MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As relações jurídicas, entre as Cooperativas-Escola de que trata o decreto de 21 de dezembro de 1971, instaladas junto às Escolas Técnicas Estaduais - ETECs e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, passam a ser disciplinadas por este decreto.
Artigo 2º - As Cooperativas-Escola funcionarão junto aos respectivos estabelecimentos de ensino, mediante a celebração de parceria entre a Cooperativa-Escola e o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
§ 1º - O funcionamento das Cooperativas-Escola de que trata o “caput” deste artigo será restrito à realização de projetos e ações promocionais, educacionais e comunitários, direcionados à execução de atividades técnico-produtivas com objetivos educacionais para a vivência de práticas produtivas, de gestão, comercialização e cooperativismo.
§ 2º - A implantação dos projetos e ações de que cuida o § 1º deste artigo deverá atender às condições estabelecidas no instrumento do ajuste e respectivo plano de trabalho, que incluirão a obrigatoriedade de prestação de contas pela Cooperativa-Escola.
Artigo 3º - Fica o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS autorizado a celebrar as parcerias de que trata o artigo 2º deste decreto, que serão instrumentalizadas por acordo de cooperação e obedecerão à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único - O Diretor Superintendente poderá promover as adaptações que se fizerem necessárias à minuta-padrão, justificadamente, vedada a alteração do objeto.
Artigo 4º - A instrução dos processos referentes a cada acordo de cooperação deverá observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - Os processos de que trata o “caput” deste artigo deverão incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Autarquia.
Artigo 5º - A parceria de que trata o artigo 2º deste decreto atenderá as diretrizes educacionais do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e poderá prever a utilização, para funcionamento das Cooperativas-Escola, de instalações e bens alocados nas respectivas unidades de ensino, além da comercialização de eventuais excedentes produzidos no desenvolvimento das atividades educacionais, observadas as condições estabelecidas no instrumento de acordo de cooperação e respectivo plano de trabalho.
Parágrafo único - O Diretor Superintendente do CEETEPS fica autorizado a firmar Termo de Autorização de Uso Específico a Título Precário para cada Unidade de Ensino, desde que necessário ao desenvolvimento das finalidades constantes do instrumento de acordo de cooperação.
Artigo 6º - Fica vedado o funcionamento, nas unidades de Ensino do CEETEPS, de Cooperativas-Escola que não celebrarem a parceria de que trata o artigo 2º deste decreto.
Artigo 7º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS poderá expedir instruções complementares destinadas ao adequado cumprimento do presente decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Jânio Francisco Benith
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2018.
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA E A COOPERATIVA-ESCOLA DA ETEC __________________, OBJETIVANDO AMPLIAR A VIVÊNCIA DE PRÁTICAS PRODUTIVAS E GESTORAS DOS ALUNOS E APOIAR A ESCOLA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS PRÁTICAS EDUCACIONAIS
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, autarquia estadual de regime especial, nos termos do artigo 15, da Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, associado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, criado pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, com sede na Rua dos Andradas nº 140, Santa Ifigênia, São Paulo (SP), Capital, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 62.823.257/0001-09, doravante denominado CEETEPS, representado neste ato por seu Diretor Superintendente, __________________, portador da cédula de identidade RG nº __________________ e inscrito no CPF/MF sob nº __________________, devidamente autorizado na forma do Decreto nº 63.623, publicado na edição de 2 de agosto de 2018 do Diário Oficial do Estado, e a COOPERATIVA-ESCOLA DOS ALUNOS DA ETEC __________________, com sede __________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº __________________, representada neste ato, por seu dirigente, __________________, portador da cédula de identidade RG nº __________________ e inscrito no CPF/MF sob nº __________________ doravante denominada COOPERATIVA-ESCOLA, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Acordo de Cooperação, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
O presente Acordo de Cooperação, decorrente da declaração de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do artigo 31 da Lei nº 13.019/2014, tem por objeto a ação integrada entre o CEETEPS e a COOPERATIVA-ESCOLA, em regime de mútua colaboração, visando ampliar a vivência de práticas produtivas e gestoras dos alunos e apoiar a escola no desenvolvimento de suas práticas educacionais, pela atuação subsidiária, sem transferência de recursos financeiros, para desenvolvimento de atividades técnico-produtivas complementares e integradas ao processo educacional, que enriqueçam o desenvolvimento curricular, consoante o plano de trabalho de fls. __________________ do processo nº __________________, o qual, aprovado pela AUTARQUIA, faz parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
§ 1° - O plano de trabalho poderá ser revisto para adequações técnicas e alteração de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela COOPERATIVA-ESCOLA, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente, apreciado pela consultoria jurídica e ratificado pelo Diretor Superintendente do CEETEPS, vedada alteração do objeto ou ampliação para além das competências atribuídas pelo parágrafo segundo da cláusula primeira deste acordo de cooperação.
§ 2º - O plano de trabalho de que trata o § 1° da cláusula primeira poderá englobar as seguintes atividades:
1. compra e repasse de materiais escolares;
2. utilização de bens e de materiais das respectivas Unidades de Ensino, necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
3. comercialização de bens excedentes produzidos no desenvolvimento das atividades educacionais, bem como a prestação de outros serviços da conveniência do ensino e do interesse dos associados;
4. execução de pequenos serviços necessários ao funcionamento e aprimoramento das atividades escolares.
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie:
I - do CEETEPS:
a) elaborar e conduzir a execução da política educacional para o ensino técnico e tecnológico;
b) emanar diretrizes para a educação técnica e tecnológica desenvolvida por suas unidades de ensino, a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela COOPERATIVA-ESCOLA;
c) definir parâmetros estatutários e plano de trabalho, bem como seu acompanhamento, a serem utilizados como referência para as Cooperativas-Escola parceiras;
d) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos bens empregados, móveis ou imóveis, e dos recursos excedentes gerados pelo processo educacional e pelas atividades técnico-produtivas;
e) prestar apoio necessário e indispensável à Cooperativa-Escola para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
f) permitir que a COOPERATIVA-ESCOLA utilize recursos físicos e materiais das Unidades de Ensino onde estiverem sediadas, para implantação e manutenção dos projetos previstos e aprovados nos Planos Anuais vinculados ao Plano de Trabalho, para a execução do objeto da parceria, em consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
g) relacionar as instalações e equipamentos cedidos à COOPERATIVA-ESCOLA no Termo de Permissão de uso constante do Plano de Trabalho;
h) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
i) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da COOPERATIVA-ESCOLA;
j) incluir, assim que disponibilizado, as informações constantes do Acordo de Cooperação no portal a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.981/16;
k) enquanto não disponibilizado o portal a que se refere o artigo 2° do Decreto 61.981/16, as informações devem ser inseridas no sítio eletrônico oficial do CEETEPS;
l) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
m) emitir periodicamente relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria;
n) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
o) analisar as prestações de contas encaminhadas pela COOPERATIVA-ESCOLA de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
p) disponibilizar, na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
q) viabilizar o acompanhamento, pela internet, dos projetos e uso dos recursos utilizados através de sistema digital próprio;
r) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da COOPERATIVA-ESCOLA, o CEETEPS poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de seus objetivos, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da COOPERATIVA-ESCOLA, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens, e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado, na prestação de contas, o que foi executado pela COOPERATIVA-ESCOLA até o momento em que o CEETEPS assumiu essa responsabilidade;
s) divulgar, pela internet, os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos cedidos;
II - da COOPERATIVA-ESCOLA:
a) não alterar o estatuto social, que deve ter sido adaptado seguindo o estatuto-padrão desenvolvido com o apoio da OCESP, observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 13.019, de 2014, no que couber;
b) submeter à aprovação prévia do CEETEPS qualquer alteração que se pretender fazer ao estatuto;
c) elaborar e desenvolver, Planos de Trabalho e respectivos Planos Anuais de acordo com diretrizes do CEETEPS, apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último quando cabível, na periodicidade definida, elaborados eletronicamente por meio de formulários específicos constantes de sistema próprio disponível no sítio eletrônico do CEETEPS e contendo, no mínimo:
1. comparativo entre as metas propostas, projetos e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados integralmente e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência, na hipótese de ser exigido relatório de execução financeira (quando as metas fixadas não tiverem sido alcançadas e as justificativas não tiverem sido aceitas), e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
d) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sistema próprio disponível no sítio eletrônico do CEETEPS, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
e) aplicar os recursos públicos decorrentes da comercialização de bens excedentes e gerir os bens públicos com observância dos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
f) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
g) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do CEETEPS;
h) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do CEETEPS a inadimplência da COOPERATIVA-ESCOLA em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
i) divulgar no seu sítio eletrônico e em local visível de sua sede, na forma e prazos definidos pelo CEETEPS, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de acesso que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
j) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
k) manter e movimentar os recursos financeiros decorrentes da execução do objeto da parceria, em especial da comercialização de bens excedentes produzidos durante as atividades educacionais, em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil observado, no que couber, o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
l) não incidir em quaisquer das vedações previstas no artigo 39 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
m) as compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes da execução da parceria e originários da comercialização de bens excedentes produzidos durante as atividades educacionais, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, razoabilidade e de julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, utilizando-se a plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC, assim que disponibilizada;
n) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
o) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do CEETEPS, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
p) utilizar os bens (instalações e equipamentos), materiais e serviços vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
q) permitir e facilitar o acesso de indicados pelo CEETEPS, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o CEETEPS e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
s) responsabilizar-se com exclusividade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos necessários ao seu funcionamento, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
t) contribuir para a manutenção e integridade dos recursos físicos e materiais das Unidades de Ensino onde atuam, mantendo suas características e seguindo normas estabelecidas pelo CEETEPS, submetendo à aprovação do CEETEPS qualquer proposta de alteração física das instalações da Etec.
O gestor fará a interlocução técnica com a COOPERATIVA-ESCOLA, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o CEETEPS informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
d) disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
e) comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da COOPERATIVA-ESCOLA ou do CEETEPS;
f) acompanhar as atividades desenvolvidas pela COOPERATIVA-ESCOLA e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
g) realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da COOPERATIVA-ESCOLA, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
h) realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor o diretor da Etec, ou outro membro da Etec, indicado pelo CEETEPS,.
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser substituído a qualquer tempo pelo CEETEPS, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o representante do CEETEPS ou quem este indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o representante do CEETEPS ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Representante do CEETEPS em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no caput desta cláusula serão estipuladas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA.
I - Compete à CMA:
a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela COOPERATIVA-ESCOLA, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
c) analisar a vinculação dos gastos da COOPERATIVA-ESCOLA ao objeto da parceria celebrada e sua a razoabilidade;
d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na COOPERATIVA-ESCOLA e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
e) solicitar aos demais órgãos do CEETEPS ou à COOPERATIVA-ESCOLA esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
f) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
O presente acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros do ESTADO ou do CEETEPS à COOPERATIVA-ESCOLA.
§ 1º - Os recursos financeiros originários da comercialização dos excedentes das atividades educacionais, objeto desta parceria, deverão ser depositados em conta bancária específica, sendo produzidos e utilizados conforme previsto no Plano de Trabalho e nos Planos Anuais, e de acordo com orientações e parâmetros estabelecidos pelo CEETEPS, respeitados os fundos previstos no Estatuto desta COOPERATIVA-ESCOLA.
§ 2º - Deverão constar dos Planos de Trabalho a previsão de todos os recursos a serem gerados, bem como provisionados valores referentes a compromissos eventualmente assumidos pela COOPERATIVA-ESCOLA para alcançar os objetivos da parceria, inclusive os referentes a encargos e taxas em geral.
§ 3º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos gerados pela parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado e do constante nos Planos Anuais.
§ 4º - No caso de despesas emergenciais e não previstas, o uso de recursos gerados pela parceria de forma distinta da previsto nos Planos Anuais dependerá de análise e autorização expressa do CEETEPS, visando garantir a continuidade do processo educacional.
§ 5º - A COOPERATIVA-ESCOLA deverá comprovar a inexistência de dívidas e compromissos pré-existentes, os quais, se existentes, deverão ser liquidados antes da celebração da parceria.
§ 6º - O Plano de Trabalho deverá prever a destinação de eventual saldo remanescente ao final da parceria preferencialmente para garantir a cobertura das despesas provisionada.
§ 7º - Cabe ao Gestor do Acordo de Cooperação, garantir a inexistência de saldo negativo ao final da parceria e o atendimento aos fundos previstos no estatuto da COOPERATIVA-ESCOLA.
§ 8º - A comercialização de produtos e serviços gerados pelos projetos técnico-produtivos desenvolvidos no processo educacional deverá ser feita e devidamente contabilizada pela COOPERATIVA-ESCOLA, observando a dinâmica do mercado, as normas em vigor, a legislação fiscal e cooperativista e o Plano de Trabalho.
§ 9º - Fica vedada a contratação de despesas em períodos que extrapolem a vigência da parceria, mesmo que exista previsão de recursos provisionados para esse fim.
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à COOPERATIVA-ESCOLA bens públicos necessários à execução do objeto, por meio de previsão constante no plano de trabalho, Termo de Permissão de Uso ou instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela COOPERATIVA-ESCOLA com recursos gerados pela parceria deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria COOPERATIVA-ESCOLA, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Dirigente do CEETEPS, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
§ 3º - No caso de extinção da COOPERATIVA-ESCOLA nos termos de seu estatuto, seus bens deverão ser doados para o CEETEPS, gravados com cláusula de inalienabilidade e incorporados ao patrimônio deste.
A COOPERATIVA-ESCOLA elaborará e apresentará ao CEETEPS prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da COOPERATIVA-ESCOLA, devidamente identificados e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria COOPERATIVA-ESCOLA.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo CEETEPS, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da autarquia.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas do CEETEPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a COOPERATIVA-ESCOLA prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos decorrentes da execução da parceria, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último apenas quando cabível; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas, quando cabível:
1. prestação de contas trimestral: até o 5º (quinto) dia útil do quarto mês subsequente à assinatura do ajuste, e assim sucessivamente;
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício subsequente;
3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria.
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do CEETEPS, implicará a suspensão da autorização para comercialização de bens excedentes produzidos durante as atividades educacionais, bem como o emprego dos recursos financeiros decorrentes daquela, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da COOPERATIVA-ESCOLA pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do CEETEPS pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
O prazo de vigência desta parceria é de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Dirigente do CEETEPS.
§ 2º - Respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela COOPERATIVA-ESCOLA e autorização do Dirigente do CEETEPS, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, a parceria poderá ter seu prazo sucessivamente prorrogado até o limite de 10 anos.
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do CEETEPS.
§ 1º - É vedada à COOPERATIVA-ESCOLA a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do CEETEPS.
§ 2º - Caso a COOPERATIVA-ESCOLA realize ação promocional ou outras ações e projetos sem a aprovação do CEETEPS e com recursos advindos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo e do CEETEPS, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do CEETEPS.
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, CEETEPS e COOPERATIVA-ESCOLA responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a COOPERATIVA-ESCOLA apresentar ao CEETEPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o CEETEPS deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros obtidos pela execução da parceria, fica a COOPERATIVA-ESCOLA obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os bens materiais constantes dos Termos de Permissão de Uso e os saldos financeiros eventualmente remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário ao CEETEPS.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da COOPERATIVA-ESCOLA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Este instrumento poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula Primeira.
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a da Lei federal nº 13.019, de 2014 e legislação específica, o CEETEPS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à COOPERATIVA-ESCOLA as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 61.981, de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Até a instituição do referido portal, as informações a que se refere o “caput” deste artigo serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes.
§ 1º - Os trabalhadores contratados pela COOPERATIVA-ESCOLA não guardam qualquer vínculo empregatício com o CEETEPS, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela COOPERATIVA-ESCOLA.
§ 2º - O CEETEPS não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela COOPERATIVA-ESCOLA, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
§ 3º - Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§ 4º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, ___ de _______________ de 2018
REPRESENTANTE DO CEETEPS
DIRIGENTE DA COOPERATIVA-ESCOLA
Testemunhas:
1.____________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.____________________
Nome:
R.G.:
CPF: