-A - O responsável pela Subsecretaria de Articulação com Municípios tem, ainda, em sua área de atuação, as competências de que tratam os incisos I e III do artigo 50 deste decreto.”.
Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 2º:
“I - prestar assessoramento direto e imediato, em sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;”; (NR)
II - a denominação da Seção VII, do Capítulo VI:
“SEÇÃO VII
Dos Diretores de Centros, dos Diretores de Escritórios Regionais - ERs e dos Diretores de Núcleos”;
III - os artigos 52 e 53:
“Artigo 52 - Aos Diretores de Centros, aos Diretores de Escritórios Regionais-ERs e aos Diretores de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.
Artigo 53 - Aos Diretores de Centros e aos Diretores de Escritórios Regionais - ERs compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 59:
“Artigo 59 - O Chefe de Gabinete, o responsável pela Subsecretaria de Articulação com Municípios e o Diretor do Departamento de Finanças e Contratos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:”. (NR)

Artigo 7º - Os dispositivos do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015, de organização da Casa Civil, do Gabinete do Governador, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 10, o inciso II:
“II - Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais;”; (NR)
II - do artigo 13, a alínea “a” do inciso II:
“a) a Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais;”; (NR)
III - o artigo 31:
“Artigo 31 - A Unidade de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais tem, por meio de seu Corpo Técnico, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência ao Gabinete do Secretário e ao Governador do Estado no atendimento aos prefeitos e às lideranças municipais;
II - acompanhar e providenciar os pedidos de intervenção estadual nos municípios.”; (NR)
IV - do artigo 40, o item 2 da alínea “i” do inciso I:
“2. os dirigentes das Unidades de Suporte ao Atendimento a Autoridades Municipais, de Suporte às Demandas dos Municípios, de Articulação de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Metropolitano, de Apoio aos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas e de Estudos e Pesquisas de Assuntos Metropolitanos;”; (NR)
V - do artigo 45, o “caput”:
“Artigo 45 - O responsável pela Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:”; (NR)
VI - do artigo 54, o “caput”:
“Artigo 54 - O Chefe de Gabinete e os responsáveis pelas Subsecretarias de Comunicação e de Assuntos Metropolitanos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:”. (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos do Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, de instituição do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é o Órgão Gestor do cadastro a que se refere o artigo 2º deste decreto, incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.”; (NR)
II - o artigo 8º:
“Artigo 8º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão o gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.”; (NR)
III - o artigo 10:
“Artigo 10 - O Secretário de Planejamento e Gestão poderá expedir normas e instruções complementares para a execução deste decreto.”. (NR)
Artigo 9º - Os dispositivos do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, de instituição do Cadastro Estadual de Entidades - CEE, no âmbito do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
“Artigo 5º - O módulo de Cadastro Estadual de Entidades está disponível no Portal de Convênios do Governo do Estado de São Paulo, no sítio eletrônico www.convenios.sp.gov.br, gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão."; (NR)
II - o artigo 8º:
“Artigo 8º - A Secretaria de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições e competências, colaborará com a Corregedoria Geral da Administração e com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.”; (NR)
III - o artigo 11:
"Artigo 11 - As disposições deste decreto poderão ser complementadas por meio de resolução do Secretário de Governo.". (NR)
Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013, o § 2º do artigo 4º;
II - do Decreto nº 60.812, de 30 de setembro de 2014, a alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 3º;
III - do Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015:
a) do artigo 2º, os incisos XI e XII;
b) do artigo 13, o item 1 da alínea “c” do inciso III;
c) do artigo 15, a alínea “b” do inciso III;
d) do artigo 41, o inciso II;
IV - do Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017:
a) do artigo 2º, o inciso I e o parágrafo único;
b) o artigo 5º;
V - do Decreto nº 62.712, de 21 de julho de 2017, os artigos 2º e 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de abril de 2018.