Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.803, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Dá nova regulamentação ao programa de concessão de bolsas de estudo aos servidores do Quadro do Magistério para realização de pós-graduação "stricto sensu", nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - O programa de concessão de bolsa de estudo aos servidores do Quadro do Magistério para realização de pós-graduação “stricto sensu”, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, será intitulado Programa de Auxílio ao Doutorado e Mestrado em Educação - PADME e obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2º - O PADME destina-se, exclusivamente, ao profissional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, categorias A, F, P e N, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - esteja em efetivo exercício, atuando em unidade da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;
III - seja portador de licenciatura plena;
IV - não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de ajuda financeira que caracterize bolsa de estudos por outro órgão público;
V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 4 (quatro) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 8 (oito) anos, quando se tratar de doutorado;
VI - não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - comprove admissão em curso de Mestrado ou Doutorado de instituição de ensino superior do Estado de São Paulo e recomendada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VIII - apresente projeto de pesquisa conforme as diretrizes e condições definidas em normas complementares;
IX - assine Termo de Ciência ou Compromisso visando respeitar as normas do Programa, notadamente as descritas nos artigos 6ª e 7ª deste decreto.
Artigo 3º - O PADME consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado;
II - até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado.
§ 1º - A concessão da bolsa de estudos terá início na data do deferimento da solicitação.
§ 2º - A bolsa de estudos será encerrada por ocasião do depósito da dissertação/tese, mesmo que a totalidade das parcelas estipuladas no “caput” não tenha sido atingida.
§ 3º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 4º - O servidor deverá cursar pós-graduação na área do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação, em conformidade estrita com os eixos de formação definidos pela EFAP.
§ 1º - Havendo mudança de cargo durante a realização do curso, desde que permaneça no Quadro do Magistério, a bolsa de estudos não será cancelada.
§ 2º - O PADME atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados conforme procedimento detalhado em normas complementares.
Artigo 5º - Durante o curso de pós-graduação, são obrigações do bolsista:
I - apresentar semestralmente relatório, a ser detalhado em normas complementares, visando o acompanhamento da situação acadêmica do bolsista;
II - submeter, para apreciação prévia da Secretaria da Educação, eventuais modificações que afastem a pesquisa do projeto inicial;
III - comunicar qualquer alteração das condições exigidas para concessão e manutenção da bolsa, assim como alterações funcionais junto à Secretaria da Educação ou alterações da situação acadêmica junto à instituição de ensino superior;
IV - entregar comprovante de depósito da dissertação/tese, cuja data indicará o término da concessão do benefício financeiro caso o limite descrito no “caput” do artigo 3º não tenha sido atingido;
V - concluir satisfatoriamente o curso, obtendo o título de Mestre ou Doutor.
Artigo 6º - Após a conclusão do curso de pós-graduação, são obrigações do bolsista:
I - entregar, no prazo de 30 dias a contar da data de defesa, os seguintes documentos:
a) cópia da ata de defesa da dissertação/tese;
b) cópia digitalizada da dissertação/tese da pesquisa em formado PDF;
c) autorização para que a Secretaria da Educação possa tornar pública a íntegra ou partes do trabalho produzido, objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado;
II - a contar da data de defesa da dissertação/tese, o bolsista deverá cumprir período de retribuição, permanecendo em efetivo exercício em unidade da Secretaria da Educação pelo mesmo período que recebeu o benefício financeiro;
III - fazer referência ao apoio financeiro recebido pela Secretaria da Educação em todas as formas de publicação oriundas da pesquisa realizada;
IV - apoiar, respeitando a disponibilidade e interesse do bolsista, a composição de insumos e conteúdo de interesse da Secretaria da Educação, em especial, nas ações de formação promovidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores (EFAP).
Artigo 7º - O bolsista perderá direito à ajuda financeira e deverá restituir as parcelas recebidas, em valores atualizados, se deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares.
§ 1º - Em caso de quebra de vínculo funcional durante o período de retribuição, após a conclusão do curso de pós-graduação, o ressarcimento será realizado de forma proporcional, subtraindo o período já retribuído.
§ 2º - O ressarcimento será dispensado nos seguintes casos:
1. aposentadoria por invalidez;
2. falecimento do servidor.
§ 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.
Artigo 8º - Caberá à Secretaria da Educação a decisão sobre casos omissos ao presente decreto.
Artigo 9º - As solicitações de bolsa de estudos serão avaliadas e selecionadas segundo diretrizes descritas em normas complementares.
Parágrafo único - A quantidade de bolsas a serem concedidas dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 10 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Educação o acompanhamento e a avaliação do PADME, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação editará normas complementares necessárias à implementação do PADME.
Artigo 14 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo decorrente do programa de concessão de bolsas de estudo, na forma prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro 2003, e no Decreto nº 53.277, de 25 de julho 2008, continuarão a percebê-lo nas condições em que o mesmo foi concedido originariamente.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de novembro de 2018.