Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.616, DE 31 DE JULHO DE 2018

Institui o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado, compreendido em uma única estrutura funcional, destinado, prioritariamente, ao atendimento das demandas governamentais referentes ao aproveitamento e reaproveitamento, quando possível, dos móveis e dos estoques pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ou por elas utilizados.
Parágrafo único - O Sistema de que trata o “caput” deste artigo abrange os seguintes tipos de móveis e estoques:
1. os próprios;
2. aqueles em processo de aquisição;
3. os cedidos por terceiros;

4. os locados.
Artigo 2º - O Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado tem como objetivos:
I - proporcionar condições para o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios para a aquisição, destinação, utilização, cessão, alienação, locação de móveis e estoques, com a formulação de uma política para o setor de patrimônio;
II - subsidiar o processo de tomada de decisões, por meio do conhecimento da situação do patrimônio mobiliário e de estoques do Estado e de suas entidades autárquicas e fundacionais, na elaboração de políticas públicas e na racionalização da administração patrimonial;
III - coordenar a atuação dos órgãos e entidades estaduais com atribuições relacionadas ao patrimônio mobiliário;
IV - gerar estudos, pesquisas e análises de interesse para a área patrimonial;
V - formar e capacitar servidores para atuação na área patrimonial mobiliária e de estoques e na área gerencial;
VI - estabelecer fluxos eficientes e permanentes de informações sobre a situação patrimonial mobiliária e de estoques da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, através de seus setores competentes, manterão base de dados informatizada dos bens mobiliários, que deverá conter, dentre outras informações:
I - a identificação detalhada dos bens, com suas características e especificações;
II - a localização física;
III - o número de registro patrimonial;
IV - o valor atualizado;
V - o nome do servidor responsável pela guarda;
VI - outros dados necessários à identificação do bem.
Artigo 4º - Integram o Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado:
I - a Contadoria Geral do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema;
II - os Comitês Setoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
III - as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
IV - os Grupos de Trabalho instituídos nas unidades administrativas.
Artigo 5º - Fica constituído, em cada Secretaria de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e em cada entidade da Administração Autárquica e Fundacional, um Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques para elaboração do levantamento referente ao Inventário Patrimonial.
Parágrafo único - O Comitê de que trata o “caput” deste artigo será constituído de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo Titular da Pasta, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo dirigente da entidade.
Artigo 6º - Compete a cada Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:
I - estabelecer diretrizes para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs relativas ao levantamento físico
individualizado do inventário dos bens móveis, para posterior consolidação;
II - programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades das UGEs, referentes ao levantamento do inventário;
III - determinar as correções necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;
IV - baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando normas e procedimentos de modo a alcançar a padronização dos trabalhos nas UGEs;
V - zelar pela gestão da melhoria contínua, da integridade e da confiabilidade da base de dados informatizada de móveis e estoques;
VI - representar as UGEs junto à Contadoria Geral do Estado, no que se refere ao esclarecimento de dúvidas, ficando, ainda, incumbido de retransmitir todas as alterações de procedimentos e normativos;
VII - gerir os procedimentos internos, de acordo com as políticas, diretrizes, manuais e planos traçados pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 7º - Fica constituída, em cada Unidade Gestora Executora - UGE, uma Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, para elaboração dos Inventários Físicos de Bens Móveis e de Estoques.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será constituída de, ao menos, 3 (três) servidores efetivos, em exercício em áreas afins, designados pelo dirigente da UGE.
Artigo 8º - Compete a cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, no respectivo âmbito de atuação:
I - orientar as unidades administrativas sobre a elaboração de seus Inventários de Bens Móveis e de Estoques, no prazo estabelecido;
II - dotar as unidades administrativas de recursos humanos adequados e instruídos, para a elaboração dos Inventários de Bens Móveis e de Estoques;
III - consolidar todas as informações coletadas na elaboração do inventário, assegurando que os bens móveis adquiridos e transferidos à UGE sejam devidamente patrimoniados;
IV - emitir Relatório Conclusivo do Inventário, após o levantamento geral dos bens móveis, indicando as providências necessárias para a regularização contábil dos Ativos Patrimoniais;
V - efetuar todos os ajustes necessários nos registros contábeis, de acordo com as normas e políticas contábeis exaradas pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 9º - Com base no Inventário Geral Consolidado, cada Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa, tomará as providências necessárias quanto:
I - ao remanejamento ou recolhimento dos bens fora de uso ou inservíveis;
II - às medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade do titular de cada unidade administrativa, no caso de extravio de algum bem;
III - à regularização dos registros contábeis necessários para evidenciar a real situação patrimonial da UGE.
Artigo 10 - Os ajustes dos registros contábeis referentes ao inventário serão efetuados somente após a conciliação e emissão do relatório por parte da Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Parágrafo único - Os ajustes tratados no “caput” deste artigo serão efetuados em consonância com as Normas e Manuais de Contabilização de Bens Móveis elaborados pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 11 - Nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade será instituído um Grupo de Trabalho, sob responsabilidade do respectivo Diretor, para o levantamento, no âmbito de sua atuação, do Inventário Físico de Bens Móveis e de Estoques, em atendimento às instruções e normativos indicados pela Unidade Gestora Executora a que estiver vinculado.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho a que se refere o “caput” deste artigo será constituído de servidores em exercício na respectiva unidade administrativa, designados por seu Diretor, em número suficiente para execução das tarefas que lhe incumbirem.
Artigo 12 - Compete a cada Grupo de Trabalho das unidades administrativas:

I - efetuar o levantamento detalhado e minucioso de todos os bens móveis da unidade, elaborando ou atualizando o Inventário Geral;
II - constatar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade;
III - avaliar o estado de conservação dos bens;
IV - classificar os bens passíveis de disponibilidade;
V - identificar os bens pertencentes a outras unidades e que ainda não foram transferidos para seus setores de controle patrimonial;
VI - identificar bens permanentes eventualmente não patrimoniados e regularizar a situação de cada um, em conformidade com a legislação específica;
VII - emitir relatório final acerca de todo o levantamento do processo do inventário, anualmente, constando:
a) as informações quanto aos procedimentos realizados e à situação geral do patrimônio da unidade de controle;
b) as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e, se for o caso, eliminar ou reduzir o risco de ocorrência futura.
Artigo 13 - O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
I - existência e devida localização física;
II - estado de conservação;
III - plaqueta e/ou código de barras de identificação;
IV - condição de funcionamento e utilização;
V - identificação do documento de contabilização;
VI - valor real.
Parágrafo único - Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos:
1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle;
2. identificar bens não patrimoniados;
3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam;
4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados;
5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.
Artigo 14 - O inventário dos bens móveis deverá ser realizado anualmente até o encerramento de cada exercício.
Artigo 15 - O Inventário Anual deverá ser assinado pelo Diretor da unidade administrativa e encaminhado à Unidade Gestora Executora - UGE responsável.
Artigo 16 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as entidades da Administração Autárquica e Fundacional quando possuírem estrutura centralizada de controle dos bens móveis e de estoques deverão implantar, no mínimo, o Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Artigo 17 - Os membros integrantes dos Comitês Setoriais, das Comissões Subsetoriais e dos Grupos de Trabalho de que trata este decreto não serão remunerados pelo exercício dessa função, sendo os serviços considerados como relevantes.
Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará medidas quanto à verificação do cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, também, às Autarquias de regime especial, inclusive às Universidades Públicas Estaduais, que:
I - poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto;
II - deverão dispor sobre a constituição:
a) do respectivo Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
b) das respectivas Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques.
Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, poderá editar normas e instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jânio Francisco Benith
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2018.



DECRETO Nº 63.616, DE 31 DE JULHO DE 2018

Retificação do D.O. de 1º-8-2018

No referendo, onde se lê:
Antonio Tidei Lima
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Leia-se:
Paulo Cesar Matheus da Silva
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação